Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE BREJO GRANDE se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 368/369):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GARANTIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE SAÚDE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA APRECIAR LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BREJO GRANDE/SE contra sentença do Juízo da 9ª Vara Federal/SE que julgou procedente ação civil pública para obriga-lo a manter enfermeiros durante todo o horário de funcionamento de suas unidades de saúde, bem como a providenciar as competentes anotações de responsabilidade técnica (ART) necessárias aos serviços de enfermagem prestados, em conformidade com a Lei nº 5.905/1973, Lei nº 7.498/1986 e a Resolução COFEN nº 509/2016. 2. Em suas razões recursais, sustenta o apelante: 1) error in judicando por inobservância da ilegitimidade ativa ad causam do COREN/SE, visto que o objeto da ação não é a proteção do bem jurídico "saúde" (direito fundamental coletivo), mas a de tutelar interesses específicos e particulares da categoria profissional que o COREN representa; e 2) error in judicando por inobservância do princípio da separação dos Poderes, vez que não pode o Judiciário ditar ao gestor onde as verbas públicas devem ser aplicadas. Requer, ademais, a reforma da sentença para determinar que a obrigação de fazer imposta seja cumprida a partir do ano seguinte ao julgamento deste apelo, possibilitando a inclusão da nova despesa no orçamento anual municipal. 3. Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo CONSELHO DE ENFERMAGEM DE SERGIPE (COREN/SE) em face do MUNICÍPIO DE BREJO GRANDE/SE, visando garantir a presença do profissional de enfermagem durante todo o período de funcionamento das unidades de saúde, com a designação de um Enfermeiro como Responsável Técnico e consequente regularização das anotações de responsabilidade técnica (ART). 4. Não há que se falar em error in judicando na sentença que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o posicionamento encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o COREN, "por se tratar de autarquia no exercício do poder de fiscalização profissional, detém legitimidade para ajuizar ação civil pública visando garantir a presença do profissional de enfermagem durante todo o período de funcionamento da unidade de saúde" (AgInt no REsp 1798174/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 10/09/2020). 5. No que diz respeito à alegação de error in judicando por inobservância à separação dos poderes, embora não se desconheça que ao Judiciário não cabe interferir em questões de ordem administrativa e orçamentária, as quais devem ser ministradas no âmbito do Executivo, é cediço que a Constituição Federal não exclui da apreciação judicial lesões/ameaças a direito, inclusive aquelas perpetradas por ação ou omissão de outros Poderes da República (art. 5º, XXXV). 6. Tanto assim o é que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes inserto no art. 2º da Constituição Federal" (RE 855.211, Relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 09/10/2024). 7. Assim, considerando tais premissas e voltando o olhar ao caso dos autos, entendo que o acolhimento da demanda não causou ofensa à separação dos Poderes, pois as medidas determinadas na sentença visam a sanar o déficit de pessoal de enfermagem nas unidades de saúde municipal e, em última análise, minorar /ou evitar lesão ou ameaça ao direito da população do MUNICÍPIO DE BREJO GRANDE/SE a obter um serviço de saúde de boa qualidade. 8. Com efeito, considerando a exigência legal de que sempre será necessário que os auxiliares e técnicos em enfermagem desempenhem suas atividades sob a orientação e supervisão de Enfermeiro, decidiu com muita propriedade o Juízo de origem que não se pode cogitar "que unidades de saúde pública não mantenham enferm eiros habilitados durante todo o seu período de funcionamento, até porque as situações emergenciais de risco e de alta complexidade não possuem momento certo para a sua ocorrência" . Garantir que tal exigência seja cumprida visa a assegurar o direito à saúde e à dignidade, não constituindo ingerência indevida na função administrativa. 9.
Com efeito, considerando a exigência legal de que sempre será necessário que os auxiliares e técnicos em enfermagem desempenhem suas atividades sob a orientação e supervisão de Enfermeiro, decidiu com muita propriedade o Juízo de origem que não se pode cogitar "que unidades de saúde pública não mantenham enferm eiros habilitados durante todo o seu período de funcionamento, até porque as situações emergenciais de risco e de alta complexidade não possuem momento certo para a sua ocorrência" . Garantir que tal exigência seja cumprida visa a assegurar o direito à saúde e à dignidade, não constituindo ingerência indevida na função administrativa. 9. Inteligência do art. 15 da Lei nº 7.498/1986: "As atividades referidas nos arts. 12 de técnico de enfermagem e 13 de auxiliar de enfermagem desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro". 10. Finalmente, verifico que na sentença foi deferido também o pedido de tutela de urgência, "dada a urgência da necessidade de se garantir o atendimento conforme os parâmetros legais nos estabelecimentos de saúde do município" . Assim, foi determinando que as obrigações impostas fossem cumpridas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação do município réu, sob pena da incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 11. O apelante requ e r que tal obrigação seja postergada para o ano seguinte ao presente julgamento, fundamentando sua pretensão na possibilidade de incluir as despesas no orçamento anual municipal. Tal argumento, contudo, não se mostra plausível, sobretudo considerando que o município foi intimado da sentença em 25/04/2024, inexistindo notícias nos autos da ação principal acerca da adoção de medidas no sentido de incluir na previsão orçamentária para o corrente ano (2025). 11. Apelação improvida. Condenação do apelante em honorários recursais, ficando majorado em 1% (um por cento) o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Não foram opostos embargos de declaração. A parte agravante requereu o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 463). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O recurso especial não foi admitido porque o acórdão recorrido estaria alinhado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à ilegitimidade ativa do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe (COREN/SE) para propor ação civil pública. Na ocasião foi aplicado o enunciado 83 da Súmula deste Tribunal. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, inadmitido o recurso especial em razão de divergência entre sua jurisprudência e a pretensão recursal, a parte recorrente deve, obrigatoriamente, apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos que figuraram na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Ou, a depender do caso, pode ainda demonstrar que a questão tratada no processo em nada se assemelha àquelas indicadas na decisão agravada. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. .. 2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes. 3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1.
No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022. Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão teria sido mal aplicado pela instância de origem, pois reiterou o mérito da causa, sem trazer julgados desta Corte em sentido contrário ao daqueles presentes na decisão de admissibilidade, ou demonstrar distinção no caso concreto. Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3214995 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3214995 (202600738429)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE BREJO GRANDE se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 368/369): AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GARANTIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE
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