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STJ — DECISÃO RHC 236206 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 236206 (202601397182)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por Cauan Souza Cordeiro, condenado definitivamente a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, na ação penal nº 5005787-74.2025.8.24.0075, com trânsito em julgado certificado em 10/9/2025 (fls. 37). O acórdão recorrido, proferido pela 3ª Câmara Criminal d

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por Cauan Souza Cordeiro, condenado definitivamente a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, na ação penal nº 5005787-74.2025.8.24.0075, com trânsito em julgado certificado em 10/9/2025 (fls. 37). O acórdão recorrido, proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou provimento ao agravo interno e manteve a rejeição liminar do habeas corpus por inadequação da via eleita, com expressa análise da inexistência de ilegalidade reconhecível de ofício, à luz da fundamentação sentencial que afastou a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, em razão de habitualidade criminosa evidenciada pelo modus operandi de tele-entrega, pela quantidade de droga, e por conversas/imagens extraídas do celular apreendido (fls. 36-40). Ainda, assinalou que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal após o trânsito em julgado. No recurso, a defesa afirma que o paciente, à época dos fatos, era primário, de bons antecedentes, com emprego formal como auxiliar de marceneiro, inclusive com registro em carteira de trabalho, e residência fixa (fls. 50-56). Sustenta que a apreensão foi de aproximadamente 10,81 gramas de cocaína, desacompanhada de instrumentos de traficância, e que, em toda a instrução, o recorrente confessou o porte para consumo (fls. 50-52). Aponta inexistência de elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas, registrando que a quebra de sigilo telefônico não revelou associação ou vínculo com organização criminosa (fls. 50-51). Alega flagrante ilegalidade na negativa da minorante, por suposta fundamentação baseada em "outras ocorrências pendentes de julgamento" e em presunções derivadas de pequeno quantitativo de droga (fls. 52). Pede o provimento do recurso para aplicar o redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), com redução da pena e fixação de regime aberto, ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício (fls. 52, 58). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento, por entender que o habeas corpus não pode substituir a revisão criminal e que não há flagrante ilegalidade a justificar ordem de ofício, sendo necessário revolvimento de provas para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, conforme ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO MESMO DISPOSITIVO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Não há pedido liminar, nem informação acerca de recurso de apelação interposto contra a sentença de 1º grau. É o relatório. O recurso ordinário constitucional não comporta provimento. A defesa pretende, na estreita via do habeas corpus, a reforma da sentença condenatória transitada em julgado para reconhecer a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com o redimensionamento da pena e a fixação do regime aberto; subsidiariamente, postula a concessão de ofício por suposta flagrante ilegalidade na dosimetria (fls. 52, 58). Todavia, como bem assentou o Tribunal de origem, o habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado, sendo inadequada a via eleita para rediscutir matéria que demanda incursão valorativa e exaustiva sobre o acervo probatório. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018. (AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022). 2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária. 3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.) Também não há falar em reconhecimento da nulidade de ofício. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.) Também não há falar em reconhecimento da nulidade de ofício. O acórdão recorrido, ao mesmo tempo em que não conheceu do writ por sucedâneo de revisão, examinou a hipótese de atuação de ofício e a afastou, por inexistência de ilegalidade manifesta, especialmente porque o indeferimento da minorante foi motivado em elementos concretos da instrução: modus operandi de tele-entrega, conversas e imagens extraídas do celular, e circunstâncias indicativas de habitualidade (fls. 37-39). E, aqui, não se identifica ilegalidade evidente. O juízo de origem, com base nas provas, afastou a minorante por reconhecer a dedicação a atividades criminosas, fundamentação que foi mantida pelas instâncias estaduais (fls. 37-39). A revisão desse juízo, para concluir pela primariedade qualificada pelo não envolvimento com a criminalidade, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. No caso em comento, a fundamentação sentencial foi construída a partir de múltiplos elementos colhidos na instrução, incluindo o modus operandi de tele-entrega e o conteúdo informacional extraído do celular, que revelariam atuação habitual, incompatível com episódio isolado (fls. 37-39). Afastar essas premissas exige incursão probatória, inviável em habeas corpus e, por consequência, no próprio recurso ordinário em habeas corpus. A alegação defensiva de que o pequeno quantitativo de 10,81 gramas de cocaína, a primariedade e o vínculo laboral imporiam o reconhecimento do tráfico privilegiado não supera a motivação concreta adotada pelas instâncias ordinárias, que valoraram, de forma c ontextual, o modo de agir, os diálogos/imagens do aparelho celular e as circunstâncias do caso (fls. 37-39). Nem se verifica, nos autos, hipótese de "ne bis in idem" apontada nos precedentes citados, pois o afastamento da minorante não se fundou apenas na quantidade apreendida, mas em um conjunto indiciário mais amplo. Por conseguinte, não há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. Ressalte-se, por fim, que o acórdão estadual deixou claro o trânsito em julgado da condenação em 10/9/2025 (fls. 37) e a adequação da revisão criminal para eventual rediscussão do mérito, sendo incabível o uso do habeas corpus como sucedâneo, sem prejuízo de que, ausente ilegalidade manifesta, se respeite o âmbito cognitivo próprio do writ (fls. 36-39). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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