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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2265394 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2265394 (202601129792)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Valdete Aparecida Beato com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 416): JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.

DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Valdete Aparecida Beato com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 416): JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. CASO EM EXAME 1. O caso em análise diz com a (des)necessidade de adequação de decisão colegiada supostamente em descompasso com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível a cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais com a remuneração devida ao defensor dativo e (ii) saber se é cabível a majoração da verba honorária fixada em razão da atuação dativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, embora respeitável, não foi firmada sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, razão pela qual possui natureza persuasiva, não vinculante. 4. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina veda a cumulação de honorários sucumbenciais com os dativos, sob pena de bis in idem. 5. A legislação estadual anteriormente vigente (Lei Complementar Estadual n. 155/1997) vedava expressamente tal cumulação e, embora revogada, o entendimento permanece em razão da ausência de previsão legal que autorize a cumulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Juízo de adequação negativo. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 442/443). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - art. 1.022, II e III, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em omissão e erro material ao não apreciar a tese de revogação integral da Lei Complementar Estadual n. 155/1997 e a aplicação da Resolução CM n. 5/2019, bem como ao deixar de cumprir a determinação do Superior Tribunal de Justiça sobre a cumulação de honorários, exigindo integração do julgado. II - arts. 85, caput, § 2º, § 8º e § 11, do CPC, e art. 22, caput e § 1º, da Lei n. 8.906/1994, alegando ser possível a cumulação de honorários sucumbenciais com honorários contratuais devidos ao advogado dativo, pedindo, inclusive, a fixação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de honorários contratuais pela elaboração do presente recurso especial. III - arts. 502, 1.029, caput, e 1.030, caput, II, do CPC, afirmando que houve desobediência pelo Tribunal a quo à decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a aplicação da jurisprudência favorável à cumulação, sendo indevido novo julgamento de mérito em juízo de adequação. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No mais, o recurso comporta parcial êxito. No caso em questão, o Superior Tribunal de Justiça por meio da decisão de fls. 387/389, (REsp n. 2.032.291-SC) deu provimento ao recurso especial de Valdete Aparecida Beato, a fim de que Tribunal de origem aplicasse a jurisprudência desta Corte acerca da possibilidade de cumulação dos honorários do advogado dativo com os honorários fixados na demanda judicial. A propósito, constou o seguinte no dis positivo da decisão (fl. 389): ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, a fim de que o Tribunal de origem aplique a jurisprudência desta Corte acerca da possibilidade de cumulação dos honorários do advogado dativo com os honorários fixados na demanda judicial (sucumbenciais). A referida decisão transitou em julgado em 04/08/2025, conforme certidão de fl. 393. Pois bem, o Tribunal local, ao deixar de cumprir a mencionada determinação desta Corte Superior, arguiu o seguinte (fls. 412/415): Com o julgamento do recurso especial pelo e. Superior Tribunal de Justiça, os presentes autos retornaram a esta egrégia 4ª Câmara de Direito Público, "a fim de que o Tribunal de origem aplique a jurisprudência desta Corte acerca da possibilidade de cumulação dos honorários do advogado dativo com os honorários fixados na demanda judicial (sucumbenciais)" (evento 69, DESPADEC7). Não obstante a restituição do feito, tenho que não é caso de readequação do julgado anterior. Segundo a doutrina, a jurisprudência e os precedentes servem para conferir (de maneira persuasiva ou não) orientação aos julgamentos futuros. 412/415): Com o julgamento do recurso especial pelo e. Superior Tribunal de Justiça, os presentes autos retornaram a esta egrégia 4ª Câmara de Direito Público, "a fim de que o Tribunal de origem aplique a jurisprudência desta Corte acerca da possibilidade de cumulação dos honorários do advogado dativo com os honorários fixados na demanda judicial (sucumbenciais)" (evento 69, DESPADEC7). Não obstante a restituição do feito, tenho que não é caso de readequação do julgado anterior. Segundo a doutrina, a jurisprudência e os precedentes servem para conferir (de maneira persuasiva ou não) orientação aos julgamentos futuros. "A jurisprudência, como regra, não possui força formalmente vinculante. O sistema de precedentes é formalizado para que haja identidade de entendimento entre causas idênticas (como, por exemplo, nas causas repetitivas) e a jurisprudência tem seu enfoque maior para a uniformização de temas sobre causas diversas" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015, p. 426). Quanto à obrigatoriedade, o precedente pode ser vinculante/obrigatório ou persuasivo. O art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que os juízes e os tribunais observarão "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos" . Ao interpretar tais preceitos, chega-se à conclusão de que "os acórdãos prolatados em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos devem ser obrigatoriamente observados pelos juízes e tribunais estaduais e federais, vez que se tratam de precedentes vinculantes" (https://www.pge.ms.gov.br/wpcontent/uploads/2021/01/Artigo-Processo-Civil-Ju-zo-retrata-o-e-recurs.-espec.-e-extraordi.-repetiv.-art.-1.041-CPC.pdf). Relava notar que a matéria em discussão nos autos ainda não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos. Assim, o presente reexame está fundamentado em orientação jurisprudencial de natureza não vinculativa, proveniente da Egrégia Corte Superior, a qual detém caráter meramente persuasiva, podendo ser considerada como diretriz interpretativa, mas sem obrigatoriedade de observância pelos demais órgãos jurisdicionais. Nesse sentido, a doutrina conceitua precedente persuasivo como sendo "aquele que pode ser utilizado como argumento para a posição a ser firmada em decisão futura, mas não é vinculativo, ou seja, é recomendado que o precedente seja aplicado em decorrência da necessidade de uniformização da jurisprudência (art. 926, CPC), mas ele não pode ser imposto e nenhuma medida ou recurso será cabível em decorrência dessa desobediência" (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 4. ed. São Paulo: RT, 2015, p. 118). No caso, o decisum deixou assente as razões pela quais não procede o intento de majoração da verba relacionada à atuação dativa, eis que vedada a cumulação da remuneração do defensor dativo com honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, na esteira da jurisprudência consolidada nesta e. Corte de Justiça, a pretendida cumulação é inviável, por carência de respaldo legal. Veja-se: .. Por isso, a conclusão outrora alcançada merece ser mantida, não sendo o caso de retratação positiva. Ante o exposto, em sede de juízo negativo de adequação, voto no sentido de manter os acórdãos recorridos constantes do evento 13, ACOR1 e do evento 32, ACOR2. Como se vê, o Tribunal local tratou a decisão deste Sodalício como um precedente persuasivo quando, em verdade, cuidou-se de comando judicial cuja a observância decorre da autoridade da coisa julgada e não da natureza vinculante da jurisprudência. Assim, o Tribunal local equivocou-se ao deixar de aplicar a jurisprudência deste Sodalício. Dessarte, com fulcro no art. 502 do CPC, é medida que se impõe o retorno dos autos para que o Tribunal local efetivamente dê cumprimento ao que foi decidido na imutável e indiscutível decisão de fls. 387/389, e fixe os honorários contratuais devidos ao defensor dativo, na forma definida pelo Conselho da Magistratura do TJSC. ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. EMENTA

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