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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3156452 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3156452 (202600220699)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO CARLOS ALLAH contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/29): Agravo de Instrumento. Decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de nome

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO CARLOS ALLAH contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/29): Agravo de Instrumento. Decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de nomeação de perito para a elaboração dos cálculos de liquidação do julgado. Inconformismo do credor. Verbas devidas a título de abono de permanência, férias e licenças-prêmio não gozadas e gratificação de produtividade. Aferição do montante devido que não exige a elaboração de cálculos complexos, se mostrando perfeitamente alcançável mediante simples operações aritméticas, uma vez que se restringe à atualização dos valores a serem pagos. Assim, revela-se injustificada a pretensão de produção da prova técnica contábil. Compete, assim, ao credor, apresentar planilha com o cálculo dos valores que entende como devido. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 52): Embargos de Declaração. Alegação de existência de omissão no decisum recorrido, quanto à complexidade dos cálculos. Inocorrência do vício apontado. Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por este Órgão Julgador. Pretensão de rediscussão de matéria já analisada na decisão embargada. Recurso rejeitado. No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 62/81), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 509, § 2º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido incorreu em omissão geradora de nulidade por falta de fundamentação, persistente mesmo após a oposição de embargos de declaração, uma vez que "não foi analisado pelo acórdão embargado que os cálculos envolvem cota previdenciária e reflexos tributários, o que representaria complexidade dos cálculos, o que exclui a adjetivação de simples cálculos aritméticos"; (ii) no mérito, "a apuração do valor NÃO DEPENDE APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO, posto que, como já dito e repetido, a apuração do abono permanência e as demais verbas deferidas na sentença liquidanda, envolve cota previdenciária e reflexos tributários, necessitando assim de conhecimento técnico específico de contabilidade". Contrarrazões às e-STJ fls. 88/93. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 95/104). Contrarrazões às e-STJ fls. 122/126. Passo a decidir. O agravo comporta conhecimento, pois a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que possibilita o exame do recurso especial. Quanto à alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar a tese de que os cálculos de liquidação envolvem cota previdenciária e reflexos tributários, circunstância que caracterizaria a complexidade apta a exigir a nomeação de perito contábil, verifica-se que o Tribunal de origem examinou adequadamente a controvérsia. A questão apontada como omitida constitui exatamente o objeto devolvido pelo agravo de instrumento, e o voto condutor do acórdão recorrido a decidiu de modo expresso, em sentido contrário à pretensão recursal, nos seguintes termos: Como se sabe, em regra, o cumprimento de sentença de obrigação pecuniária em desfavor da Fazenda Pública deve incluir discriminativo de crédito, contendo os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil, sendo que, in casu, ao contrário do afirmado pelo agravante, a aferição do montante devido não exige a elaboração de cálculos complexos, se mostrando perfeitamente alcançável mediante simples operações aritméticas, uma vez que se restringe à atualização dos valores a serem pagos, sendo injustificada, portanto, a produção da prova técnica contábil, na forma do artigo 509 do diploma processual civil. A alegação de complexidade fundada na incidência de cota previdenciária e de reflexos tributários também foi objeto de exame específico no julgamento dos embargos de declaração. A questão apontada como omitida constitui exatamente o objeto devolvido pelo agravo de instrumento, e o voto condutor do acórdão recorrido a decidiu de modo expresso, em sentido contrário à pretensão recursal, nos seguintes termos: Como se sabe, em regra, o cumprimento de sentença de obrigação pecuniária em desfavor da Fazenda Pública deve incluir discriminativo de crédito, contendo os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil, sendo que, in casu, ao contrário do afirmado pelo agravante, a aferição do montante devido não exige a elaboração de cálculos complexos, se mostrando perfeitamente alcançável mediante simples operações aritméticas, uma vez que se restringe à atualização dos valores a serem pagos, sendo injustificada, portanto, a produção da prova técnica contábil, na forma do artigo 509 do diploma processual civil. A alegação de complexidade fundada na incidência de cota previdenciária e de reflexos tributários também foi objeto de exame específico no julgamento dos embargos de declaração. O relatório do acórdão integrativo registra que o embargante pretendia fosse suprida "omissão no decisum embargado, quanto à complexidade dos cálculos, que envolvem cota previdenciária e reflexos tributários", e o respectivo voto condutor concluiu que: na hipótese, não há o vício apontado, eis que o acórdão embargado é expresso ao reconhecer que, por se restringir à mera atualização de valores relativos a abono de permanência, férias e licenças-prêmio não usufruídas, bem como à gratificação de produtividade devida ao autor, revela-se passível de aferição do montante devido por simples operações aritméticas, prescindindo, portanto, da produção de prova técnica contábil, diante da desnecessidade de conhecimentos técnicos especializados para a liquidação do quantum debeatur. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2084089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; EDcl no MS 21315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF3), Primeira Seção, DJe 15/06/2016. A pretensão recursal apenas está em sentido contrário ao acórdão, o que não se confunde com o vício apontado, que, no caso, é inexistente. Nesse sentido vide: AgInt no AREsp 2372143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1816457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1914792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 25/4/2024. Não houve, portanto, violação dos mencionados dispositivos. Quanto à apontada contrariedade do art. 509, § 2º, do CPC, no que concerne à determinação de liquidação de sentença por arbitramento, com nomeação de perito contábil, pois a apuração do abono de permanência e das demais verbas deferidas no título dependeria de conhecimento técnico específico de contabilidade, o acórdão recorrido assentou que a definição do montante devido se restringe à atualização dos valores a serem pagos, alcançável por simples operações aritméticas. Embora a parte agravante qualifique a controvérsia como exclusivamente jurídica, a aplicação do dispositivo invocado depende, antes, da identificação da natureza das operações necessárias à apuração do crédito, juízo formado soberanamente pelas instâncias ordinárias a partir dos elementos concretos do processo. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada no apelo nobre, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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