Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO DA SILVA PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 22/12/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva. O impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegítima e que se impõe isonomia em relação ao corréu Matheus Henrique dos Santos Rocha, com extensão dos efeitos, nos termos do art. 580 do CPP, considerando que, no HC n. 1.094.254/SP, houve revogação da sua custódia. Assevera que não há materialidade direta e que prints e diálogos interceptados são insuficientes para justificar a segregação, mencionando precedentes desta Corte Superior. Afirma que falta contemporaneidade e fundamentação concreta no decreto prisional, em afronta ao art. 312, § 2º, do CPP. Defende que a prisão preventiva é excepcional e que o Pacto de San José da Costa Rica reforça a liberdade do réu primário sem materialidade direta. Entende que medidas cautelares do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes ao caso. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com possibilidade de cautelares diversas. No mérito, a concessão da ordem, com cassação do acórdão da origem e extensão dos efeitos concedidos ao corréu; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. Em continuidade à análise, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 74-75, grifo próprio):
8. Quanto ao pedido de prisão preventiva em face dos acusados TIAGO DA SILVA PEREIRA DOS SANTOS, LUIZ FERNANDO SOUZA SOARES E VALDENI FERNANDES SOUZA JÚNIOR e WILIAM VICENTE DA SILVA, é caso de deferimento do pleito. A segregação cautelar é objetivamente cabível, já que cuidam os autos de suposta prática de delito de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, conforme verificou-se de todas as diligências investigativas, os denunciados são integrantes de uma suposta associação criminosa que realiza o tráfico de drogas nesta cidade de Artur Nogueira/SP, o que demanda forte atuação do Judiciário, sendo crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior, em muito, a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, inciso I). Além disso, a investigação policial revelou que não se trata de tráfico episódico ou isolado, mas de atividade criminosa reiterada, estruturada e voltada ao abastecimento do comércio ilícito de drogas nesta cidade, circunstância que, por si só, já evidencia maior reprovabilidade da conduta. Como se não bastasse, a atuação em associação criminosa para o tráfico, com indícios de organização, estabilidade e divisão de funções, revela elevado grau de periculosidade social, extrapolando a gravidade abstrata do tipo penal. Há evidência do fumus comissi delicti (CPP, art. 312, parte final), pois os boletins de ocorrência lavrados, os depoimentos colhidos na delegacia, as conversas extraídas dos celulares apreendidos, os relatórios investigativos acostados ao processo 1501353-69.2025.8.26.0666, e toda a documentação acostada nestes autos (fls. 12/175) revelam a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciando, ainda, o perigo gerado pelo estado de liberdade destes indivíduos. Presente também o periculum libertatis (CPP, art.
Como se não bastasse, a atuação em associação criminosa para o tráfico, com indícios de organização, estabilidade e divisão de funções, revela elevado grau de periculosidade social, extrapolando a gravidade abstrata do tipo penal. Há evidência do fumus comissi delicti (CPP, art. 312, parte final), pois os boletins de ocorrência lavrados, os depoimentos colhidos na delegacia, as conversas extraídas dos celulares apreendidos, os relatórios investigativos acostados ao processo 1501353-69.2025.8.26.0666, e toda a documentação acostada nestes autos (fls. 12/175) revelam a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciando, ainda, o perigo gerado pelo estado de liberdade destes indivíduos. Presente também o periculum libertatis (CPP, art. 312, parte inicial), já que a periculosidade dos agentes, retratada pelas circunstâncias e gravidade concreta dos fatos, ao praticar delito equiparado a hediondo (tráfico), é evidente, vez que o tráfico de entorpecentes e a associação para realizar o tráfico, configuram graves ameaças à ordem pública, por se tratar de atividade ilícita que, além de fomentar a disseminação de substâncias psicoativas, compromete a tranquilidade social, gera sensação de insegurança e está frequentemente atrelado a diversos outros delitos. Assim, trata-se de prática que desestrutura famílias e incentiva a violência urbana, desafiando constantemente o poder estatal, sendo elemento propulsor de uma cadeia criminosa que afeta diretamente a paz e o bem estar coletivo, sendo certo que a manutenção dos investigados em liberdade representa risco concreto de reiteração criminosa, considerando a natureza habitual da atividade apurada. A prisão, portanto, mostra-se necessária para interromper a atividade delitiva, neutralizando a atuação do grupo e evitando a continuidade do comércio ilícito de entorpecentes na comarca. Ademais, em crimes praticados no contexto de organizações ou associações criminosas, é plenamente plausível a coação, direta ou indireta, de testemunhas, especialmente em comunidades menores, como é o caso deste município de Artur Nogueira, onde o temor e a intimidação são fatores reais e recorrentes. Também se mostra presente a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da possibilidade concreta de evasão do distrito da culpa, sobretudo considerando a pena cominada aos crimes imputados, que é elevada, bem como o caráter organizado da atividade criminosa, especialmente considerando que WILIAM possui documentos falsos em sua residência, possibilitando sua fuga fácil. Nesses termos, as prisões dos denunciados é medida que se impõe, em especial, diante da gravidade em concreta dos fatos, da estrutura organizada da associação criminosa, do risco à ordem pública e à instrução criminal, figurando-se inadequada e insuficiente a imposições de outras medidas cautelares diversas da prisão, as quais seriam ineficazes para os fins pretendidos pela custódia cautelar. A prisão preventiva, portanto, revela-se proporcional, necessária e adequada. Diante do exposto, presentes os requisitos legais e a necessidade de acautelamento, DECRETO a prisão preventiva de TIAGO DA SILVA PEREIRA DOS SANTOS, LUIZ FERNANDO SOUZA SOARES E VALDENI FERNANDES SOUZA JÚNIOR, nos termos dos arts. 282, § 6º, 311, 312, "caput", e 313, I, todos do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem, reforçando a manutenção da custódia, apresentou os seguintes fundamentos (fls. 13-15, grifo próprio):
Conta da exordial que, "(..) no dia 23 de janeiro de 2025, por volta das 6h10, na Rua Elisiário Del Álamo, 81, Fundos, Jardim Planalto, Artur Nogueira/SP, na Rua Armelino Galo, 95, Parque Trabalhadores, Artur Nogueira/SP e na Rua Antônio Tagliari, 290, Itamaraty, Artur Nogueira/SP, WILIAM VICENTE DA SILVA, vulgo "neguinho" e "expert", qualificado às fls. 07, agindo em conjunto com Lucas Eduardo Bueno e Edson Gabriel Guedes (denunciados nos autos nº 1500083-10.2025.8.26.0666), a eles forneceu e vendeu, para fins de entrega ao consumo de terceiros: a) 1 (uma) porção de pasta base de cocaína, pesando 159,3 g de massa líquida; b) 1 (uma) porção de cocaína, pesando 27,5 gramas de massa líquida; c) 13 (treze) porções de cocaína, acondicionada na forma de "saquinhos", pesando 13,5 gramas de massa líquida; d) 1 (uma) porção de cocaína, pesando 56,5 gramas de massa líquida; e) 42 porções de cocaína, pesando 55,8 gramas de massa líquida; tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de exibição e apreensão, Auto de Constatação Preliminar e laudo toxicológico que junto em anexo. Apurou-se que, em data anterior aos fatos, os denunciados uniram esforços para praticar o tráfico de drogas.
