Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3191926 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3191926 (202600626025)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 461): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUITAÇÃO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I.

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 461): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUITAÇÃO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por ente público contra sentença que extinguiu a fase de cumprimento de título executivo judicial. A sentença homologou o valor de uma dívida, converteu valores depositados em juízo para quitação do débito e honorários, e extinguiu o processo por cumprimento da obrigação. O apelante alegou depósito não integral e postulou a retomada do cumprimento de sentença para complementação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial efetuado pelo executado foi suficiente para a quitação integral do débito objeto do cumprimento de sentença, considerando a alegação de insuficiência pelo ente público credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ente público credor não apresentou demonstrativo de cálculo para comprovar a alegada insuficiência do depósito. 4. O valor constante no DARE apresentado pelo ente público era inferior ao saldo da conta judicial. 5. O saldo da conta judicial era suficiente para quitar o débito. 6. A ordem judicial para quitação da dívida havia sido emitida. 7. O pedido de quitação pela executada foi formulado antes do vencimento do DARE. 8. Não é possível exigir outros valores da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo pelo ente público credor, nos termos do art. 524 do CPC, inviabiliza a exigência de complementação de valores. 2. A suficiência do depósito judicial, aliada à preexistência de ordem judicial para quitação e ao pedido de conversão em renda pela parte devedora, legitima a extinção do cumprimento de sentença por cumprimento da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, 924, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, E Dcl no R Esp n. 1.746.789/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.10.2018, D Je 03.10.2018. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 492/499). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem negou prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar erro material, consistente em não reconhecer a juntada de CDA (evento 113) como demonstrativo do cálculo do saldo remanescente e, por consequência, manter equivocadamente a quitação integral do débito. Contrarrazões às e-STJ fls. 516/522. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 525/528). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 532/538), é o caso de examinar o recurso especial (e-STJ fls. 503/508). Verifico que a pretensão merece prosperar. No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis, contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação. Veja-se: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação. Veja-se: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio. No presente caso, a insurgência do agravante se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor acerca da alegação específica de erro material deduzida nos embargos de declaração, segundo a qual a CDA n. 2019001728, juntada aos autos, constituiria o demonstrativo apto a evidenciar a composição do saldo remanescente do débito, circunstância que, na ótica da recorrente, infirmaria a conclusão adotada no acórdão recorrido no sentido de que o ente público não teria apresentado demonstrativo de cálculo. Na hipótese, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fl. 472): O Estado de Goiás, em diversas oportunidades, demonstrou que o de- pósito de R$ 30.882,35 era parcial: .. Evento 113 - reiterou a insuficiência do depósito e juntou aos autos a CDA nº PGE-NT2019001728, documento oficial que corresponde ao crédito integral e detalha os elementos de cálculo (valor originário, atualização monetária, juros e encargos). .. O ponto mais relevante é que a decisão recorrida afirmou que o Estado não teria apresentado demonstrativo de cálculo do saldo remanescente. Trata-se de erro material evidente, pois o Estado juntou justamente a CDA nº 2019001728 (evento 113), que cumpre integralmente essa função. .. Portanto, a CDA apresentada não apenas comprova a insuficiência do depósito, mas satisfaz precisamente a exigência feita na decisão, constituindo prova documental inequívoca da existência de saldo remanescente. .. Não obstante a provocação específica da parte, o Tribunal de origem limitou-se a consignar, genericamente, a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afirmando que o aleg ado erro material não se configuraria pela mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento e que seria incabível o reexame de matéria já decidida, sem esclarecer, contudo, se a mencionada CDA foi efetivamente considerada pelo órgão julgador e, em caso positivo, por quais razões não seria apta a afastar a conclusão de inexistência de demonstrativo do saldo remanescente (e-STJ fls. 492/499). Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração. 2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial. 3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1801878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1683696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, sanando o vício de integração ora identificado. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento