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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3236386 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3236386 (202601493707)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GUSTAVO ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 278): APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança.

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GUSTAVO ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 278): APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança. Pleito de concessão de auxílio-acidente. Sentença de improcedência. Insurgência de ambas as partes. Aplicabilidade dos artigos 21, inciso I, e 86, da Lei nº 8.213/1991. Laudo pericial conclusivo no sentido de que o trabalho exercido pelo autor não foi o fator determinante para o aparecimento de sua doença, mas atuou como uma concausa. No entanto, ausente o nexo causal e a ocorrência de acidente de trabalho, e via de consequência de sequelas, na espécie, a legitimar a manutenção da sentença de improcedência. Incidência da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 416. De outro viés, assiste razão ao réu, também apelante. Aplicabilidade à espécie da tese fixada no REsp. nº 1823402/PR, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Nesse contexto, a responsabilidade do Estado de arcar com os ônus periciais decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, e não desses entes, sendo desnecessária sua participação na ação acidentária, para que sejam responsabilizados. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.846.557/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022). Estado que não se opôs ao ressarcimento da despesa relativa aos honorários periciais. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO RÉU. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 346/347 ). A parte recorrente alega violação dos arts. 21, I, e 86 da Lei 8.213/1991, ao argumento de desconsideração do nexo de concausalidade reconhecido na perícia e, com isso, de afastamento da concessão do auxílio-acidente, apontando que o art. 86 impõe a concessão do benefício diante de sequelas permanentes com redução da capacidade laboral, ainda que mínima, não sendo exigida incapacidade total. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 365). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação pelo procedimento comum cujo pedido principal é a concessão de auxílio-acidente. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim se manifestou (fls. 280/281): 11. É indispensável, para concessão do benefício, que fique caracterizado o nexo de causalidade entre a atividade laboral desenvolvida pelo segurado e a lesão ou enfermidade incapacitante. 12. O laudo pericial médico foi conclusivo no sentido de que o trabalho do autor não foi fator determinante para o aparecimento de sua doença, mas atuou como uma concausa superveniente, que acabou por gerar os sintomas que culminaram com o afastamento de suas funções e sua readaptação profissional (fl. 175 do índice 170). 13. A concausa, mencionada na conclusão do perito, encontra-se definida no artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.231/1991, como sendo o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. No acidente concausa é verificado que o trabalhador já tem uma disfunção/moléstia, uma predisposição a determinada doença. Entretanto, esta é desencadeada ou agravada pela atividade exercida no ambiente de trabalho. 14. No caso em tela, contudo, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito informou que (fls. 176 e 178 do índice 170): 16. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do REsp. nº 1.109.591/SC do Superior Tribunal de Justiça, a dar ensejo ao Tema repetitivo nº 416, em que se tem consolidada a seguinte tese jurídica: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (grifos nossos). 17. No caso em tela, contudo, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito informou que (fls. 176 e 178 do índice 170): 16. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do REsp. nº 1.109.591/SC do Superior Tribunal de Justiça, a dar ensejo ao Tema repetitivo nº 416, em que se tem consolidada a seguinte tese jurídica: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (grifos nossos). 17. Nessa toada, em que pese a afirmação do perito de que o trabalho exercido pelo autor possa ter contribuído com o agravamento de doença preexistente, não ficou estabelecido o nexo causal entre a doença e sua atividade laboral, tampouco ocorreu acidente de trabalho, a deslegitimar, portanto, a concessão do benefício pretendido. Assim, da análise das provas colacionadas aos autos, infere-se que o autor não preenche os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-acidente, estando correta a sentença de improcedência, por sua conclusão. A propósito . O Tribunal de origem reconheceu a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral, bem como a inexistência de acidente de trabalho, concluindo pela improcedência do benefício de auxílio-acidente. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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