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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3230174 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3230174 (202601087530)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Diego Teixeira Campos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 239): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE INDEFERIDA EM ATO ANTERIOR NÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. APELO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FATOS/A

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Diego Teixeira Campos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 239): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE INDEFERIDA EM ATO ANTERIOR NÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. APELO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FATOS/ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto de decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, com fulcro na preclusão temporal do seu conteúdo (gratuidade). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em determinar se cabe apelação cível contra sentença que cancelou a distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, decorrente do indeferimento da gratuidade em ato judicial anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão denegatória da gratuidade deve ser impugnada mediante recurso próprio (agravo de instrumento) no momento oportuno (CPC/2015, art. 1.015, V), sob pena de preclusão temporal. 2. A renovação do pedido de gratuidade se mostra inapropriada quando amparada nas mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas da primeira tentativa, sem juntada de documentação nova e superveniente. 3. A ausência de fatos e/ou argumentos novos impõe a manutenção da decisão monocrática recorrida. IV. TESE A ausência de fatos e/ou argumentos novos a indicar a necessidade de reconsideração da decisão recorrida impõe a rejeição do agravo interno. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) violou os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 250-264). Defende o direito à gratuidade de justiça para pessoa física com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório, pois a negativa da gratuidade impediu o exame do mérito e inviabilizou a sua defesa. Não foram apresentadas contrarrazões. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, o Banco Bradesco S/A informa que houve o indeferimento da gratuidade judiciária após a intimação do agravante para a comprovação da hipossuficiência, que a parte não recolheu o preparo no prazo assinalado e que a decisão deve ser mantida pela ocorrência de deserção (fls. 319-324). Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso. Cumpre destacar, de início, que o Tribunal de origem indeferiu o pedido de assistência judiciária, sob o fundamento de que não foi demonstrada a alegada hipossuficiência da parte recorrente, e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias. Confira-se (fls. 285-286): Em suas razões, o recursante roga seja-lhe concedida a assistência judiciária gratuita. Na mov. 62, foi determinada a intimação da parte recorrente a fim de comprovar a prefalada hipossuficiência. O recorrente deixou de juntar documentos a respeito do alegado estado de hipossuficiência financeira, ratificando que não possui condições financeiras - mov. 65. Sobre o tema: (..) Isto posto, deixo de conceder o benefício postulado, facultando à parte recorrente que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Não tendo sido atendida a determinação no prazo, o TJGO não admitiu o recurso especial, por considerá-lo deserto, sob a seguinte fundamentação (fls. 298-300): Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, ressai a falta de um deles, atinente à regularidade do preparo. In casu, como já relatado, embora regularmente intimada para provar o estado de hipossuficiência financeira, a parte recorrente não comprovou a insuficiência de recursos, motivo pelo qual foi indeferida a benesse e facultada a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, o recorrente quedou-se inerte. Diante disso, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe (cf. STJ, 3ª, t., AgInt nos EDcl no R Esp 2152023 / PR1, Mina. Nancy Andrighi, DJe 20/02/2025; STJ, 1ª Turma, AgInt no R Esp 2107170 / SC2, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 22/11/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso especial, porquanto deserto. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem guarda consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a não comprovação do recolhimento do preparo, após a intimação, enseja a deserção do recurso. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. STJ, 3ª, t., AgInt nos EDcl no R Esp 2152023 / PR1, Mina. Nancy Andrighi, DJe 20/02/2025; STJ, 1ª Turma, AgInt no R Esp 2107170 / SC2, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 22/11/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso especial, porquanto deserto. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem guarda consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a não comprovação do recolhimento do preparo, após a intimação, enseja a deserção do recurso. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 2. Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo tribunal de justiça, antes do juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, por ausência de comprovação da hipossuficiência. Após intimada para recolher o preparo, a parte não o regularizou na forma devida, não podendo ser novamente intimada para tanto, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. (..) (AgInt no AREsp n. 2.591.328/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIDO, DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a parte que postula o benefício da justiça gratuita e tem a sua pretensão rejeitada não pode ser surpreendida com o imediato reconhecimento da deserção do seu recurso, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de recolher o preparo no valor originalmente devido, conforme previsto no art. 99, § 7º, do CPC" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.265.184/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 2. Na hipótese dos autos, negado o benefício da justiça gratuita, a parte recorrente, não obstante intimada a recolher o preparo, permaneceu inerte, razão pela qual o recurso especial deve ser considerado deserto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.857.011/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Sendo assim, incide, no caso, o óbice da S úmula 83 do STJ. Ademais, alterar a conclusão a que chegou o TJGO, no que se refere aos elementos que indicam a hipossuficiência da parte agravante apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve a fixação dos honorários sucumbenciais nas instâncias ordinárias. Intimem-se. EMENTA

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