Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANIELE BEZERRA JONAS BATISTA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. DANOS MORAIS. Autora pretende a declaração de inexigibilidade do débito indicado na inicial, sob o argumento de que desconhece a origem da dívida, buscando, também, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais decorrentes da negativação. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Documentos juntados aos autos que demonstram a legitimidade da cobrança. Requerida que se desincumbiu de seu ônus probatório. Art. 373, II, do CPC. Débito regularmente constituído, ante a ausência de comprovação do pagamento. Condenação por litigância de má-fé. Prova documental que demonstrou a existência de relação jurídica apta a justificar o apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito. A conduta do autor em alegar que seu nome foi indevidamente negativado por débito que desconhece, em nítida tentativa de alterar a verdade dos fatos, configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC e impõe a manutenção da multa respectiva (art. 81, do CPC). Sentença mantida. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação aos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a condenação por litigância de má-fé não pode decorrer de mera presunção, exigindo demonstração inequívoca de dolo processual. Afirma que os documentos utilizados para reconhecer a existência da dívida consistem em registros produzidos unilateralmente pela parte ré, insuficientes para comprovar a relação jurídica controvertida. Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 251 - 256. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a requerida comprovou a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança, bem como que a autora/agravante alterou a verdade dos fatos ao ajuizar demanda negando débito cuja origem ficou documentalmente demonstrada. Diante disso, aplicou multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa. Veja-se (fls. 209-210):
"Em resposta, a autora deixou de impugnar especificamente os documentos comprobatórios da legitimidade da dívida negativada que foram exibidos pelo réu, muito menos comprovou o pagamento das faturas apresentadas. Assim, conclui-se que a autora negou reconhecer a o débito relacionado à negativação, buscando, assim, a declaração de inexigibilidade dos débitos e reparação por danos morais. Por outro lado, a re apresentou provas suficientes da existência da relação jurídica e do débito. Diante da demonstração do exercício regular do direito por parte da ré, o autor optou por seguir negando a contratação, sem contudo, apresentar elementos suficientes nesse sentido, acionando o Poder Judiciário de forma temerária. .. Além disso, a má-fé também é configurada pela propositura de lide temerária, em que o autor pleiteou um valor elevado a título de indenização, no caso concreto, R$ 20.000,00, ferindo o princípio da boa-fé processual. Ademais, considerando a prova documental que comprova a existência de relação jurídica apta a justificar o apontamento em discussão, bem como da existência de débito em aberto, ante a ausência de comprovação do adimplemento deste, restou configurada a má-fe da autora, na medida em que altera a verdade, movendo a máquina judiciária, mesmo tendo plena consciência de que o direito invocado não lhe assistia."
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme em exigir, para a configuração da litigância de má-fé, a demonstração do elemento subjetivo consistente em dolo ou culpa grave da parte, devidamente reconhecido pelas instâncias ordinárias com base em conduta concreta e inequívoca. De tal modo, que o mero insucesso do recurso ou a sustentação de tese que não prevalece não é suficiente para tanto. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA E A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE ASTREINTES, POR AUSÊNCIA DE CARÁTER CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Em se tratando de cumprimento de sentença manejado para cobrança de multa cominatória, esta não pode servir de base de cálculo para os honorários, dado o seu caráter cominatório e não condenatório. Precedente. 2.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA E A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE ASTREINTES, POR AUSÊNCIA DE CARÁTER CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Em se tratando de cumprimento de sentença manejado para cobrança de multa cominatória, esta não pode servir de base de cálculo para os honorários, dado o seu caráter cominatório e não condenatório. Precedente. 2. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese dos autos
3.Inviável o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional, quando a parte recorrente não opõe embargos de declaração perante o Tribunal de origem a fim de sanar a omissão levantada nas razões do recurso especial. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.108.617/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. ARTS. 23 E 24 DA LEI 8.906/94. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CONDUTA TEMERÁRIA. MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O propósito recursal é definir se o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes antes da prolação da sentença possui legitimidade para promover, nos próprios autos, o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, bem como se é cabível a multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de origem. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o substabelecimento sem reserva de poderes implica renúncia apenas ao poder de representação processual, não ao direito material aos honorários proporcionais, os quais devem ser pleiteados em ação autônoma, e não executados diretamente nos autos da causa originária. 4. Eventual omissão quanto a inverter ou fixar a verba honorária deve ser sanada por meio de embargos de declaração, sob pena de preclusão, sendo incabível a cobrança direta em cumprimento de sentença. 5. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, má intenção ou conduta temerária, o que não se verifica quando a parte atua fundada em interpretação jurídica plausível, ainda que rejeitada pela instância ordinária. 6. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos. (REsp n. 2.190.210/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos. 4.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos. 4. A indenização por danos morais fixada em valor sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.029.568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
No caso, a conduta atribuída à recorrente consistiu, essencialmente, em negar a existência do débito e sustentar a insuficiência da documentação apresentada pela parte ré. Tal atuação, ainda que rejeitada pelas instâncias ordinárias, insere-se no exercício regular do direito de ação e de defesa, não tendo sido apontado elemento concreto apto a evidenciar dolo processual, má intenção ou conduta temerária de alterar a verdade dos fatos. Assim, deve ser afastada a multa aplicada com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC, mantendo-se, contudo, o acórdão recorrido quanto aos demais pontos. Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3200645 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3200645 (202600876137)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIELE BEZERRA JONAS BATISTA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. DANOS MORAIS. Autora pretende a declaração de inexigibilidade do débito indicado na inicial, sob o argumento de que desconhece a origem da dívida, buscando, também, a retirada de seu nome do
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