Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA MARTA DE CASTRO OLIVEIRA NUNES E OUTRA, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0005568-07.2007.4.01.3809, assim ementado (fls. 713-714):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. JORNADA DE TRABALHO. TELEFONISTA. REGIME ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em comunicado enviado via SIAPE, a administração pública consignou que "deveram ser diagnosticado se os servidores, com jornadas inferiores a 40 horas ou aquela estabelecida pela nominada portaria, vinham recebendo suas remunerações ou proventos indevidamente, com valores não correspondentes a jornada devida do cargo. Para esses servidores, a unidade de RH deverá adotar procedimento para a restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente, nos termos do art.46 da lei nr 8.112/90" (fls. 35), demonstrando, assim, a pretensão de ver descontados as referidas verbas dos contracheques das autoras. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 2. Ao dispor sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos civis da União, a Lei nº 8.112, de 1990, assentou em seu art. 19, na redação dada pela Lei nº 8.270/91, que os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. 3. É pacífico o entendimento, nesta Corte e nas Cortes Superiores, de que, em não havendo direito adquirido a regime jurídico, é possível a alteração da jornada de trabalho dos servidores públicos mediante edição de norma legal específica, observada a discricionariedade da Administração e assegurando-se a irredutibilidade de vencimentos dos servidores. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Encontra-se sedimentada a tese segundo a qual a modificação da jornada de trabalho está inserida no âmbito da discricionariedade administrativa, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar nesse mérito, sopesando as justificativas a fim de aferir se atendem ao interesse público. Tal atividade é exclusiva da Administração Pública, ficando a atuação do Poder Judiciário restrita à questão da legalidade que, na hipótese, não restou violada. 5. No que tange à condenação das autoras Maria Marta de Castro Oliveira e de Walkiria Alves Teixeira ao pagamento solidário de multa em 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, em face do reconhecimento da litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos e dedução de pretensão contra fato incontroverso, restou devidamente comprovado nos autos que as requerentes possuíam pleno conhecimento da jornada de trabalho então exercida desde o ingresso no cargo público, agindo, de modo inequívoco, com dolo no sentido de incidir nas sanções cominadas pelo ordenamento processual ao induzir o juízo a erro no julgamento, razão pela qual não merece censura a sentença guerreada, devendo ser mantida a condenação imposta no comando sentencial. 6. Apelações desprovidas. Nas razões do recurso especial (fls. 738-745), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: (a) arts. 2º e 54 da Lei n. 9.784/1999 - tese de decadência do direito de a Administração Pública revisar ato que fixou jornada de 30 (trinta) horas semanais por mais de 12 (doze) anos e violação ao princípio da segurança jurídica; e (b) art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil - tese de inexistência de litigância de má-fé, com pedido de afastamento da multa aplicada. Ao final, requer o provimento do recurso especial para: a) reconhecer a decadência da Administração para alterar a jornada de trabalho das servidoras; e b) afastar a multa por litigância de má-fé, além da manutenção da Assistência Judiciária Gratuita. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 767-768. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 790-791). É o relatório. Decido. A irresignação não merece conhecimento. Quanto à tese recursal referente à decadência administrativa e à impossibilidade de alteração da jornada de trabalho das servidoras, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, o Tribunal de origem consignou que o art. 19 da Lei n.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para: a) reconhecer a decadência da Administração para alterar a jornada de trabalho das servidoras; e b) afastar a multa por litigância de má-fé, além da manutenção da Assistência Judiciária Gratuita. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 767-768. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 790-791). É o relatório. Decido. A irresignação não merece conhecimento. Quanto à tese recursal referente à decadência administrativa e à impossibilidade de alteração da jornada de trabalho das servidoras, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, o Tribunal de origem consignou que o art. 19 da Lei n. 8.112/1990 estabelece que os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis e oito horas diárias, respectivamente. A Corte regional também assentou que cabe à Administração, dentro desses limites legais, fixar a jornada de trabalho do servidor público de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, no exercício de seu poder discricionário, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção de regime jurídico, sendo possível à Administração alterar a jornada de trabalho, desde que observados os limites legais e preservada a irredutibilidade remuneratória. Nesse sentido (grifo acrescentado):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TELEFONISTA. JORNADA DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DESTE E. STJ. SÚMULA 568/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte superior acerca da matéria, no sentido de que "à míngua de lei prevendo como especial a atividade profissional de telefonista, nada impede que a Administração, pautada pela conjugação dos critérios de conveniência e oportunidade, modifique a jornada de trabalho em relação ao referido cargo, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei mínimo de seis e máximo de oito horas diárias", bem como quanto a inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 ao caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1529146/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2015 e AgRg no REsp 1147431/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 02/06/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.600.810/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. TELEFONISTA. INEXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE n. 563.965/RN, em regime de repercussão geral, o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. Hipótese em que a alteração da jornada de trabalho não se operou mediante anulação de um ato administrativo anterior, de modo que não incide, na espécie, o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. 3. À míngua de lei prevendo como especial a atividade profissional de telefonista, nada impede que a Administração, pautada pela conjugação dos critérios de conveniência e oportunidade, modifique a jornada de trabalho em relação ao referido cargo, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei - mínimo de seis e máximo de oito horas diárias. 4. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao rito do art.
Hipótese em que a alteração da jornada de trabalho não se operou mediante anulação de um ato administrativo anterior, de modo que não incide, na espécie, o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. 3. À míngua de lei prevendo como especial a atividade profissional de telefonista, nada impede que a Administração, pautada pela conjugação dos critérios de conveniência e oportunidade, modifique a jornada de trabalho em relação ao referido cargo, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei - mínimo de seis e máximo de oito horas diárias. 4. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao rito do art. 543-B do CPC, "nas hipóteses em que houver aumento de carga horária dos servidores, essa só será válida se houver formal elevação proporcional da remuneração; caso contrário, a regra será inconstitucional, por violação da norma constitucional da irredutibilidade vencimental". 5. No caso, todavia, não há comprovação de que não houve a necessária compensação financeira pelo aumento da jornada de trabalho, tampouco está a pretensão autoral baseada em tal assertiva. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.147.431/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). No mais, quanto à multa por litigância de má-fé, também não há como conhecer da insurgência. O Tribunal de origem, ao manter a condenação das recorrentes ao pagamento solidário de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, consignou expressamente que restou devidamente comprovado nos autos que as autoras possuíam pleno conhecimento da jornada de trabalho exercida desde o ingresso no cargo público e que agiram, de modo inequívoco, com dolo, no sentido de induzir o Juízo a erro (fl. 712):
No que tange à condenação das autoras Maria Marta de Castro Oliveira e de Walkiria Alves Teixeira ao pagamento solidário de multa em 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, em face do reconhecimento da litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos e dedução de pretensão contra fato incontroverso, restou devidamente comprovado nos autos que as requerentes possuíam pleno conhecimento da jornada de trabalho então exercida desde o ingresso no cargo público, agindo, de modo inequívoco, com dolo no sentido de incidir nas sanções cominadas pelo ordenamento processual ao induzir o juízo a erro no julgamento, razão pela qual não merece censura a sentença guerreada, devendo ser mantida a condenação imposta no comando sentencial. A modificação desse entendimento, para acolher a tese recursal de que não houve alteração da verdade dos fatos, dedução de pretensão contra fato incontroverso ou dolo processual, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 142 DO CPC/15. INÉRCIA PROPOSITAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento objetivando reformar a decisão que acolheu a estimativa de custos apresentada pela Fazenda, mas não autorizou o levantamento da décima parcela da indenização paga nos autos da desapropriação. Mantendo o bloqueio, pede que seja autorizado o levantamento da diferença entre o total do valor bloqueado e a estimativa indicada no recurso. No Tribunal a quo, proveu em parte o agravo de instrumento para restringir o bloqueio ao valor indicado pelo agravado liberando o restante à disposição do juiz da desapropriação. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A irresignação recursal está voltada somente contra a fixação da multa por litigância de má-fé. Sendo assim, em relação à alegação de violação do art. 142 do CPC/2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, firmou entendimento (fls. 273-27): " ..
Mantendo o bloqueio, pede que seja autorizado o levantamento da diferença entre o total do valor bloqueado e a estimativa indicada no recurso. No Tribunal a quo, proveu em parte o agravo de instrumento para restringir o bloqueio ao valor indicado pelo agravado liberando o restante à disposição do juiz da desapropriação. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A irresignação recursal está voltada somente contra a fixação da multa por litigância de má-fé. Sendo assim, em relação à alegação de violação do art. 142 do CPC/2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, firmou entendimento (fls. 273-27): " .. Assim, mais uma vez escoou o prazo para apresentar ao juízo a estimativa do custo da remoção dos moradores e da recomposição ambiental, como observado anteriormente: (a) a tentativa de incluir gastos desvinculados da condenação, como vem reiteradamente fazendo, será considerada uma conduta de má fé e sancionada nos autos; (b) a inclusão de gastos imoderados ou desproporcionais à condenação será considerada do mesmo modo; e (c) o desatendimento do prazo ou das condicionantes feitas implicará na liberação do depósito todo, com a responsabilização correspondente dos servidores participantes do ato: procuradores do Estado, pela nova tentativa de ludibriar o juízo e procrastinar o andamento do feito, e aqueles responsáveis pela elaboração do cálculo. .. Da leitura do relatório fica evidente que o objetivo principal da vistoria não foi a colheita de dados que pudessem ser aproveitados para o atendimento das determinações judiciais ora discutida; se assim o fosse, teria havido um cuidado maior na seleção dos custos que constariam do relatório (que inclui despesas com as obras e serviços que deverão ser feitos no córrego Taioca, bem como o custo para construção de unidades habitacionais para reassentamento das famílias). .. "
III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes dos autos, entendeu pela inércia proposital do recorrente quanto aos prazos concedidos para apresentação da estimativa dos custos de responsabilidade do recorrido, bem assim que, quando o fez, incluiu despesas com obras e serviços indevidos, mesmo tendo sido alertado em outras oportunidades (recursos anteriores) de não serem da responsabilidade do agravado. IV - Nesse passo, para se deduzir diversamente dos fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar a multa por litigância de má-fé, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário reexaminar o mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.443.702/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 633), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR FEDERAL. JORNADA DE TRABALHO. ART. 19 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO (SÚMULA N. 7/STJ). SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2272395 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2272395 (202601574781)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA MARTA DE CASTRO OLIVEIRA NUNES E OUTRA, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0005568-07.2007.4.01.3809, assim ementado (fls. 713-714): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZ
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