Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, o qual inadmitiu recurso especial, fundamentado, no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl. 174):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESFALQUE NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, REFERENTE AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL - TEMA 1.150 STJ (RESP 1.895.936) - PRECEDENTE VINCULANTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 184):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O REFERIDO TEMA E O CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE ERRO NO ACÓRDÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 187/213), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 17, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 205 do Código Civil (CC). Sustenta, em síntese, que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem, mesmo provocada por embargos de declaração, omitiu-se quanto à aplicação dos arts. 339 e 927, III, do CPC, do art. 205 do CC e dos arts. 3º e 4º, I, "b" e "c", do Decreto n. 9.978/2019; (ii) a demanda versa também sobre a correção monetária e a aplicação de juros na conta vinculada ao PASEP, atribuição do Conselho Diretor do fundo, de modo que a União seria a única legitimada a figurar no polo passivo, conforme o item 5 da ementa do REsp 1895936/TO (Tema 1.150), com a necessária remessa dos autos à Justiça Federal; (iii) a pretensão está prescrita, uma vez que os depósitos questionados ocorreram até 1989, data em que a parte autora teve ciência dos supostos desfalques, não sendo válido o argumento de que a ciência ocorreu apenas em 2017. Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 262/272). Sem contrarrazões ao agravo. Passo a decidir. Quanto à alegada violação aos arts. 17 e 927, III, do CPC, relativa à legitimidade passiva, a decisão da origem negou seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada no Tema 1.150 do STJ (REsp 1895936/TO), com fundamento expresso no art. 1.030, I, "b", do CPC. Contra esse capítulo não cabe agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042, caput, do CPC, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". O meio de impugnação adequado é o agravo interno dirigido ao próprio tribunal de origem, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. Nessa parte, portanto, o agravo não pode ser conhecido. Quanto à parcela do recurso especial inadmitida com base em óbices de admissibilidade, a decisão agravada afastou a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, sob o fundamento de que a matéria sob litígio foi devidamente enfrentada pelo acórdão combatido. Portanto, o julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes e a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte não caracteriza omissão ou falta de fundamentação. A Corte Especial do STJ estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, o inadmitiu:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018)
A impugnação deve ser realizada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, o que não foi observado no caso dos autos. A parte agravante não impugnou, especificamente, esse fundamento. Limitou-se a arguir, em preliminar, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, sob a premissa de que o julgado em nenhum momento teria discorrido sobre a violação ao art. 1.022, II, do CPC, premissa dissociada do teor da decisão agravada, que dedicou fundamentação expressa e individualizada ao tema. As razões do agravo contêm, ademais, referências estranhas ao caso concreto, como o pedido de que o Vice-Presidente fundamente as razões da ausência do perigo de demora e a menção ao Tribunal do Estado de Alagoas, o que evidencia o caráter genérico e padronizado da impugnação. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão é ônus da parte agravante, e a ausência de ataque a qualquer deles inviabiliza o conhecimento integral do agravo, pois o juízo de admissibilidade não comporta fracionamento. Subsistindo íntegro o fundamento relativo à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais controvérsias veiculadas no recurso especial. A parte agravante não impugnou todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial na origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3145888 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3145888 (202600080401)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, o qual inadmitiu recurso especial, fundamentado, no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl. 174): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESFALQU
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