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STJ — DECISÃO AREsp 3212691 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3212691 (202601114304)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 224-225, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 224-225, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PESSOAL. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde em face da operadora, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora sustenta que o cancelamento do plano ocorreu de forma unilateral e sem prévia notificação pessoal, em descumprimento ao art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, pleiteando o restabelecimento do plano e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em: (i) definir se o cancelamento do plano de saúde pela operadora sem prévia notificação pessoal é regular; (ii) estabelecer se o cancelamento indevido configura violação a direito da personalidade passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação de regência (Lei nº 9.656/98, art. 13, II) exige, para validade da rescisão contratual por inadimplemento, que o consumidor seja notificado até o 50º dia de atraso. A ausência de notificação pessoal invalida o cancelamento. A operadora de saúde não comprova a efetiva notificação pessoal da beneficiária, tampouco o envio de comunicação válida, pois o aviso de recebimento juntado aos autos não contém assinatura da destinatária e não demonstra o conteúdo da suposta notificação. A jurisprudência do TJMG consolidou o entendimento de que a notificação deve ser pessoal, não bastando aviso genérico ou editalício. A autora adimpliu mensalidades posteriores à suposta mora, revelando boa-fé objetiva e expectativa legítima de continuidade do vínculo contratual. O cancelamento indevido do plano de saúde compromete a integridade e a dignidade da beneficiária, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano e ensejando reparação moral. A reforma da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação da ré ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 257-264, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 270-282, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais: arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; art. 13, § único, II, da Lei 9.656/98; arts. 113, 186, 187 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração, relativa a ausência de enfrentamento da validade da notificação por edital e dos pressupostos da responsabilidade civil; b) que a exigência de notificação pessoal não está prevista em lei, bem como que a Súmula Normativa ANS n. 28/2015, confere validade à publicação em jornal de grande circulação quando restar frustrada a tentativa de comunicação postal com AR; e c) inexistência de ato ilícito e nexo causal para danos morais, por se tratar de exercício regular de direito diante de inadimplemento superior a 60 dias. Contrarrazões apresentadas às fls. 291-306, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 309-314, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 320-330, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 334-351, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega a parte recorrente violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a validade da notificação por edital, prevista na Súmula Normativa n. 28/2015 da ANS, após frustrada a tentativa de comunicação postal com AR (fls. 272-274, e-STJ), bem como sobre a fundamentação quanto à caracterização do ato ilícito para a condenação em danos morais, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (fls. 273-274, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere do seguinte trecho retirado da fundamentação do acórdão recorrido (fls. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a validade da notificação por edital, prevista na Súmula Normativa n. 28/2015 da ANS, após frustrada a tentativa de comunicação postal com AR (fls. 272-274, e-STJ), bem como sobre a fundamentação quanto à caracterização do ato ilícito para a condenação em danos morais, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (fls. 273-274, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere do seguinte trecho retirado da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 230-236, e-STJ): Compulsando os autos, ressai incontroversa a adesão ao plano de saúde vinculado à UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA pela requerente/apelante, além do cancelamento do contrato ante o atraso no pagamento da mensalidade vencida na data de 20/03/2023. A controvérsia recursal cinge-se em aferir a (ir) regularidade do cancelamento do plano de saúde pela requerida, além da (im) possibilidade de se condenar a operadora ao pagamento de danos morais em favor da beneficiária. Nesse ponto, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que a validade da resolução do contrato de prestação de serviços médicos por falta de pagamento depende de prévia notificação do beneficiário. É o que preleciona o art. 13 do referido diploma legal: (..). Com efeito, o cancelamento do benefício depende de prévia comunicação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, cuja ausência implica em abusividade do desligamento pela operadora de planos de saúde. Assentadas tais premissas e volvendo ao caso em apreço, verifica-se que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, notadamente quanto à demonstração da existência de notificação prévia acerca do cancelamento de seu plano de saúde. Registro que o Aviso de Recebimento acostado junto à contestação (Ordem 40) não se presta a comprovar o prévio aviso, já que não consta a assinatura da consumidora, mas sim a informação "não existe número". Conforme reconhecido pela própria apelada, não houve a notificação pessoal da apelante, mas apenas a realização de notificação por edital. Assim, é inconteste a ausência de ciência efetiva pela apelante do cancelamento do plano de saúde, o que, caracteriza a ilegalidade na conduta da ré. (..). Desse modo, em que pese a alegada inadimplência da consumidora referente à mensalidade de março de 2023, certo é que a inobservância ao requisito da notificação prévia torna irregular o cancelamento do plano de saúde da requerente/apelante. Outrossim, conforme se depreende da ficha financeira juntada à ordem 17, a beneficiária procedeu ao