Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Lagoa Santa, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por meio do qual impugna o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 382):
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE FUNÇÕES PÚBLICAS DA PREFEITURA DE LAGOA SANTA - CONVOCAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO POR "E-MAIL"- DIREITO LÍQUID CERTO CONFIRMADO - VINCULAÇÃO À REGRA DO EDITAL - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. I - Se o edital do concurso público faz lei entre as partes e, uma vez publicado, vincula tanto o candidato que firma a inscrição quanto o ente público responsável pelo certame, imprescindível sua observância em face do princípio da segurança jurídica e, ainda, dos princípios elencados no art. 37 da CR/88. II - Comprovado que a convocação para a contratação do candidato classificado no Processo Seletivo Público de Provas e Títulos - PSPPT ocorreu apenas por "e-mail", contrariando a forma de comunicação prevista no Edital nº 1/2021/MLS (Diário Oficial dos Municípios Mineiros e da Associação Mineira de Municípios, com divulgação nos endereços eletrônicos da Prefeitura de Lagoa Santa e da Gestão de Concursos - subitem 15.2), tem-se por ilegal o ato administrativo de desclassificação, impondo-se o refazimento do ato nos precisos termos do edital do certame. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa (fls. 418/428). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Tribunal de origem não enfrentou omissões relevantes suscitadas nos embargos de declaração: nulidade da certidão de trânsito em julgado lançada antes da remessa necessária e perda do interesse de agir da parte impetrante em razão de exoneração anterior ao julgamento da remessa necessária (fls. 443/446). Aponta violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, alegando que a multa por embargos protelatórios é indevida, porque os embargos foram opostos uma única vez e tinham por objetivo sanar omissões relevantes, sem propósito de procrastinação (fls. 446/449). Argumenta que a certidão de trânsito em julgado de 17/7/2024 (id. 10436955520) é incompatível com o regime do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 e que a exoneração da impetrante em 11/6/2025, com efeitos a partir de 1º/6/2025, extingue o interesse processual, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI e § 3º, do CPC (fls. 438/444 e 446/448). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 455). O recurso foi admitido (fls. 456/458). É o relatório. O cerne da questão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional .. e se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC comporta revisão na via especial. A parte recorrente sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). A tese não prospera. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que lhes confira solução diversa da pretendida pela parte. A leitura do acórdão recorrido revela que as duas matérias foram efetivamente enfrentadas. Quanto à certidão de trânsito em julgado, o Tribunal de origem consignou que ela não produziu efeito jurídico no processo nem causou prejuízo às partes, e que a remessa necessária foi regularmente apreciada, à luz da diretriz segundo a qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief fl. 422). Quanto à perda superveniente do interesse de agir, o acórdão registrou que, ao tempo do julgamento da remessa necessária, os autos não continham notícia do pedido de exoneração aplicando o brocardo quod non est in actis non est in mundo e que a manutenção, ou não, da convocação é questão administrativa a ser avaliada na esfera própria, sem prejuízo nos autos (fls. 423/424). O enfrentamento existiu. A insurgência da parte recorrente traduz, na verdade, inconformismo com a solução adotada, o que não se confunde com omissão, o que não viabiliza o recurso especial pela alínea a. Passo ao exame da tese recursal atinente à violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, consistente na alegação de que o Tribunal de origem aplicou indevidamente a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ao qualificar como "meramente protelatórios" os embargos de declaração opostos pelo Município recorrente (fls. 423/427). Assiste razão à parte recorrente quanto a esse ponto. O art.
