Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3152151 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3152151 (202600152426)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl. 472): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PENALIDADE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - PRE

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl. 472): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PENALIDADE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - PRECEDENTE DO COL. STJ SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - DECURSO DO PRAZO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA PELO DEVEDOR - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - PARCIAL PROVIMENTO. 1. A prescrição de multas de natureza não tributária pela Administração Pública deve observar o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, conforme entendimento consolidado pelo col. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1105442/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propositura de demanda judicial pelo devedor, como a ação anulatória, que importe em impugnação do débito do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. 3. Recurso parcialmente provido para reconhecer a prescrição somente das multas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da presente ação. Os embargos de declaração opostos pelo Município de Belo Horizonte foram acolhidos para sanar erro material na parte dispositiva do acórdão, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 697): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - ACOLHIMENTO. 1- Acolhem-se em parte os embargos, para corrigir erro material na parte dispositiva do acórdão, adequando-a as razões de decidir expressadas pelo colegiado. 2 - Embargos acolhidos. Os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante foram rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 737): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PENALIDADE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - É inviável, através dos embargos de declaração, a reapreciação da matéria já decidida, porquanto o recurso se presta apenas à eliminação de eventuais vícios do julgado, consistentes em omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - Indicada a fundamentação no julgado de acordo com a controvérsia apresentada, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no decisum vício a ser sanado. 3 - Embargos rejeitados. No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 753/783), a parte recorrente aponta violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), do art. 1.013, caput e §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC), dos arts. 161 e 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e do art. 1.228 do Código Civil (CC). Sustenta, em síntese, que: (i) o ajuizamento da ação anulatória não interrompe automaticamente o prazo prescricional, pois as hipóteses de interrupção previstas no art. 174 do CTN e no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 são taxativas, e a demanda proposta pelo devedor visa à negação do débito, e não ao seu reconhecimento, devendo ser declarada a prescrição da totalidade das multas, referentes aos exercícios de 2008 a 2019; (ii) o acórdão recorrido é nulo, por haver perpetuado omissão sobre a ilegitimidade passiva suscitada nas contrarrazões de apelação, uma vez que, afastada em parte a prescrição reconhecida na sentença, caberia ao Tribunal de origem julgar desde logo as demais questões devolvidas, em observância ao art. 1.013, caput e §§ 2º e 4º, do CPC; (iii) na condição de instituição financeira credora fiduciária, não responde pelas multas de trânsito, de caráter pessoal, imputáveis exclusivamente ao condutor do veículo, possuidor direto do bem alienado fiduciariamente. Contrarrazões às e-STJ fls. 789/799. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 811/815). Contrarrazões ao agravo às e-STJ fls. 854/857. Passo a decidir. O agravo comporta conhecimento, pois a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que possibilita o exame do recurso especial. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, fundada na violação do art. 1.013, caput e §§ 2º e 4º, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem, ao afastar em parte a prescrição reconhecida na sentença, teria perpetuado omissão sobre a ilegitimidade passiva do credor fiduciário, suscitada nas contrarrazões de apelação e reiterada nos embargos de declaração, verifica-se que o vício não se configura. O voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração enfrentou expressamente a questão. Consignou que foi determinado o retorno dos autos para prosseguimento da ação anulatória, ocasião em que serão analisadas as condições processuais, e que a legitimidade não foi objeto do recurso de apelação. Além disso, a parte dispositiva do acórdão recorrido, na redação conferida pelo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Município de Belo Horizonte, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito quanto às multas não alcançadas pela prescrição. A matéria relativa à legitimidade passiva não foi suprimida do processo. Apenas teve o seu exame remetido ao juízo de primeiro grau, em que permanece íntegra a possibilidade de apreciação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2084089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; EDcl no MS 21315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF3), Primeira Seção, DJe 15/06/2016. A pretensão recursal apenas está em sentido contrário ao acórdão, o que não se confunde com o vício apontado, que, no caso, é inexistente. Nesse sentido vide: AgInt no AREsp 2372143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1816457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1914792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 25/4/2024. Não houve, portanto, violação dos mencionados dispositivos. EDcl no MS 21315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF3), Primeira Seção, DJe 15/06/2016. A pretensão recursal apenas está em sentido contrário ao acórdão, o que não se confunde com o vício apontado, que, no caso, é inexistente. Nesse sentido vide: AgInt no AREsp 2372143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1816457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1914792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 25/4/2024. Não houve, portanto, violação dos mencionados dispositivos. A controvérsia remanescente do mesmo capítulo consiste em saber se o Tribunal de origem estava obrigado a julgar desde logo as demais questões devolvidas na apelação, em aplicação da teoria da causa madura. A definição sobre estarem presentes as condições de imediato julgamento, para os fins do art. 1.013, § 4º, do CPC, exige a verificação concreta do estado do processo e da suficiência dos elementos de convicção. As premissas de fato invocadas pela parte agravante para demonstrar a desnecessidade de instrução, como a posse direta dos veículos pelos devedores fiduciantes à época das infrações e a baixa dos gravames antes das autuações, não foram consignadas pelo acórdão recorrido, que sequer examinou a matéria. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada no apelo nobre, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DESCMPRIMENTO DO ENCARGO DA DOAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ART. 1.013, §4º DO CPC/2015. REANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. .. 3. Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de reanálise da aptidão do processo para imediato julgamento pelo Tribunal, com fulcro no art. 1.013, §4º, do CPC/2015, em consonância com a jurisprudência assente desta Corte. 4. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp 2212541/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). Em relação à controvérsia sobre a interrupção da prescrição, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e ao art. 174 do CTN, no que concerne ao reconhecimento da prescrição da totalidade das multas, pois o ajuizamento de ação anulatória pelo devedor não constaria do rol taxativo de causas interruptivas. A invocação do art. 174 do CTN carece de pertinência temática. O acórdão recorrido assentou a natureza administrativa, e não tributária, das multas de trânsito, premissa adotada pela própria parte recorrente ao sustentar a regência da matéria pelo Decreto n. 20.910/1932. A falta de pertinência temática revela deficiência da irresignação no ponto, nos termos da Súmula 284 do STF. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a propositura de demanda judicial pelo devedor que importe impugnação do débito é causa interruptiva da prescrição. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO. AJUIZAMENTO. DEVEDOR. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a propositura de demanda judicial pelo devedor - seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor - é causa interruptiva da prescrição" (AgInt no AREsp nº 1.011.915/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 3/9/2019) 2. Incidência, na hipótese, do verbete n. 83 da Súmula desta Casa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2163160/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, PELO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor" (REsp 1.522.093/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015). 2. (AgInt no AREsp 2163160/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, PELO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor" (REsp 1.522.093/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015). 2. Na espécie, o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, pelo devedor, interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1704045/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.). O argumento de que esses julgados não alcançariam os créditos titularizados pela Fazenda Pública não infirma essa conclusão. O Decreto n. 20.910/1932 disciplina o prazo prescricional quinquenal sem regular de modo exauriente as causas de interrupção, e o efeito interruptivo da demanda ajuizada pelo devedor decorre da regra geral do art. 202, I, do Código Civil, aplicável na ausência de norma especial em sentido diverso. O voto condutor do acórdão recorrido adotou exatamente a tese consolidada nesta Corte, ao afirmar que a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. Aplica-se ao caso, por isso, a Súmula 83 do STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."). Por fim, a apontada contrariedade dos arts. 161 e 257, § 3º, do CTB e do art. 1.228 do CC, relativa à ilegitimidade passiva do credor fiduciário para responder pelas multas de trânsito, não comporta conhecimento. A matéria não foi decidida pelo acórdão recorrido, que remeteu o seu exame ao juízo de primeiro grau, tampouco pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração. Embora não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada, conforme a Súmula 282 do STF e a Súmula 211 do STJ. Esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1067275/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13/10/2017, e AgInt no REsp 1631358/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/06/2017), o que não ocorreu na hipótese. Não tendo a parte recorrente indicado violação do art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, requisito indispensável ao acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do mesmo diploma, a matéria permanece desprovida de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ e impede o conhecimento do recurso no ponto. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento