Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS JOSE GOULART DA PENHA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 69):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Marcos José Goulart da Penha contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança por inadequação da via eleita, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 716.198.979-6), pelo prazo de 120 dias, com possibilidade de prorrogação na via administrativa. Sustenta o impetrante que não teve oportunidade de requerer a prorrogação do benefício, pois a comunicação da cessação ocorreu após a mesma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança para restabelecer benefício por incapacidade temporária cessado antes da comunicação ao segurado, diante da suposta impossibilidade de requerimento de prorrogação em tempo hábil. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não sendo cabível quando a análise da pretensão depende de dilação probatória. 4. O pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária pressupõe nova avaliação médica, o que exige produção de prova pericial, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 5. Ainda que a comunicação da cessação do benefício tenha ocorrido após o prazo legal para requerer prorrogação, tal circunstância não torna evidente o direito líquido e certo ao restabelecimento automático do benefício, sem a comprovação da incapacidade laborativa. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A pretensão de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária não pode ser veiculada por mandado de segurança, quando exige dilação probatória."
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 79/82). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional acerca (e-STJ fl. 89):
.. da violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao dever de prevenção. Ressaltou-se na apelação que a extinção do processo por suposta inadequação da via eleita, sem prévia intimação da parte para corrigir eventual vício (art. 317 do CPC) ou para se manifestar sobre fundamento novo não previamente ventilado (art. 10 do CPC), configurou verdadeira decisão surpresa, frontalmente vedada pelo ordenamento jurídico. No mérito, alegou, além de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/1991 e 386 da Portaria 991/2022, argumentando a impossibilidade de cessação do beneficio por incapacidade temporária sem oportunizar o segurado requerimento de nova perícia 15 dias antes. Segundo defendeu, "a prorrogação deve ser requerida nos últimos 15 dias anteriores à data programada para a cessação. Fato é que, como defendido na via recursal, mas não acolhido pelo Tribunal, a data de cessação do benefício deveria ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário" (e-STJ fls. 90/91). Afirmou, ainda, em dissídio jurisprudencial, a adequação do mandado de segurança para sanar a ilegalidade do bloqueio e garantir ao segurado o direito de ter seu pedido de prorrogação analisado antes da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 122/125). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 127/131), é o caso de examinar o recurso especial. De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art.
De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário. 3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia acerca da inadequação da via do mandado de segurança por demandar dilação probatória, a saber (e-STJ fls. 67/68):
Conheço da apelação interposta pelo impetrante, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. O mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a via do mandado de segurança não se afigura pertinente. Refere o impetrante que faz jus ao restabelecimento de seu benefício por incapacidade por 120 dias, possibilitando o recebimento do mesmo enquanto requer sua prorrogação, já que sua cessação, que se deu em 25/10/2024, foi comunicada ao impetrante em data posterior, qual seja, 19/11/2024. Verifica-se, no caso, que o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.198.979-6) foi requerido em 06/09/2024, sendo certo que, em 30/09/2024, foi agendada a data da perícia para o dia 25/10/2024 (evento 1, PROCADM3 - pág. 4). No entanto, apenas em 19/11/2024 foi comunicado o resultado da perícia ao impetrante, fixando-se a data do início do benefício em 19/08/2024, momento anterior ao requerimento administrativo (06/09/2024), mas comunicando que o benefício teria sido cessado em 25/10/2024, na data da perícia, portanto (evento 1, PROCADM3 - págs. 9/12). Ora, de fato, em 19/11/2024, quando o impetrante foi comunicado do resultado da perícia, seu benefício já havia sido cessado, ao que não lhe fora oportunizado requerimento de nova perícia 15 dias antes da cessação, posto que o resultado da perícia lhe fora comunicado quando já cessado o benefício. No entanto, como bem referido pelo juízo a quo, o mandado de segurança não se afigura a via adequada para o restabelecimento do benefício, como pretende o impetrante, pois necessariamente implica a realização de nova perícia e, portanto, dilação probatória. Desse modo, não restando evidenciado direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício por incapacidade, deve ser negado provimento à apelação, diante da inadequação da via eleita. No mais, verifica-se que a parte ora agravante pretende o julgamento da possibilidade de prorrogação, requerida pelo segurado, nos últimos 15 dias anteriores à data programada para a cessação do benefício por incapacidade temporária. Contudo, essa discussão está dissociada das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, que não conheceu do mérito por consignar a inadequação da via eleita. Incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA.
No mais, verifica-se que a parte ora agravante pretende o julgamento da possibilidade de prorrogação, requerida pelo segurado, nos últimos 15 dias anteriores à data programada para a cessação do benefício por incapacidade temporária. Contudo, essa discussão está dissociada das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, que não conheceu do mérito por consignar a inadequação da via eleita. Incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUADRO FÁTICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência no caso concreto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.018.514/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. DANO MORAL COLETIVO. PRESUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo interno, ante a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça têm firmado a compreensão de que o dano moral coletivo em matéria ambiental deve ser aferido com base em critérios objetivos e in re ipsa, não se vinculando à análise subjetiva da dor, do sofrimento ou do abalo psíquico da coletividade ou de grupo social específico. 3. Caso em que, ao exigir a "demonstração de desprezo ou menoscabo a valores fundamentais da coletividade", para fins de configuração de dano moral coletivo em matéria ambiental, o Tribunal estadual divergiu da posição externada nesta Corte Superior. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.233.780/MT, da minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
Por fim, sobre a adequação do mandado de segurança, observa-se que não houve indicação particularizada do dispositivo que tenha tido interpretação divergente pelo Tribunal Regional. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação, clara e precisa, de dispositivo de lei federal implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Portanto, na espécie, não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, pois o acórdão impugnado decidiu com fundamento no art. 1º da Lei 12.016/2009, porém o recorrente não se desincumbiu de apontar, na fundamentação do apelo extremo, qual norma legal teria sido violada em razão do dissídio, procedimento indispensável ao conhecimento do recurso interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional. Veja-se, a propósito :
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO DO EDITAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE APLICADO DE MODO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO EDITAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado (artigo 19, XIII, do Decreto 6.944/99), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão neste aspecto. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Também no recurso especial lastreado na alegada existência de divergência pretoriana se exige do recorrente a precisa indicação do dispositivo de lei federal que se afirma violado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014;
O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado (artigo 19, XIII, do Decreto 6.944/99), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão neste aspecto. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Também no recurso especial lastreado na alegada existência de divergência pretoriana se exige do recorrente a precisa indicação do dispositivo de lei federal que se afirma violado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgRg no REsp 1.527.274/MG, Rel.ª Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp 736.813/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no Ag 1.088.576/RS, Rel.ª Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 26/8/2015. .. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 770.014/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 03/02/2016). AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Observa-se grave defeito de fundamentação no apelo especial, uma vez que o agravante não particulariza quais os preceitos legais infraconstitucionais estariam supostamente afrontados. Assim, seu recurso não pode ser conhecido nem pela alínea "a" e tampouco pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a demonstração do dispositivo de lei violado, caracterizadas estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal. Agravo regimental des provido. (AgRg no AREsp n. 821.869/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/02/2016). Assim, em respeito à orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal, ajusta-se à hipótese a aplicação do contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3214466 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3214466 (202601144165)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS JOSE GOULART DA PENHA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 69): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DI
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