O enfrentamento existiu. A insurgência da parte recorrente traduz, na verdade, inconformismo com a solução adotada, o que não se confunde com omissão, o que não viabiliza o recurso especial pela alínea a. Passo ao exame da tese recursal atinente à violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, consistente na alegação de que o Tribunal de origem aplicou indevidamente a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ao qualificar como "meramente protelatórios" os embargos de declaração opostos pelo Município recorrente (fls. 423/427). Assiste razão à parte recorrente quanto a esse ponto. O art. 1.026, § 2º, do CPC autoriza a condenação do embargante em multa apenas "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração" e mediante "decisão fundamentada". A norma encerra dois pressupostos cumulativos: a configuração inequívoca do propósito de procrastinar o feito e a exposição concreta, pelo órgão julgador, dos elementos que a revelam. A multa é sanção processual de finalidade pedagógica, reservada ao abuso do direito de recorrer, e não consequência automática da rejeição dos aclaratórios. A simples improcedência dos embargos, ou a mera reiteração de teses, não basta à imposição da penalidade, sob pena de se onerar o exercício regular do direito de integração do julgado. (vide: AgInt no REsp n. 2.052.863/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; REsp n. 2.022.046, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 10/06/2026; AREsp n. 2.969.651, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 06/05/2026). Neste caso, porém, os fatos relevantes são incontroversos: os embargos foram opostos uma única vez pelo Município e veicularam duas questões delimitadas nos autos a nulidade da certidão de trânsito em julgado e a perda superveniente do interesse de agir. A controvérsia recai sobre a qualificação jurídica desses fatos à luz dos pressupostos do art. 1.026, § 2º, do CPC, da Súmula 98 do STJ e do Tema 698 do STJ. Cuida-se, portanto, de questão de direito, sindicável no recurso especial. Como destacado, a imposição da multa pressupõe a demonstração inequívoca do intuito protelatório, ônus que se acentua quando se trata de primeiros embargos. A presunção de abuso processual fica reservada à reiteração de aclaratórios que repisam argumentos já expressamente rechaçados. Em primeiros embargos, milita em favor da parte a presunção de boa-fé processual (art. 5º do CPC), cabendo ao órgão julgador apontar, de forma fundamentada, os elementos concretos do propósito procrastinatório. Neste caso, inexiste fundamentação concreta que autorize inferir comportamento processual abusivo, não tendo o acórdão recorrido apontado os elementos objetivos reveladores do propósito protelatório. Leituras subjetivas, ancoradas em ilações cujas premissas não são rastreáveis, não se justificam, sobretudo quando a jurisprudência desta Corte vem fixando elementos objetivos para demonstrar esse comportamento processual abusivo, como a interposição de segundos embargos de conteúdo similar, em que milita a presunção de abuso recursal, a atrair a sanção processual. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.509.006/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022; AgInt no REsp n. 2.042.531/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023. O acórdão recorrido limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que o embargante, inconformado com o julgado, pretenderia o reexame da causa segundo suas próprias interpretações, qualificando os embargos como protelatórios. Faltou a demonstração concreta e individualizada do propósito de retardar o feito, exigência que decorre do próprio art. 1.026, § 2º, do CPC e do dever de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC). A motivação genérica não satisfaz o standard normativo da sanção. Não incide, ademais, a presunção objetiva fixada no Tema 698 do STJ, segundo a qual "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC" (recurso especial repetitivo, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe 22/5/2014). O acórdão recorrido não rejeitou os embargos com fundamento em enunciado sumular ou em precedente vinculante diretamente aplicável às questões neles deduzidas. A presunção absoluta ali firmada não alcança o caso em exame. Os embargos, o que se infere, foram manejados com propósito de prequestionamento. O Município buscava o pronunciamento explícito sobre os arts.
Não incide, ademais, a presunção objetiva fixada no Tema 698 do STJ, segundo a qual "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC" (recurso especial repetitivo, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe 22/5/2014). O acórdão recorrido não rejeitou os embargos com fundamento em enunciado sumular ou em precedente vinculante diretamente aplicável às questões neles deduzidas. A presunção absoluta ali firmada não alcança o caso em exame. Os embargos, o que se infere, foram manejados com propósito de prequestionamento. O Município buscava o pronunciamento explícito sobre os arts. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC, para viabilizar o acesso à instância especial desígnio confirmado pela interposição deste recurso. Incide, então, a Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
Soma-se a isso a natureza das questões suscitadas. A nulidade da certidão de trânsito em julgado prematura e a perda superveniente do interesse de agir são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), dotadas de plausibilidade jurídica suficiente para legitimar a provocação do Tribunal. A conclusão do colegiado, no mérito dos aclaratórios, pela ausência de omissão sanável não converte o exercício regular do direito de integração do julgado em conduta abusiva. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, mantido, no mais, o acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2270292 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2270292 (202601405770)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Lagoa Santa, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por meio do qual impugna o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 382): REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE FUNÇÕES PÚBLICAS DA PREFEITURA DE LAGOA SA
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