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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3207550 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3207550 (202601024354)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO FRANCISCO AVELINO BORGES DA SILVA contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 399-402). Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 125 do Código

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO FRANCISCO AVELINO BORGES DA SILVA contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 399-402). Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 125 do Código Penal (fls. 292-294). Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia (fls. 337-362). No recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 413 do Código de Processo Penal, sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria para submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 368-379). Inadmitido o apelo nobre (fls. 399-402), foi interposto o presente agravo (fls. 405-415). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, de toda forma, pela inadmissibilidade do recurso especial (fls. 454-460). É o relatório. DECIDO. O agravo não merece provimento. A defesa sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas mera revaloração jurídica da moldura fática delineada no acórdão recorrido. Todavia, não lhe assiste razão. O Tribunal de origem consignou expressamente que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial de aborto e pelos depoimentos colhidos em juízo. Registrou, ainda, a existência de indícios suficientes de autoria, destacando, especialmente, o depoimento judicial da vítima, que afirmou ter recebido do recorrente os medicamentos utilizados para a interrupção da gravidez, bem como o depoimento da testemunha Luana Keroline Alves da Rocha, que corroborou a narrativa acusatória. A Corte local consignou, ademais, que a decisão de pronúncia não se amparou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em conjunto probatório submetido ao contraditório judicial, concluindo pela presença de lastro probatório suficiente para a submissão do feito ao Tribunal do Júri. Nesse contexto, acolher a pretensão defensiva significaria necessariamente revisar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios de autoria reconhecidos nos autos, providência que demanda incursão no conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ. Com efeito, a tese recursal parte da premissa de que os depoimentos produzidos em juízo seriam insuficientes para justificar a pronúncia, pretendendo, em realidade, substituir a valoração efetuada pelo Tribunal de origem por outra mais favorável ao recorrente. Tal providência é incompatível com a via estreita do recurso especial. A propósito, o próprio acórdão recorrido citou precedente desta Corte no sentido de que a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, constituindo mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo necessária certeza acerca da responsabilidade penal do acusado, entendimento consagrado no AgRg no AREsp 1.783.188/AL, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/12/2024. Desse modo, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, na fase de pronúncia, basta a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, reservando-se ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada da prova produzida. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Além disso, estando o acórdão recorrido alinhado à orientação consolidada desta Corte acerca dos requisitos necessários para a pronúncia, aplica-se igualmente o entendimento consubstanciado na Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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