Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 83):
APELAÇÃO - Execução de sentença - R. sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a execução, sem exame de mérito, com base no art. 321, parágrafo único c.c. art. 485, inciso I, do CPC - Admissibilidade - Apelante que não cumpriu com a determinação judicial no prazo assinalado - Ainda que assim não fosse, o feito permaneceu paralisado por mais de cinco anos após o trânsito em julgado da r. sentença exequenda, o que denota que ocorreu a prescrição da pretensão executória - Inteligência do art. 3º, do Decreto-lei n. 4.597/42 e Súmula n. 150/STF - Precedentes - Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 108):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - V. acórdão que manteve a sentença de extinção da execução - Omissão no tocante à verba honorária - Descabimento - Questão dirimida no v. aresto combatido - Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC - Embargos infringentes - Recurso rejeitado. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 117/123), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 1º, 1.022, II e parágrafo único, I, e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, que: (i) o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, não se manifestou sobre a omissão da sentença quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor da vencedora, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer instância, nem sobre a inaplicabilidade do Enunciado n. 8 da I Jornada de Direito Processual Civil ao caso, limitando-se a afirmar a inexistência de vício a ser sanado; (ii) a matéria foi suscitada nos aclaratórios, o que configura o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC; (iii) são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, uma vez que a execução foi extinta pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com evidente sucumbência da parte exequente, em alegada consonância com a orientação firmada por esta Corte no julgamento do REsp 1134186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que admite a fixação da verba quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resulta na extinção do procedimento executivo. Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 127/129). Passo a decidir. Quanto à alegada violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, I, e 1.025 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre a omissão da sentença na fixação de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, matéria que a recorrente reputa de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer instância, e sobre a inaplicabilidade do Enunciado n. 8 da I Jornada de Direito Processual Civil ao caso, verifica-se que o Tribunal de origem examinou adequadamente a controvérsia e emitiu pronunciamento expresso sobre a verba honorária, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Consta do voto condutor do acórdão recorrido:
No tocante aos honorários advocatícios recursais, considerando que não houve a sua fixação em primeiro grau, são estes indevidos em segundo grau. Ao julgar os aclaratórios, o órgão colegiado reafirmou que a questão da verba honorária havia sido dirimida no julgamento da apelação. O voto condutor do acórdão dos embargos de declaração transcreveu exatamente o trecho acima reproduzido e assentou que a embargante pretendia rediscutir matéria já devidamente analisada, em busca de efeitos infringentes incompatíveis com a via integrativa, razão pela qual não se verificava nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Houve, pois, deliberação expressa tanto sobre o cabimento da verba honorária no caso quanto sobre o fundamento adotado para afastá-la, extraído do Enunciado n. 8 da I Jornada de Direito Processual Civil. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2084089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; EDcl no MS 21315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF3), Primeira Seção, DJe 15/6/2016.
Houve, pois, deliberação expressa tanto sobre o cabimento da verba honorária no caso quanto sobre o fundamento adotado para afastá-la, extraído do Enunciado n. 8 da I Jornada de Direito Processual Civil. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2084089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; EDcl no MS 21315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF3), Primeira Seção, DJe 15/6/2016. A pretensão recursal apenas está em sentido contrário ao acórdão, o que não se confunde com o vício apontado, que, no caso, é inexistente. Nessa linha, vide: AgInt no AREsp 2372143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1816457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1914792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 25/4/2024. Não houve, portanto, violação dos mencionados dispositivos. Rejeitada a preliminar, não se reconhece o prequestionamento ficto da matéria relativa ao art. 85, § 1º, do CPC. Não se admite o reconhecimento do prequestionamento ficto pela simples interposição dos embargos de declaração. A mera oposição dos aclaratórios, independentemente de seu acolhimento, não supre a exigência de prequestionamento, pois o art. 1.025 do CPC condiciona o instituto ao reconhecimento, pelo tribunal superior, da existência do vício alegado, o que não se verifica no caso (Súmula 211 do STJ). Embora a recorrente tenha oposto embargos de declaração na origem, tenha indicado violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do apelo nobre e tenha suscitado, nos aclaratórios, a questão da verba honorária, falta o requisito essencial do reconhecimento do vício por esta Corte, uma vez que, como exposto, o Tribunal de origem se pronunciou de modo suficiente sobre a matéria. Afastada, por isso, a apontada ofensa ao art. 1.025 do CPC. No que diz respeito à suposta violação ao art. 85, § 1º, do CPC, a tese de que a extinção da execução impõe a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada não foi apreciada pela instância judicante de origem sob esse enfoque, pois o voto condutor do acórdão recorrido limitou-se a afastar os honorários recursais ante a ausência de fixação da verba em primeiro grau. A cláusula genérica lançada ao final do voto condutor, no sentido de considerar prequestionada toda a matéria suscitada, não substitui a emissão efetiva de juízo de valor sobre a tese jurídica veiculada no recurso especial. Assim, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."), em conjunto com a Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Incabível a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de fixação da verba pelas instâncias de origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2263278 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2263278 (202600882701)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 83): APELAÇÃO - Execução de sentença - R. sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a execução, sem exame de mérito, com base no art. 321
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