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Trata-se de agravo interposto pela NEOENERGIA COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 393):
Apelação Cível Suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Cobrança de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor. Sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando o restabelecimento do fornecimento e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.166,00 mil cento e sessenta e seis reais). Mérito. A relação entre consumidor e concessionária de energia elétrica é de consumo, aplicando-se o CDC com responsabilidade objetiva do fornecedor. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por suposta fraude no medidor, sem a devida comprovação da irregularidade em perícia judicial e sem processo administrativo que garanta contraditório e ampla defesa, constitui falha na prestação do serviço. Conforme Tema Repetitivo 699 do STJ, a recuperação de consumo por fraude exige observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo. A interrupção indevida de serviço essencial gera danos materiais comprovados e danos morais in re ipsa, sendo devida indenização em valores razoáveis e proporcionais. Sentença mantida. Recurso Improvido. No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 373, I, e 489, § 1º, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil; dos arts. 186, 927 e 944, do Código Civil; e do art. 210, II, da Resolução ANEEL n. 414/2010. Defendeu, em suma, a legalidade da suspensão do fornecimento e da cobrança de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor, com base nas Resoluções ANEEL, alegando exercício regular de direito e inexistência de danos morais; sustentou violação do art. 489 do CPC por ausência de enfrentamento dos argumentos da apelação e negativa de prestação jurisdicional; afirmou não incidir o óbice da Súmula 7 do STJ por tratar-se de questões de direito; e alegou que o ônus da prova do fato constitutivo era do autor (art. 373, I, do CPC). Sustentou que a inspeção constatou irregularidade no medidor, com lavratura de TOI, troca do equipamento e aumento do consumo, amparado nos arts. 116, 129, 130 e 132 da Resolução ANEEL n. 414/2010; que a suspensão decorreu da inadimplência da fatura de recuperação; e que não houve comprovação de ato ilícito ou nexo causal para danos morais, além de não haver fundamentação específica para o quantum arbitrado. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (falta de prequestionamento dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil) e da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (necessidade de reexame de provas quanto ao art. 373, I, do CPC), além do entendimento de que não cabe, pela alínea "a", alegação de violação da resolução administrativa (art. 210, II, da Resolução ANEEL n. 414/2010) e de inexistência de violação do art. 489, § 1º, do CPC; também se consignou o prejuízo do dissídio pela alínea "c" diante dos mesmos óbices. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 425/436), é o caso de examinar o recurso especial. Em relação à alegada ofensa do art. 489 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. .. IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 2084089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.). No caso, o acórdão recorrido não se limitou a indicar ou parafrasear atos normativos, tampouco empregou conceitos jurídicos indeterminados de forma abstrata. Ao contrário, delimitou com precisão o objeto do recurso - "a verificação da legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e da subsequente cobrança de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor da unidade consumidora do apelado" - e explicitou o motivo concreto da incidência das normas aplicadas (arts. 14 e 22 do CDC), assentando que (e-STJ fl. 397):
o cerne da questão reside na não comprovação da alegada fraude no medidor da unidade consumidora. O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não logrou constatar qualquer irregularidade no medidor na data da realização da perícia. Também quanto ao dano moral - conceito cuja indeterminação a recorrente acusa de ter sido manejada genericamente -, o órgão julgador indicou o motivo concreto de sua configuração no caso, ao consignar que (e-STJ fl. 398) "a privação de um serviço básico, que afeta diretamente o cotidiano, o conforto e, em muitos casos, a segurança e a saúde dos consumidores, gera dano moral in re ipsa", e que "não se trata aqui de mera frustração cotidiana ou aborrecimento, mas de uma situação de constrangimento e angústia que desborda dos limites da normalidade". Não há, pois, fundamentação meramente normativa ou conceitual. A fundamentação adotada está atrelada às peculiaridades da causa - o resultado do laudo pericial judicial produzido nestes autos e a ausência de processo administrativo prévio -, não se tratando de motivação-padrão transponível a qualquer outro litígio. Confira-se (e-STJ fl. 397):
A relevância da prova pericial é inegável em casos que envolvem suposta adulteração de equipamentos técnicos, pois oferece a expertise necessária para elucidar fatos complexos. Em face de um laudo pericial que se mostra inconclusivo quanto à existência de fraude, a presunção de veracidade das alegações da concessionária, especialmente em se tratando de um procedimento unilateral de apuração, é consideravelmente fragilizada. Ademais, a sentença objurgada ressaltou, com acerto, que não há nos autos prova alguma de que a referida irregularidade, caso de fato tenha existido na data dos fatos, tenha sido apurada e comprovada em processo administrativo que garantisse ao Consumidor o contraditório e a ampla defesa. Fundamentação que examina prova pericial específica do feito e a conduta concreta das partes evidentemente não "se prestaria a justificar qualquer outra decisão". Diversamente do alegado, todas as teses centrais da apelação foram expressamente enfrentadas.
Em face de um laudo pericial que se mostra inconclusivo quanto à existência de fraude, a presunção de veracidade das alegações da concessionária, especialmente em se tratando de um procedimento unilateral de apuração, é consideravelmente fragilizada. Ademais, a sentença objurgada ressaltou, com acerto, que não há nos autos prova alguma de que a referida irregularidade, caso de fato tenha existido na data dos fatos, tenha sido apurada e comprovada em processo administrativo que garantisse ao Consumidor o contraditório e a ampla defesa. Fundamentação que examina prova pericial específica do feito e a conduta concreta das partes evidentemente não "se prestaria a justificar qualquer outra decisão". Diversamente do alegado, todas as teses centrais da apelação foram expressamente enfrentadas. A defesa da legalidade da conduta, fundada no TOI e na normatização setorial, foi assim retratada e apreciada no voto condutor (e-STJ fl. 397):
A Apelante fundamenta a legalidade de sua conduta na constatação de uma suposta "manipulação indevida no medidor" durante uma inspeção realizada em 25 de fevereiro de 2008, com a lavratura do respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e na aplicação das Resoluções Normativas da ANEEL nº 414/2010 (arts. 129, 130, IV, 132, § 1º e 116) e nº 456/2000 (art. 72). Alega que tal procedimento constitui exercício regular do seu poder de polícia e busca pela higidez econômica do contrato de concessão (..). Entretanto, a tese recursal da Concessionária colide frontalmente com as conclusões fáticas e jurídicas da sentença de primeiro grau, as quais se encontram respaldadas no conjunto probatório dos autos. A tese de inexistência de dano moral e o pedido subsidiário de redução do quantum foram igualmente examinados de modo expresso, tendo o acórdão concluído que (e-STJ fl. 398):
O valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença, de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), revela-se prudente e razoável, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida. Não se vislumbra excesso que justifique a sua redução. O que se constata, portanto, não é omissão, mas mero inconformismo com a solução dada à causa. Por fim, observa-se que o acórdão recorrido não se limitou a citar ementas: transcreveu a tese firmada no Tema Repetitivo n. 699 do STJ e demonstrou, de forma analítica, a subsunção do caso concreto aos seus fundamentos determinantes, verbis (e-STJ fl. 398):
Esta tese é categórica ao condicionar a legalidade da recuperação de consumo por fraude à estrita observância do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo. A ausência de comprovação de tais garantias no curso da apuração administrativa unilateral, aliada à falta de constatação da fraude em perícia judicial, torna a cobrança irregular e a suspensão do serviço, por conseguinte, indevida. Identificados o fundamento determinante do precedente qualificado (exigência de apuração da fraude com contraditório e ampla defesa) e a razão de seu ajuste à hipótese (apuração unilateral, sem processo administrativo e sem confirmação pericial da fraude), resta plenamente atendida a exigência do art. 489, § 1º, V, do CPC. No mérito, quanto à alegada violação do art. 210, II, da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, o recurso especial é inadmissível. O conceito de "tratado ou lei federal" constante do art. 105, III, "a", da Constituição Federal não abrange resoluções, portarias, instruções normativas e demais atos normativos infralegais. É pacífico nesta Corte que "é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem esses atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal"" (AgInt no AREsp 2683872/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024). Inviável, portanto, o conhecimento do recurso quanto à apontada contrariedade à Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, em qualquer de seus dispositivos. Ainda, com relação à suposta violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, verifica-se que não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, que dirimiu a controvérsia exclusivamente sob o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor previsto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 14 e 22 da Lei n. 8.078/1990) e à luz do Tema Repetitivo 699 do STJ.
É pacífico nesta Corte que "é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem esses atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal"" (AgInt no AREsp 2683872/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024). Inviável, portanto, o conhecimento do recurso quanto à apontada contrariedade à Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, em qualquer de seus dispositivos. Ainda, com relação à suposta violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, verifica-se que não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, que dirimiu a controvérsia exclusivamente sob o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor previsto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 14 e 22 da Lei n. 8.078/1990) e à luz do Tema Repetitivo 699 do STJ. Em momento algum, o Tribunal de origem emitiu juízo de valor sobre o regime da responsabilidade subjetiva, os pressupostos do ato ilícito civil ou a regra da extensão do dano para fins de fixação da indenização sob a ótica daqueles dispositivos. Ausente o indispensável prequestionamento - e não tendo a parte oposto embargos de declaração com o fim de provocar a manifestação do colegiado sobre a matéria, o que afasta, inclusive, a aplicação do art. 1.025 do CPC -, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, no que tange à alegada violação do art. 373, I, do CPC, quanto ao ônus da prova, a pretensão recursal, conquanto formalmente apresentada como questão de direito, busca, em verdade, a reversão das premissas fáticas soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de origem não promoveu indevida inversão do ônus probatório: concluiu, a partir do exame direto do acervo dos autos, que a fraude imputada ao consumidor não foi comprovada por nenhum meio idôneo - nem pela perícia judicial, nem por processo administrativo regular -, e que os danos materiais restaram demonstrados. Confira-se (e-STJ fls. 397/398):
O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não logrou constatar qualquer irregularidade no medidor na data da realização da perícia. (..)
A ausência de comprovação de tais garantias no curso da apuração administrativa unilateral, aliada à falta de constatação da fraude em perícia judicial, torna a cobrança irregular e a suspensão do serviço, por conseguinte, indevida."
(..)
Os danos materiais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pleiteados pelo apelado e acolhidos pela sentença, encontram-se comprovados (..). A Concessionária não logrou êxito em desconstituir a origem e a extensão desses danos, tampouco em demonstrar que a interrupção era legítima."
Para acolher a tese da recorrente de que a irregularidade no medidor estaria demonstrada pelo TOI, pelo levantamento de carga e pela documentação fotográfica e de que o autor não teria provado o fato constitutivo de seu direito seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Como já decidiu esta Corte, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 sem que se verifique o conjunto probatório dos autos" (AgInt no AREsp 2508332 /ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025). O mesmo óbice alcança, por idênticas razões, as teses de inexistência de ato ilícito, de dano moral e de nexo de causalidade, todas assentadas, no acórdão recorrido, em fundamentação de índole eminentemente fática. Ademais, a análise do recurso pel a divergência jurisprudencial fica prejudicada. É pacífico que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c"" (AgInt nos EDcl no AREsp 2549805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 4/4/2025). Demais disso, a aferição da alegada similitude fática entre os arestos confrontados igualmente demandaria o reexame de provas, atraindo, também por esse ângulo, a incidência da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3224850 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3224850 (202601330132)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela NEOENERGIA COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 393): Apelação Cível Suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Cobrança de recu
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