Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3193828 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3193828 (202600784624)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA JULIA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 145/146): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA JULIA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 145/146): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão do benefício de prestação continuada. 2. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009). 3. O Plenário do STF, quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade. 4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento. 5. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita. 6. No caso, o laudo socioeconômico, realizado em 24/10/2023, informa que a parte autora conta com 70 (setenta) anos de idade; que reside com seu marido e que a renda familiar é proveniente da aposentadoria do seu esposo. Consta dos autos que o valor mensal da aposentadoria é de R$ 1.644,54 (mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). 7. De acordo com o art. 20, §14, da Lei 8.742/93, o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário mínimo concedido ao idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade não será considerado no cálculo da renda per capita. Entretanto, na hipótese, o valor dos proventos do cônjuge da autora supera 1 (um) salário mínimo, de modo que deve ser computado no cálculo da renda. 8. Assim, considerando apenas os proventos da aposentadoria do esposo da autora, no valor de R$ 1.644,54, a renda per capita seria de R$ 822,27, o que ultrapassa o limite per capita legal. 9. Observa-se, desse modo, a ausência da alegada situação de vulnerabilidade socioeconômica. Benefício assistencial indevido. 10. Apelação da parte autora desprovida. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 160/169). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 11 e 20, §§ 3º, da Lei n. 8.742/1993; e 203, V, da CF/1988, argumentando fazer jus ao benefício de prestação continuada diante da comprovação da situação de vulnerabilidade social, pois não possui meios de suprir sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família. Segundo defendeu, "o laudo social, elaborado por perita nomeada judicialmente, concluiu que a recorrente encontra-se em situação de evidente vulnerabilidade" (e-STJ fl. 177). Afirmou, também, que tanto o entendimento do STJ, firmado pelo Tema 185, bem como pelo STF, reconhecem a inconstitucionalidade da aplicação isolada do critério de renda per capita previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, devendo ser considerados condições de saúde, gastos essenciais, laudo social e todo o contexto fático da recorrente. Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 187/188). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 192/199), é o caso de examinar o recurso especial. Sobre o tema, saliento que a concessão do benefício assistencial em apreço deve levar em consideração a finalidade do art. 203, V, da Carta Política, relativa ao socorro social às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos. 20, § 3º, da LOAS, devendo ser considerados condições de saúde, gastos essenciais, laudo social e todo o contexto fático da recorrente. Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 187/188). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 192/199), é o caso de examinar o recurso especial. Sobre o tema, saliento que a concessão do benefício assistencial em apreço deve levar em consideração a finalidade do art. 203, V, da Carta Política, relativa ao socorro social às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos. Desse modo, a constatação da hipossuficiência financeira não está adstrita unicamente à satisfação do parâmetro legal objetivo (1/4 do salário-mínimo per capita), que deve ser compreendido como presunção legal de miserabilidade em favor do assistido. Pode, sim, ser reconhecida essa condição de carente por outros elementos de prova que indiquem concretamente o estado de necessidade da entidade familiar. Esse tema, a propósito, foi pacificado pela Terceira Seção desta Corte sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), em acórdão assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DOPER CAPITA SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). (Grifos acrescidos) Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 323750/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/6/2013; AgRg no AREsp 197737/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; AgRg no Ag 1394595/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 9/5/2012. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, se manifestou nessa mesma linha. Confira-se: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. 1. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. Confira-se: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. 1. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram- se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento (RE 567.985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 03/10/2013). No presente caso, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido inicial, considerando as provas dos autos, pela inexistência de situação de vulnerabilidade (e-STJ fl. 165): No que se refere à alegação de contradição, também não assiste razão à embargante. A decisão embargada reconheceu a orientação jurisprudencial segundo a qual a renda per capita não é critério exclusivo para a aferição da miserabilidade, mas concluiu, com base nas provas dos autos, pela inexistência da situação de vulnerabilidade apta a ensejar a concessão do benefício. Essa circunstância, por si só, não caracteriza contradição, mas apenas o não acolhimento da tese da parte. O Tribunal de origem, por sua vez, decidiu em consonância com a orientação firmada nesta Corte ao entender que, para se averiguar o preenchimento do requisito da miserabilidade, a fim de que o autor se enquadre como beneficiário da prestação continuada, o parâmetro objetivo de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo não deve ser considerado o único meio de prova. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.355.052 /SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou entendimento no sentido de afastar do cômputo da renda per capita, prevista no art, 20 § 3º, da Lei n. 8.742/93, o benefício previdenciário ou assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que faça parte do núcleo familiar, quando do requerimento de benefício assistencial feito por deficiente, diante da interpretação dada ao art. 34 parágrafo único, da Lei n 10.741/03 (Estatuto do Idoso). III - No entanto, firmou-se o entendimento segundo o qual a delimitação do valor da renda familiar per capita não é o único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado, pois representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência da hipossuficiência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.831.410/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019). (Grifos acrescidos) No entanto, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, de modo a se constatar que a situação econômica do grupo familiar seria outra, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Conforme consignado na análise monocrática, o benefício de amparo assistencial, comumente denominado benefício de prestação continuada, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 8.742/1993, como uma das alternativas de se concretizar um dos objetivos fundamentais da República, insculpido no art. 3º, IV, da Constituição Federal de 1988, qual seja, promover o bem-estar de todos, bem como efetivar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. No caso dos autos, a Corte de origem deixou claro que a parte agravante não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial, uma vez que seu grupo familiar possui renda suficiente para prover-lhe os meios de subsistência. 3. Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso obstado somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, competência que não cabe a esta Corte. Incide, portanto, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AR Esp 621.159/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 12/02/2015). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento