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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3262316 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3262316 (202601854774)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 673/674): DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EROSÃO. DRENAGEM PLUVIAL. OMISSÃ

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 673/674): DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EROSÃO. DRENAGEM PLUVIAL. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que o condenou a implantar sistema de drenagem pluvial e corrigir erosão em loteamento, sob o argumento de que a decisão gera despesa pública sem previsão orçamentária e configura ingerência indevida do Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em: (i) verificar a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa do meio ambiente; (ii) analisar a responsabilidade do Município pela omissão na implementação de sistema de drenagem pluvial e correção de erosão; (iii) avaliar a alegação de ingerência indevida do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa do meio ambiente (Lei 7.347/1985 e art. 23, VI, da CF/1988); 4. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral (art. 225, §3º, da CF/1988); 5. A omissão do Município em implementar medidas de drenagem e contenção de erosão configura conduta lesiva ao meio ambiente, justificando a intervenção do Poder Judiciário para garantir a proteção ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A omissão do Município em implementar sistema de drenagem pluvial e corrigir erosão em loteamento configura dano ambiental, ensejando sua responsabilização e a intervenção do Poder Judiciário para a defesa do meio ambiente." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 691/697), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar teses relevantes suscitadas em apelação. Aponta violação do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), defendendo que o acórdão recorrido manteve condenação de elevada complexidade técnica e financeira sem considerar suas consequências práticas. Aduz, ainda, ofensa ao art. 373, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem lhe atribuiu responsabilidade pela degradação ambiental sem que o Ministério Público tivesse comprovado adequadamente o nexo causal entre os danos verificados e a suposta omissão administrativa do ente municipal. Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a ação civil pública ou, subsidiariamente, a sua anulação, com o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 706/718). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 768/772). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra o MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, em razão da existência de processo erosivo e da ausência de sistema adequado de drenagem pluvial no Bairro São Carlos II. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Interposta apelação pelo ente municipal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS negou provimento ao recurso. O exame da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC depende da prévia oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem para provocá-lo a se manifestar sobre ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. No presente processo não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Incide, neste caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Por seu turno, os arts. 6º, § 1º, da LINDB e 373, II, do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide, nesse ponto, por analogia, a Súmula 282 do STF. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração, providência que não foi adotada, conforme já destacado. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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