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STJ — DECISÃO AREsp 3213008 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3213008 (202601026907)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ CLAUDIO BETTEGA DE PAULI e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVID

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ CLAUDIO BETTEGA DE PAULI e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE - DEMORA ATRIBUÍVEL A ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 240, § 3º, e 924, V, do CPC e ao art. 206, § 5º, I, do CC, no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, em razão da paralisação do processo por lapso superior ao prazo quinquenal e da atuação isolada e sem efetividade do ora recorrido, caracterizando inércia do exequente. Argumenta: A prescrição intercorrente, prevista no art. 924, V, do CPC, exige como pressupostos essenciais a inércia do exequente e o decurso do prazo legal após a intimação para impulsionar os atos processuais. No caso em tela, ainda que existam momentos em que a morosidade processual possa ser atribuída ao serviço judiciário, há lapsos temporais consideráveis em que o exequente poderia ter adotado medidas concretas para promover o andamento processual e não o fez. O registro de manifestações processuais isoladas pelo banco exequente, como as petições de julho de 2019 e outubro de 2021, não evidencia atuação diligente e contínua, essencial para afastar a caracterização da inércia. Ademais, entre a petição de 2019 e a retomada do processo em 2021, não há registro de atos concretos para impulsionar o feito. Manifestações isoladas, sem resultado prático, não afastam a configuração da prescrição intercorrente. O art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, combinado com o art. 924, V, do CPC, deve ser observado de maneira rigorosa, sob pena de se admitir que a demora judicial sirva como justificativa indefinida para a inércia da parte autora. Embora a demora do serviço judiciário tenha contribuído para o arrasto temporal do feito, tal circunstância não pode servir como justificativa automática para afastar a contagem do prazo prescricional quando o exequente, diante de sua obrigação de zelar pelo andamento do processo, não adota todas as medidas possíveis para impulsionar a tramitação. Dessa forma, a decisão do tribunal a quo, ao afastar a ocorrência da prescrição intercorrente sem considerar adequadamente a inércia do exequente e o decurso do prazo, afronta não apenas os dispositivos legais mencionados, mas também a sistemática jurídica que busca garantir celeridade e efetividade ao processo executivo (fls. 159-160). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência. Argumenta: A decisão recorrida desconsidera os princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da eficiência (art. 37, caput, da CF), que exigem tramitação célere e eficaz. A paralisação do feito por mais de cinco anos, sem a prática de atos relevantes pelo exequente, fere diretamente tais princípios, gerando insegurança jurídica aos recorrentes. Como visto, a aplicação da Súmula 106 do STJ deve ser restrita a casos em que o exequente demonstre atuação diligente e contínua, o que não se verifica no caso. A ampla paralisação do processo, sem atuação efetiva do banco exequente, não justifica a perpetuação da execução. A interpretação da súmula deve ser compatível com os princípios constitucionais e com o art. 924, V, do CPC, que prevê a prescrição intercorrente como instrumento de equilíbrio entre as partes (fls. 160). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 240, § 3º, do CPC e ao art. 206, § 5º, I, do CC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A interpretação da súmula deve ser compatível com os princípios constitucionais e com o art. 924, V, do CPC, que prevê a prescrição intercorrente como instrumento de equilíbrio entre as partes (fls. 160). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 240, § 3º, do CPC e ao art. 206, § 5º, I, do CC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Vale lembrar, também, que o Código de Processo Civil prevê expressamente que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário e que o processo se desenvolve por impulso oficial (arts. 2º e 240, § 3º, do CPC/2015). No caso dos autos, a ação foi proposta em 17/02/2016 (ID 50183362 - Pág. 29). De fevereiro de 2016 a setembro do mesmo ano, o processo ficou parado na Comarca de Alhandra, sem qualquer ato judicial, quando então o Juízo declinou da competência para a Comarca do Conde (ID 50183362 - Pág. 30). A distribuição dos autos à Comarca do Conde se deu em 04 de outubro de 2016 (ID 50183362 - Pág. 34). Em 23 de maio de 2018 (ID 50183362 - Pág. 40/41), sem que até então tivesse havido qualquer ato processual, a instituição bancária autora apresentou manifestação, pugnando pelo regular trâmite processual em relação aos executados, à exceção da CONPEL - Cia Nordestina de Papel, em razão de recuperação judicial. Somente em 14 de agosto de 2018 foi proferido o primeiro ato judicial, o despacho de ordem de expedição das cartas de citação (ID 50183362 - Pág. 34). Sem constar dos autos a realização da citação dos executados, que dependia do serviço judiciário, e não da parte autora, os autos somente tiveram impulso processual em 27 de setembro de 2021 (ID 50183362 - Pág. 76) durante correição judicial, quando voltou a tramitar. 40/41), sem que até então tivesse havido qualquer ato processual, a instituição bancária autora apresentou manifestação, pugnando pelo regular trâmite processual em relação aos executados, à exceção da CONPEL - Cia Nordestina de Papel, em razão de recuperação judicial. Somente em 14 de agosto de 2018 foi proferido o primeiro ato judicial, o despacho de ordem de expedição das cartas de citação (ID 50183362 - Pág. 34). Sem constar dos autos a realização da citação dos executados, que dependia do serviço judiciário, e não da parte autora, os autos somente tiveram impulso processual em 27 de setembro de 2021 (ID 50183362 - Pág. 76) durante correição judicial, quando voltou a tramitar. Em 19 de outubro de 2021 (ID 50183362 - Pág. 92), o cartório fez juntada de uma petição antiga do banco autor datada de 25 de julho de 2019 (ID 50183362 - Pág. 93), de teor que abaixo se transcreve: .. Em 25 de outubro de 2021, o banco mais uma vez pugnou pelo regular trâmite processual em relação aos executados, à exceção da CONPEL - Cia Nordestina de Papel, em razão de recuperação judicial, com a "juntada dos avisos de recebimento das cartas citatórias expedidas ou certificado nos autos o seu paradeiro." (ID 50361826). Consoante se infere nos ID"s 61629522 e 77182854, os avisos de recebimento da realização das citações somente foram juntados aos autos em 02/08/2022, em relação a Luiz Cláudio Bettega de Pauli e Eliana D"Avila de Pauli, e em 04/07/2023, em relação a Jackson Lenzi Pires. De toda a análise, pode-se concluir não ter havido desídia do banco exequente, visto que a demora nas citações decorreu exclusivamente do serviço judiciário, não se operando a prescrição intercorrente (fls. 84-85). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; ;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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