Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 300):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RESP 1340553/RS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - PENHORA EFETIVA - AUSENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do entendimento firmado pelo c. STJ no REsp repetitivo n. 1340553/RS, a partir da não localização do devedor ou de bens penhoráveis inicia-se o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, findo o qual será o processo arquivado. Transcorridos cinco anos do arquivamento, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, opera-se então a prescrição intercorrente. - A prescrição intercorrente da ação de execução fiscal (Lei n. 6.830/80, art. 40) é o resultado da desídia do credor no que diz respeito à persecução judicial de seu crédito. - Ausente a efetivação da penhora, não há falar em interrupção da prazo prescricional. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 331/334 e 359/362). Nas razões de seu recurso especial às fls. 371/377, o Estado de Minas Gerais sustenta ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que houve omissão quanto à análise da citação da sócia coobrigada e de penhoras posteriores como marcos interruptivos. Aponta violação dos arts. 838 e 845, § 1º, do CPC, alegando que a formalização da penhora por termo nos autos, quando apresentada certidão que ateste a existência do veículo, se perfectibiliza independentemente de avaliação física, interrompendo a prescrição intercorrente. Aponta violação dos arts. 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 6.830/1980, afirmando que não houve inércia do exequente, que promoveu diligências úteis, e que a demora decorreu de embaraços imputáveis à executada, o que afasta a decretação da prescrição. A parte recorrente aponta divergência jurisprudencial às fls. 376/377. Por sua vez, às fls. 401/408, L & Z Confecções Ltda. EPP e Maria José de Souza Varella alegam violação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), sob a tese de que a ausência de honorários fixados na origem não impede a fixação, em grau recursal, de honorários de sucumbência, devendo o tribunal arbitrá-los para remunerar o trabalho adicional realizado e desestimular recursos infundados. Contrarrazões apresentadas às fls. 417/420 e 383/390. Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial por ambas as partes. É o relatório. Os agravantes refutaram adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame dos recursos especiais. Na origem, cuida-se de execução fiscal, voltada à cobrança de crédito tributário. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) ausência de análise da eficácia interruptiva da citação da sócia coobrigada em 15/10/2018; (b) desconsideração da penhora do veículo formalizada por termo nos autos em 25/11/2020 como marco interruptivo; e (c) aplicação dos arts. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que entre a citação da sócia (15/10/2018) e a sentença (4/7/2024) transcorreu período superior a cinco anos; que em 23/10/2018 não houve penhora efetiva; e que o termo de penhora do veículo lavrado em 25/11/2020 não se aperfeiçoou como constrição eficaz, diante da impossibilidade de avaliação e do subsequente abandono da persecução do bem, razão pela qual se manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Estado de Minas Gerais para manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na execução fiscal, ao fundamento de que a penhora sobre o veículo não foi concluída e, portanto, ausente a efetiva constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional.
e que o termo de penhora do veículo lavrado em 25/11/2020 não se aperfeiçoou como constrição eficaz, diante da impossibilidade de avaliação e do subsequente abandono da persecução do bem, razão pela qual se manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Estado de Minas Gerais para manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na execução fiscal, ao fundamento de que a penhora sobre o veículo não foi concluída e, portanto, ausente a efetiva constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional. O entendimento adotado está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade, sendo indispensável, para fins de interrupção do prazo prescricional, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação do devedor. Ainda nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim se manifestou (fls. 301/303):
"Em que pese o esforço argumentativo empreendido pelo apelante, os marcos temporais por ele citados não são capazes de obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente, vez que, entre a citação da sócia coobrigada em 15/10/18 - em razão da dissolução irregular da empresa, não encontrada em seu endereço - e o proferimento da sentença na data de 04/07/24, transcorreu período superior a cinco anos. Ademais, na data de 23/10/18 não houve qualquer penhora de bens, sendo certo que o oficial de justiça atestou, em certidão juntada aos autos, ter deixado de proceder à penhora e avaliação de bens de Maria José de Souza Varella porque não encontrou nada passível de penhora, procedendo o auxiliar do juízo, tão somente, à indicação de relação das coisas que guarnecem a residência da devedora (ordem n. 18 - p. 1). No que tange ao marco de 25/11/20, trata-se de data em que lavrado termo de penhora de automóvel Fiat Ducato de placa OPG- 4300, de propriedade da empresa executada (ordem n. 19 - p. 12). A detida análise do caderno processual, contudo, revela que não foi concluída e, portanto, ausente a efetiva constrição patrimonial. Sim, pois, após a impossibilidade de avaliação do veículo, porque estava sendo usado em viagem em prol da atividade empresarial da devedora, conforme verificou o oficial de justiça, o exequente, em 14/05/24, tão somente, abandonou a persecução desse bem e pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD (ordem n. 22, 26, 28, 31, 35 e 38). Destarte, transcorrido longo lapso temporal sem que o fisco promovesse medidas efetivas à satisfação do seu crédito, levando a penhora à expropriação - sendo esse o objetivo da execução -, mostra-se correta a sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução."
O Tribunal de origem reconheceu a ausência de efetiva constrição patrimonial do veículo e a consumação da prescrição intercorrente.
Sim, pois, após a impossibilidade de avaliação do veículo, porque estava sendo usado em viagem em prol da atividade empresarial da devedora, conforme verificou o oficial de justiça, o exequente, em 14/05/24, tão somente, abandonou a persecução desse bem e pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD (ordem n. 22, 26, 28, 31, 35 e 38). Destarte, transcorrido longo lapso temporal sem que o fisco promovesse medidas efetivas à satisfação do seu crédito, levando a penhora à expropriação - sendo esse o objetivo da execução -, mostra-se correta a sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução."
O Tribunal de origem reconheceu a ausência de efetiva constrição patrimonial do veículo e a consumação da prescrição intercorrente. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) AgInt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. RECURSO ESPECIAL DE L & Z CONFECÇÕES LTDA. EPP E MARIA JOSÉ DE SOUZA VARELLA
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal. Ao fazê-lo, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor dos patronos das apeladas. Opostos embargos de declaração pelas recorrentes, foram eles rejeitados sob o fundamento de que a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressuporia a prévia fixação de honorários na instância originária, o que não teria ocorrido na hipótese. O entendimento adotado está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que é descabida a majoração de honorários advocatícios recursais quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem. Ainda nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DISSÍDIO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RECURSO NÃO PROVIDO OU NÃO CONHECIDO INTERPOSTO PELA PARTE VE NCEDORA PARA AMPLIAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. .. 5. Ademais, a Corte Especial do STJ tem jurisprudência pacífica no sentido do descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem. Nessa linha: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.624.686/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.2.2022; AgInt nos EAREsp 1.702.288/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1º.2.2022. 6. Embargos de Divergência providos para prevalecer a orientação adotada nos acórdão paradigmas. (EAREsp n. 1.847.842/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo do ESTADO DE MINAS GERAIS para conhecer parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento; e conheço do agravo de L & Z CONFECCOES LTDA e MARIA JOSE DE SOUZA VARELLA para conhecer do seu recurso especial e a ele nego provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não ter sido fixada tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3250497 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3250497 (202601676230)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 300): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RESP 1340553/RS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - PENHORA EFETIVA - AUSENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do entendimento firmado pelo c. STJ no REsp repetitivo n. 1340553/RS, a partir da não
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