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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3167593 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3167593 (202600369472)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83/STJ e 282/STF (fls. 525-528). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 403-404): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83/STJ e 282/STF (fls. 525-528). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 403-404): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação, julgando improcedente a ação de busca e apreensão e acolhendo parcialmente a reconvenção para afastar a capitalização diária de juros e determinar a revisão contratual, com condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à análise da reconvenção sem o recolhimento de custas iniciais, à validade da capitalização diária de juros, à caracterização da mora e à fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não trouxe fato ou argumento novo que justifique a reconsideração ou reforma da decisão agravada, limitando-se a reiterar fundamentos já enfrentados. 4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de análise da reconvenção independentemente do recolhimento de custas iniciais, não havendo previsão legal que imponha tal exigência. 5. A capitalização diária de juros exige indicação específica da taxa diária no contrato para ser válida. Ausente essa informação, a cláusula deve ser afastada, com consequente descaracterização da mora. 6. A descaracterização da mora impõe a improcedência da ação de busca e apreensão e a restituição do bem. 7. A multa diária fixada para garantir a devolução do bem é proporcional e razoável, não configurando enriquecimento ilícito. 8. Estabeleceu-se que, em caso de alienação do veículo, como na espécie, as perdas e danos devidas em favor da requerida/apelada serão apuradas em liquidação de sentença, não tendo sido fixada a Tabela FIPE como parâmetro de devolução, inexistindo, portanto, interesse recursal neste ponto. 9. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o valor atualizado da causa, não havendo falar em fixação com base no proveito econômico em razão da extinção da ação de busca e apreensão sem exame de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno não é cabível para mera rediscussão da matéria sem apresentação de fato ou argumento novo. 2. É válida a análise da reconvenção independentemente do recolhimento de custas iniciais, por ausência de previsão legal. 3. A capitalização diária de juros exige previsão contratual expressa da taxa diária, sob pena de nulidade da cláusula. 4. A descaracterização da mora impõe a improcedência da ação de busca e apreensão e a devolução do bem. 5. A multa diária fixada para devolução do bem deve ser proporcional e razoável. 6. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o valor atualizado da causa quando a ação é extinta sem exame de mérito". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 85, § 2º, 485, IV, 1.021; CDC, arts. 6º, III, 39, 46, 51, 52; Lei nº 4.595/1964, arts. 1º e 4º, IX; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5555615-64.2024.8.09.0097, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5103904-89.2023.8.09.0107, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 25.07.2024. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 444-455). Nas razões do recurso especial (fls. 461-470), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 1º e 4º, IX da Lei n. 4.595/1964, 5º da MP 2.170-36/2001 e 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004. Defende a regularidade da cobrança de capitalização diária de juros, aduzindo que "a taxa diária equivale à mensal, tratando-se meramente de formas de cálculo sobre períodos diferentes, mas que resultam no mesmo valor quando equalizadas ao fim de cada mês, ou seja, a soma da capitalização diária ao longo do mês será igual à mensal" (fl. 467). Nas razões do recurso especial (fls. 461-470), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 1º e 4º, IX da Lei n. 4.595/1964, 5º da MP 2.170-36/2001 e 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004. Defende a regularidade da cobrança de capitalização diária de juros, aduzindo que "a taxa diária equivale à mensal, tratando-se meramente de formas de cálculo sobre períodos diferentes, mas que resultam no mesmo valor quando equalizadas ao fim de cada mês, ou seja, a soma da capitalização diária ao longo do mês será igual à mensal" (fl. 467). Ressalta que "a alegação de que a capitalização diária é fator do descumprimento contratual pelo mutuário destoa dos fatos, já que o devedor está em mora há mais de meses, quando na oportunidade, deixou de realizar o pagamento da parcela que ensejou o ingresso da ação de busca e apreensão, acarretando o vencimento antecipado de toda a sua dívida" (fl. 468). Ao final, requer o provimento do recurso para "reconhecer a licitude da capitalização diária prevista no contrato e recompor a mora, em razão da disponibilização do CET, não ocorrência de descaracterização da mora em mero encarrego acessório e inviabilidade de afastar a mora por mera pretensão revisional ou, de forma subsidiária, que seja afastada a mora apenas nos dias em que não completo um mês" (fl. 470). No agravo (fls. 533-539), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 544). É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O Tribunal de origem manteve a sentença que determinou a descaracterização da mora e julgou improcedente o pedido de busca e apreensão, sob o fundamento de que seria abusiva a previsão contratual de capitalização diária de juros sem indicação da taxa. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que, reconhecida a abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual (capitalização diária de juros), a mora deve ser descaracterizada, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 28/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.030, I, B, E 1.040, I DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 3. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ). Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. .. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024 - grifei.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024 - grifei.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1826463/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020 - grifei.) Quanto à alegação de ofensa aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/1964 e à tese de que a informação do custo efetivo total (CET) dispensaria a informação da taxa diária de juros, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, no que se refere à violação aos arts. 5º da MP 2.170-36/2001 e 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no conteúdo normativo dos referidos dispositivos porque as normas em referência nada dispõem a respeito da tese de regularidade de cobrança de capitalização diária de juros. Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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