adimplemento das mensalidades referentes aos meses posteriores ao inadimplemento (abril, maio e junho de 2023), evidenciando sua boa-fé objetiva. Tal conduta contrapõe-se à postura contraditória da operadora, que, apesar de manter a cobrança regular das parcelas, procedeu ao cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde. Ressai evidente, assim, que a operadora de plano de saúde não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do cancelamento do serviço, sendo o restabelecimento do contrato em questão medida que se impõe, observadas as cláusulas do pacto original, sem exigência de novo período de carência. Por sua vez, no que tange aos danos morais alegadamente experienciados pela requerente/apelante, entendo que a sentença carece de reparos. Como cediço, o dano moral é caracterizado pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral que integram a honra subjetiva do indivíduo, atingindo sua liberdade, saúde mental e física e outros aspectos inerentes a sua subjetividade. (..). No caso em análise, verifica-se que o cancelamento indevido do plano de saúde da beneficiária, além de representar violação à legítima expectativa decorrente da relação contratual, configura conduta que transcende os meros aborrecimentos do cotidiano. Trata-se de situação geradora de significativo abalo emocional, caracterizada por estresse, insegurança e sensação de desamparo diante da limitação de acesso a serviço essencial. Com efeito, o constrangimento imposto à autora, privada do atendimento médico após longo período de espera e informada do cancelamento do plano unicamente por intermédio da secretária de seu próprio médico, revela-se incompatível com os deveres de boa-fé e respeito à dignidade do consumidor. Diante da repercussão negativa na esfera psíquica da beneficiária, resta configurado o dano moral indenizável, impondo-se o acolhimento do pedido reparatório. (..). Trata-se de situação geradora de significativo abalo emocional, caracterizada por estresse, insegurança e sensação de desamparo diante da limitação de acesso a serviço essencial. Com efeito, o constrangimento imposto à autora, privada do atendimento médico após longo período de espera e informada do cancelamento do plano unicamente por intermédio da secretária de seu próprio médico, revela-se incompatível com os deveres de boa-fé e respeito à dignidade do consumidor. Diante da repercussão negativa na esfera psíquica da beneficiária, resta configurado o dano moral indenizável, impondo-se o acolhimento do pedido reparatório. (..). A reparação pecuniária detém previsão constitucional, mais especificamente em seu artigo 5º, incisos V e X, exigindo do julgador, quando da mensuração da verba indenizatória, uma análise minudente da situação fática retratada nos autos, atentando-se para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se chegar a um valor justo ao ressarcimento. Se por um lado, não justificável o enriquecimento sem causa do lesado, por outro, inadmissível a fixação da verba indenizatória em valor insignificante, já que a reprimenda servirá para evitar a repetição da conduta abusiva praticada contra a vítima. Disso se extrai que o Magistrado deverá observar a condição econômico-financeira do autor do dano; a repercussão na esfera jurídica subjetiva do ofendido, atentando-se para os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e para o sentido punitivo/pedagógico do instituto de forma a evitar a reiteração da conduta lesiva. Considerando a extensão dos danos causados pela conduta negligente da operadora de plano de saúde ao descumprir o dever de notificação, a necessidade de propositura da presente ação judicial e o caráter punitivo e pedagógico do dano moral, sem me descurar dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, reputo adequada e proporcional o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos, sem constituir enriquecimento sem causa. E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 261-263, e-STJ): O acórdão proferido por esta Colenda Turma Julgadora examinou, de forma minuciosa e devidamente fundamentada, todas as matérias pertinentes à solução da controvérsia, concluindo pela reforma da sentença, para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde da autora e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conforme expressamente consignado no voto condutor, restou inconteste a ausência de ciência efetiva pela embargada do cancelamento do plano de saúde, o que caracteriza a ilegalidade na conduta da ré, ora embargante. (..). Desse modo, em que pese a alegada inadimplência da consumidora referente à mensalidade de março de 2023, certo é que a inobservância ao requisito da notificação prévia torna irregular o cancelamento do plano de saúde da requerente/embargada. E, ainda que a quitação das mensalidades referentes aos meses posteriores ao inadimplemento (abril, maio e junho de 2023) tenha se dado após o ajuizamento da ação, tal fato não se mostra apto a afastar a boa-fé objetiva da autora ou até mesmo tornar legitima a rescisão ora debatida. Igualmente não se vislumbra a presença de vícios no acordão no tocante à condenação da ora embargante ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme fundamentado de forma expressa no decisum objurgado, o dano moral é caracterizado pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral que integram a honra subjetiva do indivíduo, atingindo sua liberdade, saúde mental e física e outros aspectos inerentes a sua subjetividade. No caso em análise, verifica-se que o cancelamento indevido do plano de saúde da beneficiária, além de representar violação à legítima expectativa decorrente da relação contratual, configura conduta que transcende os meros aborrecimentos do cotidiano. Trata-se de situação geradora de significativo abalo emocional, caracterizada por estresse, insegurança e sensação de desamparo diante da limitação de acesso a serviço essencial. Com efeito, o constrangimento imposto à autora, privada do atendimento médico após longo período de espera e informada do cancelamento do plano unicamente por intermédio da secretária de seu próprio médico, revela-se incompatível com os deveres de boa-fé e respeito à dignidade do consumidor. No caso em análise, verifica-se que o cancelamento indevido do plano de saúde da beneficiária, além de representar