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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3154874 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3154874 (202600181140)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO SERGIO NASCIMENTO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5018985-28.2020.8.24.0020/SC, nos termos da ementa de fl. 220: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (CP, ART. 121, CAPUT, C/C O 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECU

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO SERGIO NASCIMENTO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5018985-28.2020.8.24.0020/SC, nos termos da ementa de fl. 220: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (CP, ART. 121, CAPUT, C/C O 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO (CP, ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO). ITER CRIMINIS. REGIÃO VITAL DO CORPO. INSTRUMENTO DE ALTO POTENCIAL VULNERANTE. FERIMENTO GRAVE. Em caso de homicídio tentado, em que o acusado golpeou a vítima em região vital do corpo, responsável por guarnecer órgãos essenciais à manutenção da vida, valendo-se, para tanto, de um instrumento pérfuro-cortante de alto potencial vulnerante, e lhe causou ferimento grave, ou seja, indiscutivelmente percorreu quase totalmente o iter criminis, aproximando-se sobremaneira da consumação do delito, é razoável a quantificação da minorante relativa à tentativa no patamar de 1/3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 121, caput, combinado com o art. 14, II do Código Penal, em regime inicial aberto (fls. 157-158). A defesa interpôs apelação, sendo a condenação integralmente mantida pelo Tribunal de origem (fls. 218-220). O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, sob a alegação de violação ao art. 14, parágrafo único, do Código Penal. A defesa sustentou que a fração de diminuição aplicada na terceira fase da dosimetria, fixada no patamar de 1/3, teria contrariado o critério legal do iter criminis, pois os próprios elementos reconhecidos no acórdão indicariam tentativa de reduzida ofensividade, em razão de golpe alegadamente superficial na região torácica, ausência de atingimento de órgãos vitais, inexistência de perigo de vida, emprego de faca de serra de cozinha e interrupção voluntária da ação, o que autorizaria a aplicação da fração máxima de 2/3 ou, subsidiariamente, de 1/2 (fls. 222-232). O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 237-238), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 240-243). Nas razões do agravo, a defesa sustenta que o apelo nobre não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, especialmente quanto à dosimetria da pena na tentativa, à luz do art. 14, parágrafo único, do Código Penal. Alega que o iter criminis percorrido teria sido mínimo, diante da ausência de atingimento de órgãos vitais e da inexistência de perigo de vida. Requer, assim, o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para admitir o recurso especial ou, subsidiariamente, a remessa dos autos a esta Corte Superior, com provimento para aplicar a fração máxima de 2/3 (ou, ao menos, 1/2) na redução da pena da tentativa. Contraminuta apresentada às fls. 244-245. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 263-264). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. A pretensão recursal cinge-se a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. Sobre o assunto, o acórdão recorrido manteve a fração de 1/3 (um terço) aos seguintes fundamentos (fl. 219, grifei): "(..) Como se sabe, no caso de crime tentado, o critério de valoração do patamar de redução da pena guarda relação com o iter criminis percorrido. Quanto mais próxima da consumação a ação, menor a fração de abrandamento. O Superior Tribunal de Justiça orienta: I. O critério para a aplicação da redução pela tentativa decorre da apreciação do iter criminis percorrido pelo agente. Precedentes. II. Hipótese em que houve esgotamento da ação, em que a consumação não ocorreu por razões alheias à vontade dos agentes. III. Deve-se reconhecer a ocorrência de tentativa perfeita ou crime falho, aplicando-se a redução em seu grau mínimo (HC 184.629, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19.5.11). Esta Corte de Justiça não destoa: "A redução da pena referente à tentativa deve observar o critério objetivo adotado pelo Código Penal, ou seja, leva-se em consideração as circunstâncias da própria tentativa através do iter criminis percorrido pelo agente, valorando-se o quantum em face da maior ou menor aproximação da consumação; quanto mais o agente esgotar os atos executórios, quanto mais se aproximar da consumação, menor a redução" (STJ, HC n. 111.063, Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 31.05.2010). Deve-se reconhecer a ocorrência de tentativa perfeita ou crime falho, aplicando-se a redução em seu grau mínimo (HC 184.629, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19.5.11). Esta Corte de Justiça não destoa: "A redução da pena referente à tentativa deve observar o critério objetivo adotado pelo Código Penal, ou seja, leva-se em consideração as circunstâncias da própria tentativa através do iter criminis percorrido pelo agente, valorando-se o quantum em face da maior ou menor aproximação da consumação; quanto mais o agente esgotar os atos executórios, quanto mais se aproximar da consumação, menor a redução" (STJ, HC n. 111.063, Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 31.05.2010). "Ficando o delito bem próximo de sua consumação, a redução pela tentativa deve ser de 1/3 da pena, e não a máxima prevista (RT 614/283)" (A Crim n. 2009.034940-4, Des. Sérgio Paladino, j. 27.10.2009) (Ap. Crim. 2014.010521-7, Rel. Des. Getúlio Correa, j. 25.3.14). Aliás, a jurisprudência dessa Corte indica que a fração para a tentativa cruenta que acarreta perigo de morte à vítima deve ser de 1/3 para a diminuição de pena (Apelações Criminais 0001796-02.2015.8.24.0052, deste relator, j. 27.11.18; 0001307-97.2017.8.24.0050, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 4.10.18; e 0000214-98.2011.8.24.0086, Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 3.7.18). No presente caso, o Recorrente Paulo Sérgio Nascimento da Silva, imbuído de animus necandi, desferiu contra a Vítima Thiago Wiliam de Oliveira Borges golpe de faca, causando-lhe grave ferimento no tórax, mais especificamente "fratura incompleta de extremidade proximal do corpo do esterno, junto as alterações de partes moles" (Evento 44, doc1, fl. 26, do caderno indiciário), que lhe gerou incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, e somente não atingiu o resultado homicida pretendido por razões alheias à sua vontade, dado o fortuito não atingimento de órgãos mais importantes, a evasão do Ofendido e o atendimento médico a ele dispensado. Embora as lesões experimentadas, segundo laudo pericial, não tenham gerado efetivo perigo de vida, é certo que o Apelante golpeou a Vítima em região vital do corpo, responsável por guarnecer órgãos essenciais à manutenção da vida, valendo-se, para tanto, de um instrumento pérfuro-cortante de alto potencial vulnerante, e lhe causou ferimento grave, ou seja, indiscutivelmente percorreu quase totalmente o iter cr iminis, aproximando-se sobremaneira da consumação do delito. Sopesadas as particularidades do caso, a quantificação da redutora merece se dar, de fato, em 1/3, patamar mínimo legal, por se apresentar mais cônsono às nuances do caso em enfrentamento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. (..)" Como se vê, o Tribunal de origem, com amparo nas circunstâncias fáticas e probatórias delineadas nos autos, concluiu que o agravante percorreu quase totalmente o iter criminis, aproximando-se da consumação do delito, razão pela qual manteve a fração mínima de redução pela tentativa, no patamar de 1/3. A defesa, por sua vez, busca afastar essa conclusão ao sustentar que a tentativa teria sido de reduzida ofensividade, em razão da ausência de atingimento de órgãos vitais, da inexistência de perigo concreto à vida e da alegada superficialidade da lesão, a fim de obter a aplicação da fração máxima de 2/3 ou, subsidiariamente, de 1/2. Ocorre que a alteração da fração redutora, nos moldes pretendidos, exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos para aferir a extensão da lesão, o grau de proximidade da consumação, a potencialidade lesiva do instrumento utilizado e o iter criminis efetivamente percorrido, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a fração de diminuição da pena pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que, quanto mais próxima a consumação do delito, menor deve ser a redução. Contudo, a revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da extensão do percuso do crime demanda, em regra, o reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial. Em igual sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ e no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ. Contudo, a revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da extensão do percuso do crime demanda, em regra, o reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial. Em igual sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ e no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ. O agravante foi condenado à pena de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 59 dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 171, §3º, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. 2. O agravante sustenta que a valoração negativa das circunstâncias do crime para exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos inerentes ao tipo penal de estelionato previdenciário, como a complexidade da fraude e o dispêndio de recursos na investigação, o que configuraria bis in idem e violação ao princípio da legalidade. Além disso, alega ausência de fundamentação na redução da pena pela tentativa em apenas 1/3, violando o art. 14, parágrafo único, do Código Penal e o art. 93, IX, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime para exasperação da pena-base foi fundamentada de forma idônea e proporcional; e (ii) saber se a fração de redução da pena pela tentativa foi devidamente fundamentada e se há possibilidade de revisão do iter criminis percorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, considerando a sofisticação e complexidade do modus operandi, que extrapolam os elementos típicos do estelionato previdenciário, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A vinculação a frações específicas para a exasperação da pena-base não é obrigatória, sendo garantida ao julgador a discricionariedade motivada para fixação da pena, desde que observados os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 6. A fração de redução da pena pela tentativa foi fixada com base no iter criminis percorrido, considerando que a prática delitiva se aproximou da consumação do delito, o que justifica a aplicação da fração mínima de 1/3. 7. A revisão do iter criminis percorrido pelo agente implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há patente ilegalidade na dosimetria da pena, que foi fixada dentro dos parâmetros legais e com fundamentação idônea, não havendo afronta ao princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.043.537/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026, grifei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ANPP. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. INVERSÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. 4. E, por fim, no caso, está suficientemente fundamentada a opção pela fração de redução da tentativa, com base no iter criminis alcançado, de modo que, aqui, também, rever a conclusão alcançada na origem exigiria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os limites do recurso especial, cabendo, também, no ponto, a aplicação do enunciado sumular 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.223.122/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) Dessa forma, incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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