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STJ — DECISÃO AREsp 3200574 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3200574 (202600871173)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco Safra S/A em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 115): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou a impugnação à penhora - Irresignação da executada - Acolhimento - Penhora determinada em face da pessoa jurídica agravante, a despeito de inexistir requeri

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco Safra S/A em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 115): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou a impugnação à penhora - Irresignação da executada - Acolhimento - Penhora determinada em face da pessoa jurídica agravante, a despeito de inexistir requerimento do exequente nesse sentido - Decisão extra petita - Outrossim, o juízo recuperacional detém competência absoluta para decidir sobre a natureza do crédito - Decisão reformada - Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 125-128). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Argumenta que, por se tratar de crédito garantido por cessão fiduciária em 10% do contrato, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, o Juízo da execução poderia determinar a penhora, sobretudo porque realizada sobre valores em dinheiro, que não se enquadram como bem de capital, circunscrevendo a competência do Juízo da recuperação apenas à análise de bens de capital essenciais durante o período de blindagem. Nas contrarrazões de fls. 191-204, a recorrida sustenta a inadmissibilidade por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), a incidência da Súmula 7/STJ, a não demonstração da relevância do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, a inexistência de violação aos arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e a ausência de dissídio, pleiteando a manutenção do acórdão recorrido. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 226-236. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Safra S/A em face de Goiás Alimentos Indústria e Atacado Ltda. e José Lusan Lopes, visando a cobrança de crédito referente à Cédula de Crédito Bancário n. 005047793, garantida fiduciariamente em 10% do valor. A executada comunicou o deferimento de sua recuperação judicial em 20/9/2024, bem como a determinação de suspensão das execuções durante o período de blindagem. Após, sobrevieram atos de constrição de valores (R$ 245.481,74; R$ 504,44 pelo Sicredi; e R$ 1.149,59) e de veículos (Fiat/Fiorino Endurance RMG9F12 e Honda/Biz 125 SBW1F83). A executada Goiás Alimentos Indústria e Atacado LTDA. interpôs, então, agravo de instrumento, alegando, dentre outros argumentos, a ausência de requerimento específico do banco exequente para bloqueios em face da recuperanda, de modo que a decisão deveria ser considera extra petita e, portanto, anulada. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) deu provimento ao agravo para reconhecer a decisão extra petita quanto às penhoras em face da recuperanda, afirmando ainda a competência absoluta do Juízo recuperacional para deliberar sobre a natureza do crédito e a realização de atos constritivos, determinando, ao final, o afastamento dos bloqueios em nome da agravante. Feito esse breve retrospecto, observo que o recurso não merece prosperar. Isso se diz porque o recurso especial não impugna o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido consistente no reconhecimento de que as constrições foram determinadas de ofício pelo Juízo da execução, sem prévio requerimento do exequente, configurando decisão extra petita. Por oportuno, transcrevo (fls. 117-119): Por proêmio, exsurge clarividente que a r. decisão que havia determinado a penhora é extra petita, de modo que a irresignação da agravante comporta acolhimento. Com efeito, da análise dos autos de origem, observa-se que foram praticados atos de excussão patrimonial em face da pessoa jurídica agravante sem haver requerimento do exequente nesse sentido. Na petição de fls. 180/181, constata-se ter havido pedido de realização de pesquisas via Sisbajud, na modalidade teimosinha, Infojud e Sniper somente em face do executado José Lusan (fl. 181). Porém, nas decisões de fls. 189/191, o douto juízo a quo deferiu tais atos também em face da executada "Goiás Brasil". Consequentemente, neste ponto, as penhoras não poderiam subsistir, ainda que parcialmente, como pretende a agravada. Deveras, a r. decisão incorreu em violação ao art. 141 do Código de Processo Civil, de acordo com o qual "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". O art. 180/181, constata-se ter havido pedido de realização de pesquisas via Sisbajud, na modalidade teimosinha, Infojud e Sniper somente em face do executado José Lusan (fl. 181). Porém, nas decisões de fls. 189/191, o douto juízo a quo deferiu tais atos também em face da executada "Goiás Brasil". Consequentemente, neste ponto, as penhoras não poderiam subsistir, ainda que parcialmente, como pretende a agravada. Deveras, a r. decisão incorreu em violação ao art. 141 do Código de Processo Civil, de acordo com o qual "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". O art. 492, caput, do mesmo diploma legal, reforça esse entendimento, consoante se vê: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." (..) Ainda que assim não o fosse, é cediço que o juízo recuperacional é o único competente para apreciar as questões relativas à concursalidade do crédito e a prática de atos constritivos em face de bens da recuperanda. Trata-se de competência de caráter absoluto, devido à sua natureza funcional, conforme o posicionamento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça: (..) Dessa forma, o douto juízo a quo não possuía competência para deliberar sobre a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e, com base em tal entendimento, deferir atos de penhora em face da agravante. Observe-se que a premissa relativa à decisão extra petita, apesar de expressamente utilizada para afastar a validade das penhoras, não foi objeto do recurso especial, limitando-se o recorrente a sustentar a competência do Juízo da execução para a prática dos atos constritivos, ao argumento de que a penhora incidiu sobre numerário. A falta de ataque a fundamento autônomo, apto, por si só, a manter a conclusão do acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIBIÇÃO DA CADEIA CONTRATUAL. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso em epígrafe, o Tribunal estadual concluiu, à luz da livre apreciação da prova, que a cédula de crédito bancário está devidamente instruída, sendo desnecessária a juntada da cadeia de contratos pretérita. 2. "O entendimento desta Corte é o de que, ainda que a cédula de crédito bancário emitida para renegociação do saldo devedor de outros contratos não impeça a discussão de ilegalidades dos contratos pretéritos, à luz da Súmula 286 do STJ, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade" (AgInt no REsp 1.912.057/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 3. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conheimento do recurso especial, por deficiência na fundamentação recursal. 4. O CPC/2015 conferiu maior objetividade à fixação dos honorários advocatícios e admite a aplicação do § 8º do art. 85, por apreciação equitativa, apenas em hipóteses excepcionais: I) proveito econômico irrisório ou inestimável; ou II) valor da causa muito baixo. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.096.911/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC E JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento provido, que reconheceu a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e dos juros de mora até o pagamento. 2. A controvérsia decorre de cumprimento provisório de sentença, envolvendo carta fiança/seguro garantia e a incidência de multa, honorários e juros de mora. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento, determinou a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e afastou a limitação temporal dos juros de mora, fixando sua contagem até a satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento provido, que reconheceu a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e dos juros de mora até o pagamento. 2. A controvérsia decorre de cumprimento provisório de sentença, envolvendo carta fiança/seguro garantia e a incidência de multa, honorários e juros de mora. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento, determinou a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e afastou a limitação temporal dos juros de mora, fixando sua contagem até a satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 523, § 1º, do CPC afasta multa e honorários quando há seguro garantia judicial ou fiança bancária; (ii) saber se o art. 835, § 2º, do CPC equipara seguro garantia e fiança bancária a dinheiro para substituir a penhora, com efeitos de pagamento; (iii) saber se o art. 848, parágrafo único, do CPC, ao permitir a substituição da penhora por garantia acrescida de 30%, cessa a mora e os juros desde a apresentação da garantia; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a equivalência da garantia ao pagamento voluntário e seus efeitos na multa, honorários e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido de que a garantia não equivale a pagamento voluntário para afastar multa e honorários. 6. Não há interesse recursal quanto aos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC, porque não existe controvérsia sobre sua interpretação na origem. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois os óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a também impedem a análise pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido. 2. Não há interesse recursal quanto aos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC quando não existe controvérsia sobre sua interpretação na origem. 3. Óbices de conhecimento pela alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 523, § 1º, 835, § 2º e 848, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.848/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.405.140/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025. (REsp n. 2.146.992/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL SEM ASSINATURA NO AUTO. IMPUGNAÇÃO TARDIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 877, § 1º, do CPC, em cumprimento de sentença que reconheceu a adjudicação como perfeita e acabada e cancelou o leilão. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que considerou perfeita e acabada a adjudicação de 25% do imóvel da matrícula n. 11.457 . 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, mantendo o reconhecimento de perfeição e acabamento da adjudicação e o cancelamento do leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a adjudicação somente se considera perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria e, se presente, pelo executado, e se a ausência de assinatura impediria a manutenção da adjudicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido referente ao trânsito em julgado e à intempestividade da insurgência, revelando deficiência de fundamentação. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que repudia a nulidade de algibeira e reconhece a preclusão pela alegação de vício em momento processual inadequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido referente ao trânsito em julgado e à intempestividade da insurgência, revelando deficiência de fundamentação. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que repudia a nulidade de algibeira e reconhece a preclusão pela alegação de vício em momento processual inadequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não enfrenta fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido e apresenta fundamentação deficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão impugnada está conforme a jurisprudência desta Corte Superior" Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 877, § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 3.044.337/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.370.903/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015; STJ, EDcl no REsp n. 1.236.276/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgados em 18/11/2014. (AREsp n. 2.870.526/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026) Aplica-se, assim , o óbice da Súmula 283/STF, por analogia, segundo o qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento autônomo e suficiente, e o recurso não impugna todos eles. Em face do exposto, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. EMENTA

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