violação à legítima expectativa decorrente da relação contratual, configura conduta que transcende os meros aborrecimentos do cotidiano. Trata-se de situação geradora de significativo abalo emocional, caracterizada por estresse, insegurança e sensação de desamparo diante da limitação de acesso a serviço essencial. Com efeito, o constrangimento imposto à autora, privada do atendimento médico após longo período de espera e informada do cancelamento do plano unicamente por intermédio da secretária de seu próprio médico, revela-se incompatível com os deveres de boa-fé e respeito à dignidade do consumidor. Muito embora a parte embargante não coadune com o posicionamento adotado, inexiste qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa, até porque o Julgador, ao decidir, não está obrigado a apreciar todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489 e 1025, ambos do Código de processo Civil. Assim, foram feitas expressas menções à necessidade de notificação prévia e válida do consumidor e à fundamentação específica dos danos morais, com análise suficiente da controvérsia. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. No mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, motivado por inadimplência do segurado. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. No mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, motivado por inadimplência do segurado. No caso em tela, conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos fáticos e probatórios dos autos, entendeu pelo não cabimento da rescisão unilateral, por falta de comprovação da notificação formal ao consumidor, sob a seguinte fundamentação (fls. 230-233, e-STJ): A controvérsia recursal cinge-se em aferir a (ir) regularidade do cancelamento do plano de saúde pela requerida, além da (im) possibilidade de se condenar a operadora ao pagamento de danos morais em favor da beneficiária. Nesse ponto, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que a validade da resolução do contrato de prestação de serviços médicos por falta de pagamento depende de prévia notificação do beneficiário. É o que preleciona o art. 13 do referido diploma legal: (..). Com efeito, o cancelamento do benefício depende de prévia comunicação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, cuja ausência implica em abusividade do desligamento pela operadora de planos de saúde. Assentadas tais premissas e volvendo ao caso em apreço, verifica-se que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, notadamente quanto à demonstração da existência de notificação prévia acerca do cancelamento de seu plano de saúde. Registro que o Aviso de Recebimento acostado junto à contestação (Ordem 40) não se presta a comprovar o prévio aviso, já que não consta a assinatura da consumidora, mas sim a informação "não existe número". Conforme reconhecido pela própria apelada, não houve a notificação pessoal da apelante, mas apenas a realização de notificação por edital. Assim, é inconteste a ausência de ciência efetiva pela apelante do cancelamento do plano de saúde, o que, caracteriza a ilegalidade na conduta da ré. (..). Desse modo, em que pese a alegada inadimplência da consumidora referente à mensalidade de março de 2023, certo é que a inobservância ao requisito da notificação prévia torna irregular o cancelamento do plano de saúde da requerente/apelante. Outrossim, conforme se depreende da ficha financeira juntada à ordem 17, a beneficiária procedeu ao adimplemento das mensalidades referentes aos meses posteriores ao inadimplemento (abril, maio e junho de 2023), evidenciando sua boa-fé objetiva. Tal conduta contrapõe-se à postura contraditória da operadora, que, apesar de manter a cobrança regular das parcelas, procedeu ao cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde. Ressai evidente, assim, que a operadora de plano de saúde não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do cancelamento do serviço, sendo o restabelecimento do contrato em questão medida que se impõe, observadas as cláusulas do pacto original, sem exigência de novo período de carência. Portanto, a controvérsia foi decidida a partir das particularidades do caso concreto. Assim, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de se reconhecer a regularidade do cancelamento unilateral do contrato, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INADIMPLÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve sentença favorável à consumidora, determinando sua reintegração ao plano de saúde e condenando a operadora ao pagamento de danos morais, em razão de rescisão unilateral do contrato por inadimplência sem notificação válida. 2. Fato relevante. A operadora alegou que a notificação pessoal foi frustrada e que procedeu à notificação por edital em jornal de grande circulação, o que, segundo ela, atenderia ao disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 3. Decisões anteriores. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve sentença favorável à consumidora, determinando sua reintegração ao plano de saúde e condenando a operadora ao pagamento de danos morais, em razão de rescisão unilateral do contrato por inadimplência sem notificação válida. 2. Fato relevante. A operadora alegou que a notificação pessoal foi frustrada e que procedeu à notificação por edital em jornal de grande circulação, o que, segundo ela, atenderia ao disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 3. Decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da consumidora, determinando sua reintegração ao plano e condenando a operadora ao pagamento de danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a sentença, considerando inválida a notificação por edital e reconhecendo a ilicitude da rescisão unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência superior a 60 dias exige notificação pessoal comprovada do consumidor, conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, ou se a notificação por edital em jornal de grande circulação pode suprir essa exigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interpretação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 exige que a notificação seja comprovada de forma inequívoca, garantindo ao consumidor a oportunidade de regularizar sua situação antes da rescisão contratual. 