Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KARINA TALAÇO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2009789-81.2026.8.26.0000). Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 21/1/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva. Segundo narrado na impetração, foram apreendidos em sua residência aproximadamente 381,9 gramas de maconha e a quantia de R$ 1.650,00. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, requerendo a revogação da prisão preventiva. O Tribunal, concedeu parcialmente a ordem, assegurando à paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado em prisão domiciliar (e-STJ fl. 15):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - Prisão domiciliar. Acolhimento. Paciente mãe de menor. Crime cometido sem violência ou grave ameaça. Paciente primária e diagnosticada com Linfoma de Hodgkin. Assegurado à paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado em prisão domiciliar - RATIFICADA A LIMINAR E CONCEDIDA EM PARTE A ORDEM. No presente writ, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta para a decretação e manutenção da custódia cautelar. Sustenta que a decisão originária utilizou fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito e ao risco de reiteração criminosa, sem individualizar as circunstâncias da paciente nem demonstrar elementos concretos aptos a evidenciar periculum libertatis. Argumenta que a paciente foi presa exclusivamente com 381,9 gramas de maconha, não havendo relação com a cocaína mencionada na decisão que converteu o flagrante em preventiva, a qual teria sido apreendida em residência diversa. Afirma que o decreto prisional deixou de individualizar as circunstâncias do caso e as condições pessoais da paciente. Menciona que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito registrado em carteira de trabalho e não responde a outros processos criminais. Sustenta que não existem elementos indicativos de integração em organização criminosa, dedicação habitual à atividade criminosa ou reiteração delitiva. Aduz que não estão preenchidos os requisitos dos arts. 282, 310, § 6º, 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, especialmente porque a segregação cautelar foi fundamentada na gravidade do delito, na natureza e quantidade da droga apreendida e em suposta periculosidade, sem demonstração concreta da necessidade da medida extrema. Defende que a prisão cautelar possui natureza excepcional e que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Argumenta, ainda, que a quantidade de droga apreendida não seria expressiva e que as circunstâncias pessoais favoráveis da paciente recomendariam a adoção de medidas menos gravosas. Sustenta também que, em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da ausência de elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa, a paciente poderá, em eventual condenação, ser beneficiada pela causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, circunstância que reforçaria a desproporcionalidade da manutenção da custódia cautelar. Diante disso, requer, liminarmente, a substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a custódia cautelar domiciliar e aplicar medidas cautelares menos gravosas, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No presente caso, a paciente presa preventivamente pelo crime de tráfico de drogas, requereu a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas e, subsidiariamente, requereu a concessão de prisão domiciliar, nos termos do artigo 317, 318 e 318-A, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva teve como fundamento a garantia da ordem pública, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas em poder da paciente, além de apetrechos usados no comércio do tráfico - 381,9 gramas de maconha e balança de precisão (e-STJ fls.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No presente caso, a paciente presa preventivamente pelo crime de tráfico de drogas, requereu a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas e, subsidiariamente, requereu a concessão de prisão domiciliar, nos termos do artigo 317, 318 e 318-A, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva teve como fundamento a garantia da ordem pública, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas em poder da paciente, além de apetrechos usados no comércio do tráfico - 381,9 gramas de maconha e balança de precisão (e-STJ fls. 26 - grifei):
Quanto à autoria, os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial indicam a participação dos investigados na prática do tráfico de drogas, tendo Filipe sido avistado manuseando substâncias entorpecentes no momento da abordagem e Karina sendo surpreendida com a posse de entorpecentes em sua residência. Em relação aos requisitos cautelares, os investigados se envolveram na prática de delito equiparado a hediondo e praticado em circunstâncias graves. Ressalte-se que a gravidade referida não se verifica apenas pela natureza legal do delito praticado, mas sim pelas circunstâncias concretas do caso, tendo em vista a diversidade da droga apreendida (cocaína e maconha), bem como pela apreensão de petrechos usualmente utilizados no tráfico ilícito (balança de precisão), o que revela dedicação a atividade criminosa e afasta a figura do tráfico privilegiado. No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). O pedido de substituição de prisão preventiva por domiciliar, foi negado nos seguintes termos (e-STJ fl. 27- grifei):