b) 1 (uma) porção de cocaína, pesando 27,5 gramas de massa líquida; c) 13 (treze) porções de cocaína, acondicionada na forma de "saquinhos", pesando 13,5 gramas de massa líquida; d) 1 (uma) porção de cocaína, pesando 56,5 gramas de massa líquida; e) 42 porções de cocaína, pesando 55,8 gramas de massa líquida; tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de exibição e apreensão, Auto de Constatação Preliminar e laudo toxicológico que junto em anexo. Apurou-se que, em data anterior aos fatos, os denunciados uniram esforços para praticar o tráfico de drogas. WILIAM era o responsável pelo fornecimento de cocaína e pasta base de cocaína, em grande escala. Lucas Eduardo Bueno e Edson Gabriel Guedes, por sua vez, realizavam o fracionamento e a mistura com outros produtos químicos para, posteriormente, entregarem as porções individualizadas para que TIAGO, LUIZ FERNANDO e VALDENI, entre outros traficantes não individualizados ainda, realizassem as vendas na cidade. Após a venda dos entorpecentes, parte do valor permanecia com os traficantes "de varejo", enquanto outra parte do dinheiro era repassada para Lucas e Edson, que pagavam WILIAM pelo fornecimento das drogas. Em 23 de janeiro de 2025, Lucas e Edson guardavam em suas residências enorme quantidade de drogas, 1 (uma) porção de pasta base de cocaína, pesando 159,3 g de massa líquida; b) 1 (uma) porção de cocaína, pesando 27,5 gramas de massa líquida; c) 13 (treze) porções de cocaína, acondicionada na forma de "saquinhos", pesando 13,5 gramas de massa líquida; d) 1 (uma) porção de cocaína, pesando 56,5 gramas de massa líquida; e) 42 porções de cocaína, pesando 55,8 gramas de massa líquida, agindo em conjunto com WILIAM, para fins de posterior venda a terceiros. Os entorpecentes haviam sido recém adquiridos de WILIAM, que forneceu à LUCAS e EDSON cocaína de cor branca e amarela, para que posteriormente fossem fracionadas e distribuídas para TIAGO, LUIZ FERNANDO e VALDENI realizarem as vendas aos usuários finais - conforme negociação realizada em 09/01/2025. Ocorre que inúmeras denúncias davam conta do envolvimento direto de LUCAS e EDSON, em conjunto, com o tráfico de entorpecentes, por isso foram realizadas diligências investigativas pelo setor de inteligência da Polícia Civil que constatou a prática ilícita por parte deles. Tudo porquanto, foi iniciada a operação TONSOR, que objetivava desarticular indivíduos envolvidos no tráfico de entorpecentes no município de Artur Nogueira, em que a D. Autoridade Policial requereu expedição de busca e apreensão nos autos de nº 1501902-16.2024.8.26.0666 em desfavor de LUCAS e EDSON. Cumprido o mandado de busca e apreensão, foi verificado que em sua residência EDSON, em conjunto com LUCAS, guardava para fins de entrega a terceiros as 13 (treze) porções de cocaína já descritas, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Não bastasse, foram localizadas diversas embalagens vazias do tipo ziplock (utilizadas para fracionamento de entorpecentes), estilete e pen drive. Já no outro local, residência de LUCAS, foi verificado que ele guardava, em conjunto com EDSON, para fins de entrega a terceiros, as demais porções de entorpecentes já descritas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Outrossim, foram localizadas duas balanças de precisão, diversas embalagens vazias do tipo ziplock, utilizadas para fracionamento de entorpecentes, recipiente em pó utilizado para "batizar" a droga e liquidificador com resquícios de pó branco semelhante à cocaína, além de celulares. EDSON e LUCAS foram denunciados nos autos nº 1501353-69.2025.8.26.0666 em relação aos fatos. Com isso, durante a extração dos dados apreendidos com EDSON e LUCAS, descobriu-se o envolvimento dos acusados no tráfico de drogas e na associação para o tráfico, bem como a origem e destinação das drogas, relacionadas aos outros integrantes da associação agora denunciados. Conversas obtidas no celular de EDSON e LUCAS indicaram WILIAM como o fornecedor da cocaína comercializada por eles e localizada na residência deles. Além disso, as conversas e a ligação entre eles datam de antes de agosto de 2024, demonstrando a estabilidade e permanência na associação para o tráfico. Do mesmo modo, em razão da extração dos dados dos celulares apreendidos com EDSON E LUCAS, também se descobriu a participação de TIAGO, LUIZ FERNANDO e VALDENI no tráfico das drogas e na associação criminosa com EDSON e LUCAS que, como dito, já existia desde antes de agosto de 2024. As comunicações retratam como esses três participaram realizando a venda usuários das drogas distribuída por Edson e Lucas, a partir do fornecimento por Wilian.
