Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO RODRIGO CANTONI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial (fls. 8785-8792). O recorrente foi condenado pelo crime de apropriação indébita majorada, previsto no artigo 168, inciso III, § 1º, do Código Penal, à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime fechado, e 261 (duzentos e sessenta e um) dias-multa, com fixação de valor mínimo de reparação dos danos referentes aos fatos 3 a 11 (fls. 8786-8788). Rejeitados os embargos de declaração opostos pela defesa (fls. 8671-8675). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 619 e 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal; aos artigos 155, 156, 158, 158-A, § 3º, 167 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal; aos artigos 13 e 168 do Código Penal; contrariedade ao artigo 59 do Código Penal, e negativa de vigência ao artigo 71 do Código Penal, além de divergência jurisprudencial (fls. 8785-8788). O recurso foi inadmitido na origem em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 8791-8792). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares e afirma estarem preenchidos os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva (fls. 8799-8816). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contraminuta, requerendo o desprovimento do agravo (fls. 8819). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não provimento do recurso (fls. 8857-8864). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do agravante por alegada fragilidade probatória, sustentando negativa de prestação jurisdicional (artigo 619 e artigo 315, inciso IV, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal), error in judicando na valoração da materialidade do crime de apropriação indébita (artigos 155, 156, 158, 158-A, § 3º, 167 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e artigos 13 e 168 do Código Penal), desproporcionalidade da pena-base (artigo 59 do Código Penal) e reconhecimento da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), além de dissídio jurisprudencial (fls. 8687-8740; 8785-8792). Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a sentença condenatória (.fls. 8.490-8.491):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA E ESTELIONATO MAJORADO. CONDENAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 O Ministério Público recorreu contra sentença que absolveu os réus Márcio Rodrigo Cantoni, Robson Sakai Garcia, Rafael Lucas Garcia e Thaisa Cristina Cantoni França das imputações de crimes de apropriação indébita majorada (art. 168, §1º, III, do CP) e estelionato majorado (art. 171, §4º, do CP). 1.2. Na apelação, o Parquet requereu a condenação dos réus pelos crimes descritos na denúncia, com base na existência de provas documentais e testemunhais de autoria e materialidade. Ainda, postulou pela fixação de valor mínimo de indenização pelos danos causados pela infração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas dos autos são suficientes para condenar os réus pelos crimes de apropriação indébita majorada; (ii) saber se as provas permitem a condenação pelos crimes de estelionato majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Tribunal analisou minuciosamente as provas constantes nos autos, acolhendo parcialmente o recurso do Ministério Público. No que tange ao réu Márcio, verificou-se a materialidade e autoria dos crimes de apropriação indébita majorada descritos como terceiro, quarto, quinto, sexto, sétimo, oitavo, nono, décimo e décimo primeiro fatos da denúncia. 3.2. O art. 168, §1º, III, do CP aplica-se aos casos de apropriação indébita cometida no exercício de profissão ou atividade com violação do dever de confiança. 3.3. Em relação aos demais réus, a absolvição foi mantida. 3.4. Quanto aos crimes de estelionato, entendeu-se que as provas apresentadas não eram suficientes para a condenação. 3.5. Tendo sido devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, foi fixado valor mínimo de reparação dos danos causados pelas infrações. IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido.
No que tange ao réu Márcio, verificou-se a materialidade e autoria dos crimes de apropriação indébita majorada descritos como terceiro, quarto, quinto, sexto, sétimo, oitavo, nono, décimo e décimo primeiro fatos da denúncia. 3.2. O art. 168, §1º, III, do CP aplica-se aos casos de apropriação indébita cometida no exercício de profissão ou atividade com violação do dever de confiança. 3.3. Em relação aos demais réus, a absolvição foi mantida. 3.4. Quanto aos crimes de estelionato, entendeu-se que as provas apresentadas não eram suficientes para a condenação. 3.5. Tendo sido devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, foi fixado valor mínimo de reparação dos danos causados pelas infrações. IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Condenação do réu Márcio pelos crimes de apropriação indébita majorada referentes aos fatos terceiro, quarto, quinto, sexto, sétimo, oitavo, nono, décimo e décimo primeiro da denúncia. Manutenção da absolvição dos demais réus. 4.2. Tese de julgamento: "Para a condenação pelo crime de apropriação indébita majorada é necessária a demonstração inequívoca da materialidade e autoria delitivas, não sendo suficientes as meras presunções."
Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório do recorrente. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da suficiência do conjunto probatório para a materialidade e o dolo do agente, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas da causa, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7, STJ. A decisão de admissibilidade consignou, com apoio em precedentes desta Corte, que a revisão da conclusão da origem sobre suficiência e validade das provas reclama revolvimento fático-probatório (AgRg no AREsp n. 2.885.177/AL, Quinta Turma, DJEN 28/5/2025) e que, em hipóteses específicas, admite-se o suprimento de perícia por outros meios idôneos quando ausente prejuízo e suficientemente demonstrada a materialidade por elementos autônomos e coerentes (AgRg no REsp n. 2.144.525/DF, Sexta Turma, DJEN 17/3/2026) (fls. 8790). Assento, portanto, a incidência da Súmula n. 7, STJ e, por estar o julgado em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a aplicação também da Súmula n. 83, STJ (AgInt no AREsp n. 1861436/RJ, Terceira Turma, DJe 23/2/2022) (fls. 8791-8792). No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, verifico que o Tribunal de origem examinou a rotina de levantamento de alvarás, os depoimentos e a documentação trazida, concluindo pela inexistência de vícios integrativos e reafirmando a inadequação dos embargos para rediscussão do mérito (fls. 8671-8675). A decisão de admissibilidade destacou, ademais, que os embargos destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não servindo à rediscussão da causa (fl. 8789). Não identifico, assim, afronta aos artigos 619 e 315, inciso IV, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal, pois as alegações da defesa demandam reabertura valorativa do acervo probatório, hipótese alcançada pelo mesmo óbice sumular. Quanto à dosimetria, o acórdão estadual fundamentou a exasperação da pena-base nas circunstâncias da culpabilidade e das consequências, com indicação dos elementos concretos que extrapolam o tipo e do prejuízo às vítimas (fl. 8791). A revisão pretendida, portanto, exigiria nova incursão na moldura fática delineada, vedada pela Súmula n. 7, STJ, e o entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de ser a dosimetria revisável apenas em situações excepcionais e quando a fundamentação seja inidônea, o que não se verifica no caso (AgRg no AREsp n. 2.783.666/SP, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.544/PR, Quinta Turma, DJEN 23/9/2025). No tema da continuidade delitiva, o Tribunal local afastou o artigo 71 do Código Penal ao reconhecer habitualidade criminosa e aplicou o concurso material. Para infirmar tal premissa seria necessário reexaminar o conjunto fático, vedado na via especial, além de estar o entendimento em consonância com precedentes que inviabilizam o crime continuado quando evidenciada reiteração delitiva (AgRg no AREsp n. 2.810.272/GO, Quinta Turma, DJEN 21/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.407.348/MG, Sexta Turma, DJe 28/8/2024) (fls. 8791; 8863). Assim, permanece o óbice da Súmula n. 7, STJ e, quanto à conformidade, a Súmula n. 83, STJ. Por fim, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, registro que a decisão de admissibilidade apontou a prejudicialidade da análise pela alínea "c" quando incidem os mesmos óbices que obstam o exame pela alínea "a", orientação alinhada ao precedente AgInt no AREsp n.
Para infirmar tal premissa seria necessário reexaminar o conjunto fático, vedado na via especial, além de estar o entendimento em consonância com precedentes que inviabilizam o crime continuado quando evidenciada reiteração delitiva (AgRg no AREsp n. 2.810.272/GO, Quinta Turma, DJEN 21/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.407.348/MG, Sexta Turma, DJe 28/8/2024) (fls. 8791; 8863). Assim, permanece o óbice da Súmula n. 7, STJ e, quanto à conformidade, a Súmula n. 83, STJ. Por fim, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, registro que a decisão de admissibilidade apontou a prejudicialidade da análise pela alínea "c" quando incidem os mesmos óbices que obstam o exame pela alínea "a", orientação alinhada ao precedente AgInt no AREsp n. 2.365.401/RO (Terceira Turma, DJe 17/4/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3252323 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3252323 (202601726343)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO RODRIGO CANTONI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial (fls. 8785-8792). O recorrente foi condenado pelo crime de apropriação indébita majorada, previsto no artigo 168, inciso III, § 1º, do Código Penal, à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime fechado, e 261 (duzentos e sessenta e um)
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