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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3161149 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3161149 (202600196946)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.033): APELAÇÃO - Responsabilidade civil - Indenização por danos materiais e mor

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.033): APELAÇÃO - Responsabilidade civil - Indenização por danos materiais e moral - Reconvenção - Extinção nos termos do art. 845, II, CPC, por inadequação da via eleita - Admissibilidade - Manutenção da extinção, porém com fixação de honorários de sucumbência - Sentença parcialmente reformada neste ponto. Reintegração de posse da comunidade Pinheirinho - Operação foi conduzida dentro dos limites legais e com medidas adequadas de segurança - Não comprovado o nexo de causalidade entre a atuação do Estado de São Paulo e do Município de São José dos Campos e os danos alegados - Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A que, como depositária dos bens do autor, não comprovou a guarda e conservação dos mesmos, sendo responsável pelos danos materiais decorrentes da sua destruição - Sentença parcialmente reforma somente em relação á fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, mantida nos mais como prolatada. Recurso da Massa Falida desprovido e do autor parcialmente provido. Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 1.100): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Recurso rejeitado. No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 1.117/1.156), a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 927, 944 e 952 do Código Civil (CC), aos arts. 373, I, e 556 do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 103 da Lei n. 11.101/2005. Sustenta, em síntese, que: (i) a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorreu de presunção, sem demonstração de conduta culposa, de nexo causal e do efetivo prejuízo, apoiando-se a responsabilização unicamente na condição de depositária dos bens não retirados pelos moradores da área reintegrada; (ii) a condenação está lastreada em relação genérica de bens, desacompanhada de comprovação da propriedade, da existência dos itens e do alegado extravio, cabendo à parte autora, diante da distribuição estática do ônus probatório, demonstrar o fato constitutivo do seu direito; (iii) a extinção da reconvenção sem resolução do mérito desconsiderou que a falida está privada da administração de seu patrimônio desde a decretação da quebra, de modo que não houve abandono do imóvel, sendo cabível o pedido reconvencional de condenação da parte autora ao pagamento de taxa de ocupação e de lucros cessantes pela utilização ilegal do terreno por quase uma década. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.314/1.338 e 1.340/1.350. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 1.360). Contrarrazões ao agravo às e-STJ fls. 1.406/1.411 e 1.424/1.432. Passo a decidir. O agravo comporta conhecimento, pois a parte recorrente impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que possibilita o exame do recurso especial. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne ao afastamento da condenação por danos materiais, pois a responsabilização da massa falida teria decorrido de dano presumido, sem prova da conduta culposa, do nexo causal e do efetivo prejuízo, apoiada apenas na condição de depositária judicial dos bens deixados pelos moradores. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 944 do CC e 373, I, do CPC, em relação à comprovação e à apuração do dano indenizável, pois a condenação estaria fundada em relação genérica de bens, sem demonstração da propriedade, da existência dos itens e do extravio, ônus que incumbia à parte autora. As duas controvérsias comportam exame conjunto. O voto condutor do acórdão do julgamento da apelação consignou que "competia à Massa Falida, proprietária do terreno, arrecadar os bens que não foram retirados pelos ocupantes até a reintegração, transportar ao local de depósito, guardar e, posteriormente, entregá-los aos seus respetivos donos" e que a depositária "não comprovou a realização da arrecadação e guarda dos bens", havendo registro documental de que "muitas construções foram demolidas sem que antes fossem retirados os bens dos ocupantes". Acrescentou, com apoio em depoimentos testemunhais e nos relatórios da Polícia Militar e da Ordem dos Advogados do Brasil, ser "razoável presumir que a relação de bens apresentada pelo autor (fl. 36) é verídica, e tais bens tenham sido extraviados ou destruídos, pois coerente e compatível com o patrimônio do dia a dia de qualquer pessoa nessas condições. O voto condutor do acórdão do julgamento da apelação consignou que "competia à Massa Falida, proprietária do terreno, arrecadar os bens que não foram retirados pelos ocupantes até a reintegração, transportar ao local de depósito, guardar e, posteriormente, entregá-los aos seus respetivos donos" e que a depositária "não comprovou a realização da arrecadação e guarda dos bens", havendo registro documental de que "muitas construções foram demolidas sem que antes fossem retirados os bens dos ocupantes". Acrescentou, com apoio em depoimentos testemunhais e nos relatórios da Polícia Militar e da Ordem dos Advogados do Brasil, ser "razoável presumir que a relação de bens apresentada pelo autor (fl. 36) é verídica, e tais bens tenham sido extraviados ou destruídos, pois coerente e compatível com o patrimônio do dia a dia de qualquer pessoa nessas condições. A pretensão de afastar a responsabilidade civil ao argumento de ausência de prova do dano, do nexo causal e da culpa investe diretamente contra essas premissas, firmadas na valoração soberana do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada no apelo nobre, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 556 do CPC, 952 do CC e 103 da Lei n. 11.101/2005, no que concerne ao restabelecimento e ao julgamento da reconvenção, pois inexistiria abandono do imóvel, pois a falida não detinha a livre disposição de seus bens, e o pedido de taxa de ocupação e de lucros cessantes guardaria vínculo com a demanda principal. Em relação ao art. 103 da Lei n. 11.101/2005, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do julgado. O voto condutor do acórdão recorrido manteve a extinção da reconvenção "por inadequação da via eleita, na medida em que referido pedido está relacionado ao esbulho, nos termos do artigo 555 do Código de Processo Civil, o qual é objeto de análise na ação de reintegração de posse n. 0273059-82.2005.8.26.0577", concluindo que "a indenização pretendida no pedido reconvencional, não apresenta conexão com a presente ação de indenização por danos materiais e moral em razão dos danos sofridos com a reintegração de posse da comunidade denominada Pinheirinho". O julgado não assentou a extinção em suposto abandono do imóvel, premissa que a parte recorrente se dedica a combater. O recurso especial apresenta, no ponto, razões dissociadas do decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Em relação aos arts. 556 do CPC e 952 do CC, a conclusão da Corte de origem sobre a inadequação da via eleita foi extraída do confronto entre o objeto do pedido reconvencional e o da ação indenizatória, com a identificação de que a pretensão está vinculada ao esbulho debatido na ação possessória específica. A revisão desse entendimento, para reconhecer o vínculo da pretensão reconvencional com a demanda principal, exigiria nova incursão nas circunstâncias concretas da causa, providência igualmente obstada pela Súmula 7 do STJ. Registra-se, por fim, que a alegação de dissídio jurisprudencial deduzida apenas nas razões do agravo não comporta exame, uma vez que o recurso especial foi interposto exclusivamente com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, sendo inviável a inovação de fundamento nesta via. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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