6. A finalidade da norma é protetiva, assegurando ao consumidor, parte vulnerável na relação contratual, o direito à informação e à transparência, conforme os princípios do Código de Defesa do Consumidor. 7. A notificação por edital, sem comprovação de sua publicação e alcance, não atende ao requisito legal de notificação comprovada, esvaziando o conteúdo protetivo da norma. 8. A revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem, que constatou a insuficiência da prova de notificação apresentada pela operadora, é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.064.298/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 19/12/2025.) grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). 3. O Tribunal de origem consignou que a notificação da rescisão contratual foi recebida por terceiro estranho à lide, não sendo cumpridos, pois, os requisitos legais para a rescisão contratual. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A Corte de origem entendeu que, dadas as circunstâncias, o cancelamento indevido do plano de saúde, que deixou sem cobertura a recorrida, menor impúbere, extrapolou o mero aborrecimento e configurou danos morais. 5. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.540.218/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. (AgInt no AREsp n. 2.540.218/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. Dessa forma, a pretensão de modificar o entendimento firmado pela Corte local - acerca da responsabilidade da recorrente e os requisitos para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é impossível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A Corte local, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração dos danos morais, arbitrando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, por estarem alicerçados em elementos de fatos e provas existentes nos autos, não podem ser revistos em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula n. 7/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial não é cabível em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e eventuais julgados indicados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) 3. Por fim, para se rever a conclusão da Corte local, acerca da configuração do dano moral na espécie, também demandaria o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, providência esta vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. Sobre o tema: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. NATUREZA ABUSIVA RECONHECIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência exige o não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias e a comprovação da notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplemento (art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998). 2. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a operadora não comprovou a notificação válida do segurado antes do cancelamento, uma vez que a correspondência enviada possuía apenas natureza de cobrança (sem advertência de rescisão) e foi endereçada para local diverso do informado no contrato, o que tornou inválida a notificação e, assim, abusiva a resolução do contrato pelo inadimplemento. 3. Quanto ao dano moral, o acórdão recorrido fixou a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consignando que a beneficiária estava em pleno tratamento médico quando do cancelamento do plano de saúde, o que revela dano concreto aos direitos extrapatrimoniais da recorrida. 4. Estando a decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre a necessidade de notificação prévia e os critérios de fixação do dano moral, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Outrossim, o STJ orienta que a revisão do valor fixado a título de danos morais em recurso especial somente é admitida quando o montante for exorbitante ou irrisório, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A revaloração de tais fatos para inverter a conclusão do julgado ou reduzir o valor da condenação esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 6. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.156.476/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) (grifou-se) DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.156.476/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) (grifou-se) DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o restabelecimento do contrato, sem carências, com cobrança das contraprestações, e condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a ausência de notificação válida para o cancelamento, a boa-fé da consumidora com posterior pagamento, e a ocorrência de dano moral, considerando inclusive o estado de gravidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ incide no caso, por demandar reexame do acervo fático-probatório sobre a validade da notificação e a configuração dos danos morais; (ii) saber se houve violação ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, quanto à legalidade da rescisão unilateral por inadimplemento com prévia notificação; e (iii) saber se foi comprovada a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a validade da notificação e as circunstâncias específicas reconhecidas pelo Tribunal de origem. 7. A alegada violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 e dos arts. 369 e seguintes do CPC não autorizam superar a Súmula n. 7/STJ quando o cerne é o reexame da prova. 9. Persiste a ausência de demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, por insuficiência de cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à validade da notificação e às circunstâncias específicas do caso. 2. A análise das teses fundadas na violação dos arts. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 e 369 e seguintes do CPC, por reclamarem o reexame de provas, não afastam a vedação da Súmula n. 7/STJ. 3. É inviável o recurso sem demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC, arts. 1.029, § 1º, 369, 1.021, § 2º; CC, arts. 186, 188, I; RISTJ, arts. 21-E, V, 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.930.126/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.315/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025. (AgInt no AREsp n. 2.901.805/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) 4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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