Além disso, as conversas e a ligação entre eles datam de antes de agosto de 2024, demonstrando a estabilidade e permanência na associação para o tráfico. Do mesmo modo, em razão da extração dos dados dos celulares apreendidos com EDSON E LUCAS, também se descobriu a participação de TIAGO, LUIZ FERNANDO e VALDENI no tráfico das drogas e na associação criminosa com EDSON e LUCAS que, como dito, já existia desde antes de agosto de 2024. As comunicações retratam como esses três participaram realizando a venda usuários das drogas distribuída por Edson e Lucas, a partir do fornecimento por Wilian. Diante disso, foi instaurada a terceira fase da operação TONSOR cumprindo-se mandado de busca e apreensão na residência dos denunciados, sendo localizado grande quantia de dinheiro na residência de WILIAM e sua companheira, além de documentos falsos que serão objeto de apuração em autos próprios (nº 1500630-43.2025.8.26.0442). Além disso, grande quantia de drogas foi localizada na residência supostamente utilizada por VALDENI e outro sujeito, motivo pelo qual estão sendo apurados em autos próprios (nº 1500626-06.2025.8.26.0442), para correta identificação dos responsáveis pelos entorpecentes. Nesse contexto, as provas produzidas deixam irrefutáveis a estabilidade da associação para a traficância entre os réus e a prática do tráfico de drogas por WILIAM, em conjunto com EDSON e LUCAS. (..)" Tais elementos, que encontram base na investigação, apontam, em princípio, para o exercício habitual da mercancia da droga e associação para o tráfico. Há, pois, indícios de autoria, os quais configuram o fumus boni juris. Da leitura do decreto prisional, verifica-se que a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. O paciente é acusado de integrar grupo criminoso que atuava de forma organizada e estável desde antes de agosto de 2024, com divisão de funções entre seus integrantes no tráfico de drogas em Artur Nogueira - SP. Wiliam Vicente da Silva fornecia, em grande escala, cocaína e pasta base de cocaína a Lucas Eduardo Bueno e Edson Gabriel Guedes, que realizavam o fracionamento e a mistura da droga com outros produtos químicos, preparando-a para posterior distribuição. Após esse processamento, as porções individualizadas eram entregues ao paciente, juntamente com Luiz Fernando e Valdeni, para que realizassem as vendas aos usuários finais na cidade. A participação do acusado nessa atividade foi identificada com base na extração de dados dos celulares apreendidos com Edson e Lucas, cujas comunicações indicaram que o paciente, em conjunto com os demais, realizava a venda das drogas distribuídas por Edson e Lucas aos usuários, proveniente do fornecimento originalmente feito por Wiliam. Do produto das vendas realizadas pelo autuado e pelos demais traficantes de varejo, parte do valor permanecia com eles, enquanto outra parte era repassada a Lucas e Edson, que pagavam Wiliam pelo fornecimento das drogas. As comunicações extraídas demonstraram que essa estrutura e a relação entre os envolvidos já existiam desde antes de agosto de 2024, caracterizando a estabilidade e a permanência da associação voltada ao tráfico, na qual o paciente atuava na ponta da distribuição aos consumidores finais. Assim, como observado pelo Juízo de primeiro grau, há indícios suficientes de que o paciente seja integrante de associação criminosa voltada para o tráfico, atuando de maneira permanente, estável e reiterada, circunstância que possibilita a aplicação, por analogia, do entendimento jurisprudencial referente às organizações criminosas. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA. .. 2.
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA. .. 2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ademais, quando o Juízo de primeiro grau faz remissão às circunstâncias e à gravidade concreta dos fatos, ele contempla a quantidade de droga apreendida. Assim, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 159,3 g de pasta base de cocaína e 153,3 g de cocaína. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese. (AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. Por fim, quanto ao pedido de extensão, está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1104118 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1104118 (202602251021)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO DA SILVA PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 22/12/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
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