Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Velloza Advogados Associados se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 1782):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. ISS. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO E RECURSO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PROVIDO. I. Caso em Exame. 1.Ação anulatória de débito fiscal proposta contra o Município de São Paulo, visando à nulidade do Auto de Infração nº 64.508.951, referente à ausência de recolhimento de ISS sobre receitas registradas em contas COSIF, classificadas como rendas de operações de crédito. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) a natureza das receitas registradas nas contas COSIF e sua sujeição ao ISS; (ii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios conforme o Código de Processo Civil e o Tema 1076 do STJ. III. Razões de Decidir. 3. A lista anexa à LC 116/2003 é taxativa, mas admite interpretação extensiva, conforme entendimento do STJ, devendo prevalecer a natureza efetiva do serviço prestado. As receitas registradas nas contas COSIF são de natureza financeira, especificamente juros de operações de crédito, não configurando prestação de serviço sujeita ao ISS. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Inadmissível a fixação dos honorários advocatícios por equidade nas hipóteses em que o valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa forem elevados Observância às teses fixadas no Tema 1076 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Sentença mantida
IV. Dispositivo. 6. Recurso do Município não provido; recurso dos patronos do contribuinte provido. Os embargos de declaração, opostos por Velloza Advogados Associados, foram acolhidos parcialmente, apenas para corrigir erro material, sem efeitos modificativos (fls. 1818/1824):
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em Exame. 1. Embargos de declaração opostos pelos patronos do contribuinte com objetivo de corrigir omissão e contradição no acórdão referente à base de cálculo dos honorários advocatícios e à reforma parcial da sentença. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão nos embargos de declaração consiste em verificar se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. III. Razões de Decidir. 3. O acórdão enfrentou a questão dos honorários advocatícios, determinando sua fixação conforme os percentuais mínimos do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, rejeitando a adoção do proveito econômico como base de cálculo. 4. Contradição formal entre o corpo do acórdão e a ementa, que afirma a manutenção da sentença, quando houve reforma parcial quanto aos honorários, devendo ser sanada para evitar dúvida interpretativa. IV. Dispositivo. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material, sem efeito infringente, e rejeitados quanto às demais teses. A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC ao argumento de que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, persistiu omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, especialmente sobre a adoção do proveito econômico entendido como o valor do débito extinto, atualizado pelos mesmos critérios utilizados pela Fazenda Pública. Aponta violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, alegando que o acórdão equiparou indevidamente o valor atualizado da causa ao proveito econômico e que, sendo este mensurável, os percentuais escalonados devem incidir sobre o proveito econômico obtido na demanda. Aduz que o art. 1.039 do CPC foi violado, afirmando que o Tribunal de origem não observou a tese vinculante do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça quanto à base de cálculo dos honorários e à obrigatoriedade de aplicação dos percentuais legais, devendo incidir sobre o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa, conforme o caso. Contrarrazões apresentadas às fls. 1863/1875. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1896/1899 e 1906/1919). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, destinada a desconstituir o Auto de Infração de Imposto Sobre Serviços (ISS) nº 64.508.951. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art.
1.039 do CPC foi violado, afirmando que o Tribunal de origem não observou a tese vinculante do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça quanto à base de cálculo dos honorários e à obrigatoriedade de aplicação dos percentuais legais, devendo incidir sobre o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa, conforme o caso. Contrarrazões apresentadas às fls. 1863/1875. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1896/1899 e 1906/1919). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, destinada a desconstituir o Auto de Infração de Imposto Sobre Serviços (ISS) nº 64.508.951. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) adoção do proveito econômico como base de cálculo dos honorários sucumbenciais e observância da ordem de preferência do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; (b) aplicação vinculante da tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.039 do Código de Processo Civil; e (c) equiparação indevida do valor atualizado da causa ao proveito econômico. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, e § 5º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa, rejeitando a adoção do proveito econômico como base de cálculo e acolhendo apenas a correção de erro material na ementa dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do escritório de advocacia Velloza Advogados Associados para estabelecer que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município de São Paulo fossem fixados com observância dos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º e seus incisos e § 5º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa, em ação anulatória de débito fiscal julgada procedente para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 64.508.951, cujo valor originário era de R$ 2.060.895,65. A orientação desta Corte, sob a égide do CPC/2015, fixa a seguinte ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais: (i) havendo condenação, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º); (ii) não havendo condenação, entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; e (iii) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A determinação da base de cálculo dos honorários advocatícios, sob a égide do CPC/2015, obedece a seguinte ordem de preferência:
"(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019.)
2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à existência de condenação a obrigação de pagar no título objeto de cumprimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3.
por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019.)
2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à existência de condenação a obrigação de pagar no título objeto de cumprimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.549.872/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
O entendimento adotado está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que o proveito econômico obtido com o êxito da demanda correspondente ao valor do débito fiscal anulado, devidamente atualizado deve ser eleito como base de cálculo preferencial dos honorários sucumbenciais, em detrimento do valor atualizado da causa, sempre que aquele for mensurável, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas demandas contra a Fazenda Pública, aplicam-se as faixas escalonadas do art. 85, § 3º, do CPC/2015, e, sendo mensurável o proveito econômico, este deve ser adotado como base de cálculo, de modo a refletir o benefício efetivo obtido na demanda. Assim, em ações anulatórias em que se extingue débito fiscal, é juridicamente adequado adotar o valor do débito extinto atualizado como medida do proveito econômico, aplicando-se as faixas escalonadas do § 3º do art. 85 do CPC/2015. Ainda nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PEDIDO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O CRÉDITO ANULADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2. Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ganhou caráter residual, a ser exercido "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (§ 8º). 3. Hipótese em que o estabelecimento da verba honorária deve observar a tarifação estabelecida pelo legislador, visto que os autos cuidam de ação anulatória de débito fiscal (auto de infração) julgada procedente, em que o proveito econômico pretendido e obtido em caráter definitivo é perfeitamente identificável e quantificável, concernente à extinção do crédito tributário impugnado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.847.948/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
O provimento do recurso prejudica as demais matérias alegadas no recurso. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dou provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados com observância dos percentuais já fixados, calculados sobre o valor do débito fiscal anulado, devidamente atualizado, a título de proveito econômico obtido. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por se tratar de provimento do recurso. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3225362 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3225362 (202600983691)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Velloza Advogados Associados se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 1782): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. ISS. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO E RECURSO DO ESCRITÓRIO DE
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