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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1086022 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1086022 (202601226620)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAIQUE CHAVES DE FREITAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0009698-59.2024.8.16.0069. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0009698-59.2024.8.16.0069 manteve a condenação do paciente à pena de 3 (três) an

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAIQUE CHAVES DE FREITAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0009698-59.2024.8.16.0069. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0009698-59.2024.8.16.0069 manteve a condenação do paciente à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, II e IV, c.c. o art. 61, II, "h", do Código Penal). O impetrante sustenta, em síntese: (i) ilegalidade na manutenção da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, ao argumento de que o paciente não detinha ciência da condição etária da vítima, o que configuraria, segundo a Defesa, indevida responsabilidade penal objetiva; e (ii) desproporcionalidade na fixação do regime fechado, considerando o quantum da pena imposta e a ausência de violência ou grave ameaça. O pedido de liminar foi indeferido (fl. 94). O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 101-106). É o relatório. DECIDO. O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício. 2. .. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.) "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. .. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.) Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem, de ofício. O impetrante sustenta que a aplicação da agravante relativa ao crime praticado contra pessoa idosa, sem a demonstração de que o paciente tinha ciência da condição etária da vítima, configuraria responsabilidade penal objetiva, em violação aos arts. 19 e 30 do Código Penal. A tese não prospera. A circunstância agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal - relativa à prática do crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou gestante - ostenta natureza objetiva, incidindo sempre que a vítima se enquadre em alguma dessas categorias, independentemente de o agente ter conhecimento prévio dessa condição pessoal. Trata-se de orientação pacífica nesta Corte, que não comporta temperamento na via do habeas corpus. A Defesa invoca os arts. 19 e 30 do Código Penal para sustentar a necessidade de conhecimento subjetivo da circunstância pelo agente. O argumento, porém, não se sustenta à luz da correta interpretação do sistema de agravantes. O art. 30 do Código Penal, ao tratar da comunicabilidade das circunstâncias no concurso de pessoas, distingue as circunstâncias de caráter pessoal das de caráter objetivo. As condições pessoais não se comunicam, salvo quando elementares do crime. As circunstâncias objetivas, contudo - aí incluída a condição da vítima enquanto dado externo e verificável -, comunicam-se a todos os concorrentes, independentemente de ciência prévia individualizada. 19 e 30 do Código Penal para sustentar a necessidade de conhecimento subjetivo da circunstância pelo agente. O argumento, porém, não se sustenta à luz da correta interpretação do sistema de agravantes. O art. 30 do Código Penal, ao tratar da comunicabilidade das circunstâncias no concurso de pessoas, distingue as circunstâncias de caráter pessoal das de caráter objetivo. As condições pessoais não se comunicam, salvo quando elementares do crime. As circunstâncias objetivas, contudo - aí incluída a condição da vítima enquanto dado externo e verificável -, comunicam-se a todos os concorrentes, independentemente de ciência prévia individualizada. A qualidade de idoso da vítima, nessa perspectiva, constitui dado objetivo da realidade, não condição subjetiva do agente, razão pela qual a sua aplicação prescinde de dolo específico de vitimizar pessoa idosa. A propósito: " .. . DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PREJUÍZO DE EXPRESSIVA MONTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. VÍTIMA IDOSA. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 5. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 6. Em se tratando de crimes patrimoniais, os prejuízos financeiros são, via de regra, inerentes aos tipos penais. A exceção, que permite a exasperação da pena, é o prejuízo de expressiva monta. 7. A circunstância legal prevista no art. 61, II, h, do CP é de natureza objetiva e deve incidir sempre que a vítima se enquadrar em alguma categoria prevista na referida agravante - criança, idoso, enfermo ou gestante. 8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.164.061/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 28/4/2026.) O Tribunal de origem, ademais, consignou existir nexo fático entre a condição da vítima e a empreitada delituosa: um dos corréus era vizinho da ofendida, conhecia sua rotina e seus deslocamentos, e os agentes exploraram deliberadamente sua ausência e a vulnerabilidade natural dela decorrente. Afastar tal conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Ausente, portanto, flagrante ilegalidade no ponto. O impetrante pugna, ainda, pela fixação do regime semiaberto, argumentando que a pena imposta é inferior a 4 (quatro) anos e que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça. Também aqui não se vislumbra constrangimento ilegal. A Súmula 269/STJ, invocada pela Defesa, condiciona expressamente a adoção do regime semiaberto para o réu reincidente ao cenário de circunstâncias judiciais favoráveis. Na espécie, o acórdão recorrido - lastreado na sentença de origem - registrou expressamente dois vetores negativos que afastam a incidência do enunciado sumular: a reincidência do paciente, comprovada por condenação transitada em julgado, e a existência de circunstância judicial desfavorável, consistente na prática do crime durante o repouso noturno, valorada negativamente nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Registre-se que a utilização do repouso noturno como circunstância judicial negativa, na primeira fase da dosimetria, não afronta o Tema Repetitivo n. 1.087 desta Corte. O precedente vinculante veda o cúmulo da causa de aumento do § 1º do art. 155 do Código Penal com o furto qualificado, mas expressamente admite - e a sentença assim procedeu - que o horário da madrugada seja considerado como vetor negativo do art. 59 do Código Penal, desde que devidamente fundamentado, o que ocorreu no caso. A conjugação de reincidência e circunstância judicial desfavorável, portanto, afasta a benesse da Súmula 269/STJ e legitima a imposição do regime fechado, em consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, do Código Penal e com a orientação reiterada desta Quinta Turma. Rever tal conclusão, nesta via, demandaria igualmente o reexame do acervo fático-probatório, incabível em habeas corpus. Nesse sentido: " .. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo não comporta conhecimento, conforme orientação consolidada, e não se verifica flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício. 4. O valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo e a reincidência em crime patrimonial afastam os vetores do princípio da insignificância, não havendo atipicidade material. 5. 33, §§ 2º e 3º, e 59, do Código Penal e com a orientação reiterada desta Quinta Turma. Rever tal conclusão, nesta via, demandaria igualmente o reexame do acervo fático-probatório, incabível em habeas corpus. Nesse sentido: " .. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo não comporta conhecimento, conforme orientação consolidada, e não se verifica flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício. 4. O valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo e a reincidência em crime patrimonial afastam os vetores do princípio da insignificância, não havendo atipicidade material. 5. A restituição do bem não autoriza, por si, a aplicação da insignificância e não há espaço, na via do habeas corpus, para revolvimento fático-probatório. 6. O regime inicial fechado é adequado diante da conjugação de reincidência e de circunstância judicial desfavorável, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP. 7. A Súmula n. 269 do STJ não incide quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.042.411/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhum a vertente. Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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