.. Em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor da custodiada Karina Talaço, sob o fundamento de possuir filho menor de idade, tenho que a pretensão não merece acolhimento diante da excepcionalidade do caso concreto. Muito embora o artigo 318-A do Código de Processo Penal preveja tal benefício, a norma admite exceções em situações de risco acentuado. Na hipótese dos autos, a prova coligida demonstra que a atividade ilícita era exercida no interior da própria residência da investigada, tendo sido localizados em seu quarto meio tijolo de maconha e uma balança de precisão. A manutenção de entorpecentes e petrechos para o tráfico no ambiente doméstico, onde supostamente reside a criança, revela que a genitora utiliza o próprio lar como entreposto para o comércio de drogas, expondo o menor a riscos físicos e morais evidentes. Tal circunstância desnaturaliza a finalidade protetiva da prisão domiciliar, tornando o ambiente familiar inadequado e perigoso para o desenvolvimento da infância, o que afasta a aplicação do benefício legal em prol da garantia da ordem pública e da própria proteção integral da criança. Com efeito, a negativa de substituição da prisão preventiva por domiciliar encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual "É reconhecida a situação de risco por ser apontado que a recorrente exercia a traficância em sua residência, com o auxílio de seus filhos, dois deles ainda adolescentes, com os quais se associou para a referida prática, não sendo, portanto, cabível a concessão de prisão domiciliar em razão de ter uma filha de 5 anos de idade. .. " (AgRg no REsp 1832139/RS, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 21/2/2020)HC n. 578.218 - EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. Entretanto, o Tribunal concedeu parcialmente a ordem e assegurou a paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado em prisão domiciliar. Confira-se (e-STJ fls. 16/17):
No presente caso, a paciente é mãe do menor A. T. B., com idade de 3 anos (fls. 72/74), o que justifica a concessão do benefício à paciente por preencher os requisitos legais. Ademais, em que pese a expressiva quantidade de drogas apreendidas com a paciente (381.9 gramas de maconha - fls.
" (AgRg no REsp 1832139/RS, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 21/2/2020)HC n. 578.218 - EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. Entretanto, o Tribunal concedeu parcialmente a ordem e assegurou a paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado em prisão domiciliar. Confira-se (e-STJ fls. 16/17):
No presente caso, a paciente é mãe do menor A. T. B., com idade de 3 anos (fls. 72/74), o que justifica a concessão do benefício à paciente por preencher os requisitos legais. Ademais, em que pese a expressiva quantidade de drogas apreendidas com a paciente (381.9 gramas de maconha - fls. 66/68), bem como os valores em espécie e objetos (R$1.650,00 e balança de precisão fls. 49), observo ser primária, sem quaisquer apontamentos criminais anteriores (fls. 38/39 - autos de origem 1500923-23.2026.8.26.0395). Por fim, conforme os documentos médicos acostados às fls.75/80, a paciente foi diagnosticada com Linfoma de Hodgkin, circunstância que reforça a imprescindibilidade da substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar. Por outro lado, entendo necessária a fixação das seguintes condições, consistentes: a) permanência contínua em sua residência, apenas podendo se ausentar mediante autorização judicial; b) comparecimento a todos os atos do processo quando intimada; c) proibição de mudar de endereço sem autorização judicial. Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Em data recente, sobreveio a Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, introduzindo os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Embora a decisão impugnada apresente fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, evidenciando a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, não se mostram cabíveis, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, por se revelarem insuficientes para resguardar os fins almejados pela custódia cautelar. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi admitida exclusivamente em razão da condição excepcional da paciente, que é portadora de grave enfermidade - diagnóstico de Linfoma de Hodgkin - circunstância que autoriza a incidência do artigo 318 do CPP. Assim, não houve afastamento dos fundamentos que justificam a segregação cautelar, mas apenas adequação da forma de seu cumprimento diante da situação de saúde da custodiada. Consideradas as circunstâncias do ato praticado e os fundamentos apresentados nas instâncias antecedentes, conclui-se pela ausência de constrangimento ilegal advindo da decisão que concedeu somente a substituição da prisão preventiva, pela domiciliar, uma vez que foram apresentados fundamentos suficientes e hígidos a evidenciar a excepcionalidade do caso. Com efeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Analisando a matéria, manifestou-se o STF na direção de que "consoante dicção do art.
318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Analisando a matéria, manifestou-se o STF na direção de que "consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave. 4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico, que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC n. 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC n. 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria." (HC n. 152.265/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 30/10/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1104804 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1104804 (202602285633)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KARINA TALAÇO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2009789-81.2026.8.26.0000). Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 21/1/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva. Segundo narrado na
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.