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STJ — DECISÃO AREsp 3258993 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3258993 (202601844704)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE CARMOPOLIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 1.157/1.159): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE LIMINAR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - I

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE CARMOPOLIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 1.157/1.159): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE LIMINAR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DEMANDADO - ARGUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO RECORRENTE NO SENTIDO DE QUE MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AINDA ASSIM NÃO DEVERIAM SER APLICADOS AO CASO EFEITOS DA REVELIA, ADUZINDO QUE EM AÇÕES NAS QUAIS FIGURA COMO PARTE A FAZENDA PÚBLICA OS BENS E INTERESSES DISCUTIDOS SÃO INDISPONÍVEIS, TENDO O RECORRENTE ALEGADO, AINDA, SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL NA MEDIDA EM QUE OS DOCUMENTOS REQUISITADOS TERIAM SIDO APREENDIDOS PELO GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO, ALÉM DO FATO DE QUE, A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO REQUERIDO, NO PERÍODO MENCIONADO NA AÇÃO DE ORIGEM, NÃO POSSUÍA SEPARAÇÃO ESPECÍFICA DE CONTRATOS E PROCESSOS LICITATÓRIOS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19, DIFICULTANDO LOCALIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE DOCUMENTOS, ALÉM DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR SUPOSTO VÍCIO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTIGO 489, § 1º, IV, DO CPC) - CONSTATAÇÃO DE QUE A SENTENÇA OBJETO DESTE RECURSO NÃO FORA PROFERIDA A PARTIR DA PREMISSA EXCLUSIVA DE REVELIA DO RÉU (ARTIGO 344 DO CPC), TENDO SIDO ACOLHIDA A PRETENSÃO DO REQUERENTE, ORA APELADO, DIANTE DA COMPROVAÇÃO CABAL DA NARRATIVA DO REQUERENTE, ORA APELADO, NO SENTIDO DE QUE O REQUERIDO, ORA APELANTE, DESCUMPRIU O DEVER CONSTITUCIONAL DE TRANSPARÊNCIA (ARTIGO 5º, XXXIII, C/C ARTIGO 37, CAPUT, AMBOS DA CF C/C ARTIGO 399, I, DO CPC) - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, AMPARADA NO EXAME DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS - CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA (ARTIGO 373, I, DO CPC) - AUSÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU EM PETIÇÃO AVULSA, PROTOCOLADA NO DIA 16/01/2025, A QUAL CONSISTIU EM MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA, APRESENTADA APÓS PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, RESTANDO ALCANÇADA POR PRECLUSÃO - MANUTENÇÃO DA MULTA FIXADA PELO MAGISTRADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.174/1.184). A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissão quanto à análise da prova da apreensão e da impossibilidade material temporária, além de referência ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por não enfrentamento de argumento capaz de infirmar a conclusão. Defende, ainda, a existência de ofensa ao art. 399, I, do Código de Processo Civil, sustentando que houve causa legítima para a não exibição de documentos em razão de apreensão pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) em 20/8/2020, o que afastaria a recalcitrância e a imposição de astreintes. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.207/1.221. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de exibição de documentos cujo pedido principal é compelir o Município de Carmópolis a exibir documentos relativos à gestão de recursos e de contratações para o enfrentamento da pandemia de covid-19. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) análise da causa legítima para a não exibição dos documentos em razão de apreensão realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) em 20/8/2020; (b) valoração da prova documental sobre a apreensão e a consequente impossibilidade material temporária de cumprimento; e (c) enfrentamento do argumento capaz de afastar a recalcitrância e a multa diária. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que (i) a manifestação do município juntada em 16/1/2025 estava alcançada pela preclusão temporal, ainda que examinada en passant; A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) análise da causa legítima para a não exibição dos documentos em razão de apreensão realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) em 20/8/2020; (b) valoração da prova documental sobre a apreensão e a consequente impossibilidade material temporária de cumprimento; e (c) enfrentamento do argumento capaz de afastar a recalcitrância e a multa diária. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que (i) a manifestação do município juntada em 16/1/2025 estava alcançada pela preclusão temporal, ainda que examinada en passant; (ii) mesmo diante da informação de apreensão pelo GAECO, não havia justificativa plausível para a ausência de fornecimento de informações e documentos antes da apreensão; (iii) a narrativa de impossibilidade não fora razoável, diante da ausência de quaisquer registros administrativos, cópias, diligências ou pedido de prorrogação de prazo, e sequer solicitação de cópias ao GAECO; e (iv) caracterizada a inércia administrativa, era devido manter a multa diária nos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. No mérito, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim se manifestou (fls. 1.163/1.164): Assim, ao constatar que o réu sequer apresentou contestação, o Magistrado apenas consignou que tal fato tornaria ainda mais evidente o descumprimento do dever constitucional de transparência. Saliento que não se revela plausível a alegação do recorrente de suposta nulidade do julgamento diante da ausência de acolhimento dos argumentos apresentados pelo réu na petição avulsa que fora juntada aos autos no dia 16/01/2025, tendo em vista que a tentativa de apresentação de manifestação como meio de Defesa, após exaurimento do prazo para contestação, encontrava-se alcançada pela preclusão temporal. Ademais, ao verificar o conteúdo da referida manifestação, constatei queen passant mesmo diante da informação sobre apreensão de documentos pelo GAECO - Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, nos termos da documentação então apresentada, ainda assim o Município demandado, ora Apelante, não apresentou justificativa plausível para ausência de fornecimento das informações e documentos antes mesmo da alegada apreensão, além do fato de que mesmo apreendidos os documentos originais, esta Relatora não consegue contemplar como sendo razoável a narrativa do recorrente de que ficou impossibilitado de apresentar informações e documentos diante da apreensão, não sendo justificada a ausência de qualquer registro administrativo ou cópias de documentos. O Município Apelante, na realidade, persiste na postura de apenas alegar genericamente a impossibilidade de fornecimento de documentos e informações por não possuir organização suficiente para arquivar de modo separado documentos específicos da COVID-19. Não houve, sequer, pedido de eventual concessão de prazo adicional para apresentação de documentos nem restou demonstrada a efetiva realização de diligência para tentar localizar os documentos, havendo, na realidade, inércia da Administração, a qual teve tempo suficiente para providenciar a documentação, independentemente da ocorrência ou não de apreensão de alguns documentos, assim compreendidos como sendo os originais dos procedimentos licitatórios e contratos, não se dignando sequer a demonstrar que eventualmente teria algum controle sobre a documentação a exemplo de cópias de documentos relevantes, não tendo demonstrado que sequer teria solicitado ao GAECO cópias dos documentos que foram apreendidos, sendo, a meu sentir, absolutamente insubsistente a tentativa de justificativa para ausência de fornecimento de documentos a ausência de organização administrativa. Registro, em reforço, que o Apelante chegou a apresentar nos autos alguns documentos para subsidiar a alegação de que ocorreram apreensões de documentos pelo GAECO e de que os procedimentos licitatórios eram organizados no Município demandado sem anotação específica sobre vinculação aos esforços decorrentes da pandemia de COVID-19, situação essa que corrobora a afirmação apresentada pelo Apelado de que o Município não apresenta toda a documentação requisitada, apresentando evasivas genéricas. Não houve, sequer, pedido de eventual concessão de prazo adicional para apresentação de documentos nem restou demonstrada a efetiva realização de diligência para tentar localizar os documentos, havendo, na realidade, inércia da Administração, a qual teve tempo suficiente para providenciar a documentação, independentemente da ocorrência ou não de apreensão de alguns documentos, assim compreendidos como sendo os originais dos procedimentos licitatórios e contratos, não se dignando sequer a demonstrar que eventualmente teria algum controle sobre a documentação a exemplo de cópias de documentos relevantes, não tendo demonstrado que sequer teria solicitado ao GAECO cópias dos documentos que foram apreendidos, sendo, a meu sentir, absolutamente insubsistente a tentativa de justificativa para ausência de fornecimento de documentos a ausência de organização administrativa. Registro, em reforço, que o Apelante chegou a apresentar nos autos alguns documentos para subsidiar a alegação de que ocorreram apreensões de documentos pelo GAECO e de que os procedimentos licitatórios eram organizados no Município demandado sem anotação específica sobre vinculação aos esforços decorrentes da pandemia de COVID-19, situação essa que corrobora a afirmação apresentada pelo Apelado de que o Município não apresenta toda a documentação requisitada, apresentando evasivas genéricas. A meu sentir, não merece acolhida a mera alegação de impossibilidade material de cumprimento do dever de informação, sendo a recalcitrância em questão justa causa para incidência de astreintes, não havendo óbice à fixação promovida pelo Magistrado, o patamar diário de R$ 500,00, limitada ao montante máximo de R$ 50.000,00 observou, inclusive, parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como fator de dissuasão para desestimular a persistência do descumprimento da decisão. O Tribunal de origem reconheceu a ausência de justificativa plausível para a não exibição, a inércia administrativa e a manutenção das astreintes nos parâmetros da razoabilidade e da proporci onalidade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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