Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3207836 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3207836 (202601003718)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DO AMAPÁ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ assim ementado (fl. 165): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTREGA DAS MERCADORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADA. VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. RES

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DO AMAPÁ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ assim ementado (fl. 165): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTREGA DAS MERCADORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADA. VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação de cobrança para condenar o Estado do Amapá ao "pagamento do valor de R$ 86.789,30 (oitenta e seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta centavos), referente às notas fiscais nº 3350 e 3287, e para afastar o pedido de condenação da empresa autora à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente". 2) Questão em discussão. A questão trazida em discussão no recurso refere-se a analisar se: i) comprovada a entrega das mercadorias, condição necessária para a procedência da cobrança; ii) devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 3) Razões de decidir. 3.1) Cabe ao credor demonstrar que os serviços foram efetivamente prestados para que seja reconhecida a obrigação de pagamento dos valores exigidos. Na hipótese, a petição inicial vem acompanhada das notas de empenhos e notas fiscais com o devido atestado de recebimento do material fornecido, denotando que o serviço foi efetivamente prestado. 3.2) A restituição em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida exige a demonstração de má-fé do credor. Na hipótese, a má-fé não foi demonstrada, mormente quando se considera que a conduta do próprio Estado contribuiu para tal. 4) Dispositivo Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 60, 61, 62 e 63 da Lei 4.320/1964, assim como o art. 940 do Código Civil. Defende que o acórdão recorrido "viola o regime jurídico-financeiro da despesa pública, de modo que não se pode reconhecer obrigação de pagamento sem que haja "liquidação da despesa" nos termos da lei" (fl. 182). Afirma que "o que dá direito ao credor não é o empenho, este que é simples reserva de numerário para fins de adimplemento de uma obrigação. O que caracteriza o dever de pagamento é a liquidação e não o empenho" (fl. 185). Dispõe que o acórdão recorrido (fl. 187): .. afastou a aplicação do art. 940 do CC por entender inexistente má-fé, mas ignorou evidências nos autos de que a autora manteve a cobrança mesmo após admitir pagamento parcial. A tese estadual sustenta que, nesses casos, está configurada má-fé objetiva, apta a ensejar a restituição em dobro, conforme a interpretação mais moderna do dispositivo. Sustenta que "a cobrança indevida de dívida já quitada, sem a devida verificação interna e sem ressalvas, é suficientemente reveladora de um comportamento negligente que compromete a boa-fé objetiva e caracteriza, portanto, a má-fé exigida pelo artigo 940" (fl. 188). Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 193/208). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente alegou violação aos arts. 60 e 61 da Lei 4.320/1964, uma vez que "não se pode reconhecer obrigação de pagamento sem que haja "liquidação da despesa" nos termos da lei" (fl. 182), e também porque "o que caracteriza o dever de pagamento é a liquidação e não o empenho" (fl. 185). Todavia, não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque os dispositivos legais em questão, que versam sobre a vedação da realização de despesa sem prévio empenho, e sobre a extração da "nota de empenho" para cada empenho realizado, indicando-se o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria, não contêm comandos normativos capazes de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Pela pertinência, cito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. .. 4. Todavia, não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque os dispositivos legais em questão, que versam sobre a vedação da realização de despesa sem prévio empenho, e sobre a extração da "nota de empenho" para cada empenho realizado, indicando-se o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria, não contêm comandos normativos capazes de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Pela pertinência, cito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. .. 4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.672.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1º/12/2025.) Além disso, os arts. 60 e 61 da Lei 4.320/1964, assim como os arts. 62 e 63 do mesmo diploma legal, não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. E, ainda, quanto ao cerne da insurgência recursal, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ assim se manifestou (fls. 163/164): Pois bem. Trata-se na origem de ação de cobrança em que a apelada pretende o recebimento dos valores devidos em razão do fornecimento de materiais, insumos, medicamentos e anestésicos conforme documentos juntados. De um lado, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "ainda que nulo o contrato administrativo, a administração não fica eximida de efetuar o pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito" (AREsp n. 1.410.043/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 7/4/2021.) De outro, cabe ao credor demonstrar que os serviços foram efetivamente prestados para que seja reconhecida a obrigação de pagamento dos valores exigidos. A propósito: .. Na hipótese, a petição inicial vem acompanhada das notas de empenhos e notas fiscais com o devido atestado de recebimento do material fornecido, denotando que o serviço foi efetivamente prestado. Logo, são devidos os valores cobrados. O próprio Estado reconhece a prestação do serviço quando alega que parte dos valores já foi quitada e a cobrança indevida exige a restituição em dobro, inclusive o segundo ponto em debate é exatamente se devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Dispõe o art. 940, CC: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". A respeito o tema 622, STJ firmou a seguinte tese: "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor". No ponto, a sentença afastou a restituição em dobro porquanto não configurada a má-fé, destacando que a conduta do próprio Estado contribuiu para tal, uma vez que a nota fiscal emitida em 11/08/2020 apenas foi quitada em janeiro de 2021. A respeito o tema 622, STJ firmou a seguinte tese: "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor". No ponto, a sentença afastou a restituição em dobro porquanto não configurada a má-fé, destacando que a conduta do próprio Estado contribuiu para tal, uma vez que a nota fiscal emitida em 11/08/2020 apenas foi quitada em janeiro de 2021. Se o próprio devedor contribui para a confusão quanto à ocorrência ou não do pagamento, inviável que seja penalizado o credor a determinação de devolução em dobro do valor cobrado. O Tribunal de origem resolveu que o serviço fora efetivamente prestado pela parte recorrida, fato esse que teria sido reconhecido pela parte recorrente, e, portanto, seriam devidos os valores cobrados. A Corte local também ressaltou que a sentença reconhecera que não estaria configurada a má-fé da parte recorrida, pois a conduta do ESTADO DO AMAPÁ teria contribuído para a confusão quanto à ocorrência ou não do pagamento. Nesse contexto, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ concluiu que seria inviável a devolução em dobro do valor cobrado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento