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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1105136 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1105136 (202602310727)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN GABRIEL DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 35-37): PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP; ART. 121, § 2º, I, C/C ART. 14, II, DO C

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN GABRIEL DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 35-37): PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP; ART. 121, § 2º, I, C/C ART. 14, II, DO CP) - DECISÕES QUE DECRETARAM E MANTIVERAM A PRISÃO PREVENTIVA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB A ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - DESPROVIMENTO - CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE MOTIVADA - FUMUS COMMISSI DELICTI PRESENTE - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EXTRAÍDOS DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OCULAR (ESPOSA DA VÍTIMA) E RECONHECIMENTO DO PACIENTE, ALÉM DOS ELEMENTOS DO INQUÉRITO - COGNIÇÃO SUMÁRIA COMPATÍVEL COM A FASE PROCESSUAL - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - MODUS OPERANDI QUE REVELA GRAVIDADE CONCRETA E ELEVADA PERICULOSIDADE: PACIENTE QUE, EM TESE, CHEGA AO LOCAL EM VEÍCULO, DESEMBARCA ARMADO E EFETUA DIVERSOS DISPAROS, ATINGINDO A VÍTIMA EM MÚLTIPLAS REGIÕES VITAIS, CAUSANDO A MORTE, E, NA SEQUÊNCIA, DISPARA CONTRA A SEGUNDA VÍTIMA, QUE SOMENTE NÃO FOI ALVEJADA POR TER CONSEGUIDO FUGIR - EXECUÇÃO REPENTINA E VIOLENTA, COM MOTIVAÇÃO TORPE (VINGANÇA/RETALIAÇÃO), DIRIGIDA A FAMILIARES DE TERCEIRO - RISCO CONCRETO À INSTRUÇÃO: NOTÍCIA DE PROMESSA DE MORTE A OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA, INCLUINDO A PRINCIPAL TESTEMUNHA - DECISÕES FUNDADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS, CONTEMPORÂNEOS E IDÔNEOS - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - PRECEDENTES. 2) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - DESPROVIMENTO - CONTEMPORANEIDADE RELACIONADA À ATUALIDADE DOS FUNDAMENTOS (E NÃO À MERA DISTÂNCIA TEMPORAL DOS FATOS) - SUBSISTÊNCIA DO PERIGO CAUTELAR À VISTA DO MODUS OPERANDI E, ESPECIALMENTE, DA NÃO SUBMISSÃO DO PACIENTE À JURISDIÇÃO (FORAGIDO) - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA, APESAR DA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRECEDENTES. 3) ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - DESPROVIMENTO - CONDIÇÃO DE FORAGIDO E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE EVIDENCIAM INEFICÁCIA DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUANDO PRESENTES FUNDAMENTOS CONCRETOS - PRECEDENTES. 4) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - DESPROVIMENTO - COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS E A FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DE PENA. ORDEM DENEGADA. Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apuração de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, com notícia de diversos disparos de arma de fogo que resultaram na morte de Marcos Antônio Castro de Oliveira e lesão em terceira pessoa, e tentativa de homicídio de Jéssica Jane de Moraes, com reconhecimento do paciente pela testemunha ocular, esposa da vítima fatal. No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, afirmando que o decreto prisional, permanece sem fato novo superveniente, sem risco atual demonstrado, sem reiteração delitiva, sem ameaça posterior a testemunhas e sem fundamentação concreta aderente ao estado atual do processo. Alega confusão entre o modus operandi pretérito e periculosidade atual, apontando que a gravidade do fato de 2018 não pode, isoladamente, sustentar a medida ao longo do tempo sem elementos posteriores de risco. Afirma a impossibilidade de equiparar não localização à fuga deliberada, registrando que a ausência de apresentação espontânea e a constituição de advogado não evidenciam evasão consciente, e que não há indicação de ato concreto de ocultação, mudança dolosa de endereço ou uso de identidade falsa. Sustenta o esvaziamento da conveniência da instrução criminal, argumentando que as principais testemunhas, inclusive Jéssica Jane de Moraes, foram ouvidas em juízo, sem notícia de ameaça superveniente ou interferência na prova. Aponta violação ao dever de reavaliação concreta e atualizada da prisão preventiva, afirmando que houve manutenção dos mesmos fundamentos originários, sem demonstração de necessidade presente, em desconformidade com os arts. 312, 315 e 316 do CPP. Afirma a impossibilidade de equiparar não localização à fuga deliberada, registrando que a ausência de apresentação espontânea e a constituição de advogado não evidenciam evasão consciente, e que não há indicação de ato concreto de ocultação, mudança dolosa de endereço ou uso de identidade falsa. Sustenta o esvaziamento da conveniência da instrução criminal, argumentando que as principais testemunhas, inclusive Jéssica Jane de Moraes, foram ouvidas em juízo, sem notícia de ameaça superveniente ou interferência na prova. Aponta violação ao dever de reavaliação concreta e atualizada da prisão preventiva, afirmando que houve manutenção dos mesmos fundamentos originários, sem demonstração de necessidade presente, em desconformidade com os arts. 312, 315 e 316 do CPP. Argumenta pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, destacando a possibilidade de comparecimento periódico, atualização de endereço, proibição de contatos e monitoramento eletrônico, bem como registrando que o Ministério Público teria requerido cautelares diversas em 2021, deferidas pelo juízo singular (fls. 24-26). A defesa afasta a aplicação da Súmula 52/STJ ao caso, afirmando que a controvérsia não versa sobre excesso de prazo, mas sobre falta de atualidade dos fundamentos da custódia (fls. 32-33). Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata dos efeitos do decreto de prisão preventiva proferido nos autos nº 0007978-04.2018.8.16.0090, com expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto em favor do paciente, comunicando-se o juízo de origem; requer, ainda, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP e, caso não conhecido o writ, a concessão da ordem de ofício. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 112-113): .. Posteriormente, foi colhido o depoimento da esposa da vítima, Sra. Jessica Jane de Morais de Oliveira, a qual presenciou o ocorrido, relatando que estavam em frente a sua casa, quando um veículo passou pelo local diversas vezes com os vidros fechados e, após dar luz alta contra as pessoas que ali estavam, o autor do crime efetuou diversos disparos contra eles, tendo acertado Marcos, seu marido, e Helenice, sua vizinha. Marcos veio a óbito e Helenice sofreu lesão no pé esquerdo. Jéssica afirma ter reconhecido o autor dos disparos, o qual também tentou acertá-la, relatando que Jonathan busca vingança pela morte de sua esposa, que supostamente teria sido assassinada pelo avô de Jessica, Sr. Lázaro, portanto, Jonathan teria prometido matar toda a família de Lázaro. .. Primeiramente, quanto aos requisitos da custódia preventiva, verifico a existência de indícios de autoria do crime pelo representado JONATHAN GABRIEL DA SILVA, bem como provas acerca da materialidade, conforme integra do Inquérito Policial de evento 1.1, onde constam portaria do delegado de polícia, boletim de ocorrência, declaração de óbito, termo de declaração por videoconferência e auto de reconhecimento de pessoa por fotografia, estando preenchido, portanto, o requisito do artigo 312 do Código de Processo Penal. Com relação aos requisitos alternativos do artigo 313 do Código de Processo Penal, denota-se da ficha de antecedentes criminais do representado (evento 17.1), que apesar de ser tecnicamente primário, encontra-se cumprindo medida cautelar diversa da prisão, fixada nos autos n. 0033189-76.2018.8.16.0014 da 4º Vara Criminal de Londrina, tendo quebrado a confiança do juízo. Além disso, verifica-se que a somatória das penas máximas dos crimes investigados supera 4 (quatro) anos. Primeiramente, quanto aos requisitos da custódia preventiva, verifico a existência de indícios de autoria do crime pelo representado JONATHAN GABRIEL DA SILVA, bem como provas acerca da materialidade, conforme integra do Inquérito Policial de evento 1.1, onde constam portaria do delegado de polícia, boletim de ocorrência, declaração de óbito, termo de declaração por videoconferência e auto de reconhecimento de pessoa por fotografia, estando preenchido, portanto, o requisito do artigo 312 do Código de Processo Penal. Com relação aos requisitos alternativos do artigo 313 do Código de Processo Penal, denota-se da ficha de antecedentes criminais do representado (evento 17.1), que apesar de ser tecnicamente primário, encontra-se cumprindo medida cautelar diversa da prisão, fixada nos autos n. 0033189-76.2018.8.16.0014 da 4º Vara Criminal de Londrina, tendo quebrado a confiança do juízo. Além disso, verifica-se que a somatória das penas máximas dos crimes investigados supera 4 (quatro) anos. Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, evidente a PERICULOSIDADE DA CONDUTA supostamente praticada pelo representado, sendo possível concluir que o modus operandi utilizado por ele faz com que seja justificada, ao menos neste momento, a necessidade de sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, afastando-o do convívio social em razão de sua periculosidade, mormente porque, conforme constou do depoimento da esposa da vítima, ele prometeu matar mais membros da família. Ademais, a restrição de liberdade do investigado também se faz necessária para a conveniência da instrução criminal, a fim de evitar a coação e ameaça a testemunhas, bem como para garantir a regular aquisição, conservação e veracidade da prova, pois houve promessa de morte de toda a família do Sr. Lázaro, que inclui a testemunha Jessica, podendo prejudicar as provas a serem produzidas em Juízo. Sendo assim, conclui-se pelo preenchimento dos dois requisitos primordiais estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal e que os fundamentos da custódia preventiva se encontram igualmente preenchidos, em especial a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. .. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada no suposto cometimento dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, tendo sido relatado pela esposa da vítima (Jessica) que o paciente efetuou disparos de arma de fogo contra seu marido, que veio a falecer. O ato teria sido motivado por vingança, pela morte da esposa do paciente, que supostamente teria sido assassinada pelo avô de Jessica, Sr. Lázaro. Portanto, Jonathan (paciente) teria prometido matar toda a família de Lázaro. Tais condutas revestem-se de singular reprovabilidade e demonstram acentuada periculosidade do paciente. Além do mais, o paciente encontra-se cumprindo medida cautelar diversa da prisão, fixada nos autos n. 0033189-76.2018.8.16.0014 da 4º Vara Criminal de Londrina, tendo quebrado a confiança do juízo. Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Esta Corte Superior, igualmente, firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Esta Corte Superior, igualmente, firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. .. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025. Quanto a contemporaneidade, assim se manifestou o acórdão (fl. 53): .. Inobstante o impetrante sustentar a ausência de contemporaneidade no decreto prisional, que pudesse legitimar a manutenção da segregação cautelar do paciente, aventando que o decreto preventivo remonta ao ano de 2018, verifica-se sua devida fundamentação, ante a subsistência dos motivos que ensejaram a medida extrema, notadamente diante do altamente violento modus operandi deliberado empregado na prática delitiva. .. Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024). Entretanto, " a jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a condição de foragido por longo período configura fundamento legítimo para a prisão preventiva, mesmo sem contemporaneidade estrita." (AgRg no RHC n. 211.181/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) A tese referente à reavaliação da prisão, a teor do art. 316 do CPP, tal tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 35-58, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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