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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO REsp 2258203 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2258203 (202600442720)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 403-404): Direito bancário. Recurso de agravo interno em apelação. Cédula bancária. Financiamento via BNDES e Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME). Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano. Decisão

DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 403-404): Direito bancário. Recurso de agravo interno em apelação. Cédula bancária. Financiamento via BNDES e Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME). Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Banco Volkswagen S. A. contra decisão que, em sede de apelação, limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano em contrato de Cédula de Crédito celebrado no âmbito do BNDES/FINAME. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em estabelecer se os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que contratos firmados no âmbito do BNDES/FINAME, destinados à atividade empresarial, não configuram relação de consumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A lide em questão está subordinada ao Decreto-Lei nº 413/1969 e à Lei nº 6.840/1980, que conferem ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixar os juros aplicáveis. Diante da omissão desse órgão, incide a limitação dos juros a 12% ao ano, conforme entendimento pacificado pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de agravo interno não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 432-447). Em suas razões (fls. 469-490), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º e 1.022, I e II, do CPC, 4º, VI e IX, da Lei n. 4.59519/64, 1º, do Decreto-Lei n. 413/1969, 1º da Lei n. 6.840/1980 e 28, da Lei n. 10.931/2004. Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o aresto recorrido incorreu em (fl. 481): (i) contradição, uma vez que embora tenha reconhecido que as partes firmaram cédula de crédito bancário, limitou os juros remuneratórios do contrato por entender que, por ter utilizado recursos do BNDES para fomentar a atividade comercial/industrial da recorrida, transmuda-se a natureza do contrato para atrair a limitação de juros previstas no Decreto-Lei 413/69 e na Lei nº 6.840/80; e ii) omissão, na medida em que deixou de observar que, como disposto nos art. 1º, do Decreto-Lei 413/19692, do art. 1º da Lei 6840/19803 e do art. 28, da Lei 10931/20044, a celebração de qualquer tipo de cédula (seja ela comercial, industrial ou bancária) configura opção das partes, tendo as partes optado por firmar cédula de crédito bancário, não podendo o Judiciário alterar a natureza do negócio jurídico firmado com base unicamente no destino dado ao capital mutuado. Afirma que "o acórdão recorrido limitou a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, apesar de reconhecer que as partes firmaram cédula de crédito bancário, indo assim de encontro à jurisprudência pacífica do STJ" (fl. 476). Aduz que, "apesar de reconhecer a natureza de cédula de crédito bancário do contrato, desconsiderou seus efeitos legais ao impor-lhe normas estranhas à sua regulamentação, mais especificamente aquelas previstas nas legislações das cédulas de crédito industrial e comercial, exclusivamente com base na finalidade do mútuo" (fl. 485). Ressalta que "o tribunal local, no entanto, alterou os termos do contrato com base em critério subjetivo - o destino do capital - sem respaldo legal e em clara afronta à autonomia da vontade das partes" (fl. 488). Ao final, requer o provimento do recurso para "reconhecer nulidade do acórdão proferido por ofensa aos arts. 489, §1º, III e VI, e 1.022, I e II, do CPC e determinar seu retorno ao tribunal de origem" (fl. 489) ou para que " seja reestabelecida a taxa de juros remuneratórios originalmente pactuada entre as partes" (fl. 490). Contrarrazões não apresentadas (fl. 501). O recurso foi admitido na origem (fls. 502-508. É o relatório. Decido. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto à limitação dos juros contratuais, a Corte local assim se pronunciou (fls. 396-399): Destaca-se, ainda, que o contrato não foi firmado com regras impostas pela instituição financeira, mas sim pelo BNDES, já que vinculados ao FINAME, com encargos subsidiados, conforme se verifica dos documentos acostados à contestação (ID. 62115191 a 62115201). A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto à limitação dos juros contratuais, a Corte local assim se pronunciou (fls. 396-399): Destaca-se, ainda, que o contrato não foi firmado com regras impostas pela instituição financeira, mas sim pelo BNDES, já que vinculados ao FINAME, com encargos subsidiados, conforme se verifica dos documentos acostados à contestação (ID. 62115191 a 62115201). (..) Especificamente a respeito dos juros remuneratórios para a espécie de contrato em análise, o entendimento pacífico do STJ é de que, ante a ausência de uma definição específica expressa do Conselho Monetário Nacional - CMN sobre qual taxa de juros remuneratórios deverá ser aplicada, incide a limitação de juros a 12% ao ano. (..) No caso dos autos, verifica-se que o SPREAD básico foi de 4.0 % ao ano; estes juros são do BNDES; o SPREAD de risco foi de 3,00 % ao ano estes juros são do Banco Volkswagen e o custo de captação (Taxa de Juros a Longo Prazo) foram de 7,00% ao ano; ou seja, estes Juros são do BNDES, a taxa de juros a longo prazo é o indexador da Divida Interna do Governo; no contrato a sua variação é trimestral; assim sendo, na assinatura do contrato os juros totais de 14% ao ano, conforme detalhado pelo próprio apelante em sede de contestação (ID. 62115178). Nesses termos, é o caso, portanto, de limitar a 12% (doze por cento) ao ano os juros remuneratórios, ponto no qual merece reforma a sentença. Assim, não se constatam os vícios alegados. Quanto aos arts. 4º, VI e IX, da Lei n. 4.59519/64, 1º, do Decreto-Lei n. 413/1969, 1º da Lei n. 6.840/1980 e 28, da Lei n. 10.931/2004 , a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo à tese recursal de impossibilidade de limitação dos juros remunratórios, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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