Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 301):
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL PELO PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA PELA SÍNDROME DE CRI DU CHAT, ALTERAÇÃO GENÉTICA QUE CAUSA DEFICIÊNCIAS NO DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL E FÍSICO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS PREVISTOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. PLANO DE SAÚDE QUE DEVE DETERMINAR AS DOENÇAS COBERTAS PELO CONVÊNIO, E NÃO OS TRATAMENTOS. TERAPIA ACONSELHADA QUE DEVE SER DETERMINADA PELO MÉDICO ASSISTENTE DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE DEVE SER FIXADA NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. REPARAÇÃO PELA ANGÚSTIA E PERDA DO TEMPO ÚTIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 353-356). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 1.039 e 927, III, do Código de Processo Civil; art. 10, V e VI, da Lei 9.656/1998; arts. 12 e 66 da Lei 6.360/1976; art. 10, V, da Lei 6.437/1976; arts. 186, 884 e 927 do Código Civil. Alega a negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante, violando o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta a ausência de enfrentamento específico da tese sobre legitimidade da exclusão de medicamentos domiciliares. Requer a anulação do acórdão para exame explícito dessa matéria decisiva. Defende ofensa ao art. 10, V e VI, da Lei 9.656/1998 e aos arts. 12 e 66 da Lei 6.360/1976, além do art. 10, V, da Lei 6.437/1976. Afirma não ser possível impor cobertura para medicamento domiciliar, importado e sem registro sanitário. Invoca a tese firmada no Tema 990 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para vedar o custeio. Sustenta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e enriquecimento sem causa pelo art. 884 do Código Civil quanto ao dano moral arbitrado. Argumenta que não existe ato ilícito, diante de interpretação contratual razoável e controvérsia jurídica objetiva. Pede afastamento da indenização fixada. Invoca os arts. 1.039 e 927, III, do Código de Processo Civil, para exigir a observância dos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça. Aponta decisões sobre exclusão de itens de uso domiciliar e a ausência de registro sanitário. Requer a uniformização do entendimento conforme julgados repetitivos e orientações da Corte Superior. Aponta divergência jurisprudencial pela alínea "c", indicando como paradigmas o REsp 2.071.955/RS, AgInt no REsp 2.078.761/MG e AgInt no AREsp 1.771.350/PR. Alega interpretação oposta ao art. 10, VI, da Lei 9.656/1998. Sustenta que os precedentes reconhecem legitimidade da negativa de cobertura domiciliar. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 448. Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, Sofia Domingos de Lima ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., visando ao fornecimento de Sunny Skies CBD, autorizado para importação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e R$ 10.000,00 por dano moral (fls. 4-20). O juízo julgou improcedentes os pedidos, fixou o valor da causa em R$ 10.000,00 e aplicou exclusões legais para medicamento domiciliar e sem registro sanitário, com fundamento na Lei 9.656/1998, RN da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) 465/2021 e Tema 990 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 247-249). O Tribunal de origem deu provimento à apelação, reconheceu falha na prestação do serviço, afirmou que o plano cobre doenças e não pode limitar o tratamento indicado pelo médico e condenou ao fornecimento do fármaco e ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral (fls. 301, 303-311). Observo, de antemão, que a controvérsia está delineada da seguinte maneira: obrigatoriedade (ou não) de cobertura de medicamento à base de canabidiol. Verifico, outrossim, que a jurisprudência pacífica e atual do STJ caracteriza o referido fármaco como de uso domiciliar, bem como entende não ser ele uma das hipóteses de exceção à regra disposta no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998. A propósito:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). ROL ANS TAXATIVO. COBERTURA DEVIDA.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação, reconheceu falha na prestação do serviço, afirmou que o plano cobre doenças e não pode limitar o tratamento indicado pelo médico e condenou ao fornecimento do fármaco e ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral (fls. 301, 303-311). Observo, de antemão, que a controvérsia está delineada da seguinte maneira: obrigatoriedade (ou não) de cobertura de medicamento à base de canabidiol. Verifico, outrossim, que a jurisprudência pacífica e atual do STJ caracteriza o referido fármaco como de uso domiciliar, bem como entende não ser ele uma das hipóteses de exceção à regra disposta no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998. A propósito:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). ROL ANS TAXATIVO. COBERTURA DEVIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. .. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 3. Na espécie, o medicamento à base de canabidiol destina-se ao uso domiciliar, devendo ser autoadministrado pelo beneficiário em sua residência, não se enquadrando, portanto, na categoria de medicamento antineoplásico. Outrossim, não exige a intervenção de profissional de saúde habilitado e não integra o rol de cobertura obrigatória previsto na Resolução Normativa da ANS. 4. Ademais, a colenda Quarta Turma, ao julgar o REsp 2.224.539/SP (Relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO), concluiu que, sendo o medicamento de uso domiciliar e não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas na legislação, não se configura abusiva a recusa da operadora em custear sua cobertura, razão pela qual não há obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde (AREsp 2.759.399/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). 5. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.256.788/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) (grifo nosso)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO A BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COBERTURA. NEGATIVA LÍCITA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É assente no STJ o entendimento segundo o qual é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, e 19, § 1º, VI, da RN-ANS n. 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS n. 465/2021). 2. No caso, o "óleo de Canabidiol QUANTIC HERBS CBD "COGNITIVE" enquadra-se como espécie canabidiol de uso domiciliar, sendo legítima a sua exclusão da cobertura contratual, conforme entendimento desta Corte Superior. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.219.567/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) (grifo nosso)
Dessa forma, em razão da caracterização do uso domiciliar, somada à não averiguação de se tratar de hipótese de exceção à regra de exclusão de cobertura, entendo que o acórdão recorrido merece reforma, porquanto vem de encontro ao entendimento do STJ, que pontua ser lícita a negativa de fornecimento. Assim, haja vista a licitude da recusa, afasto a configuração da conduta indevida da operadora e, em consequência lógica, concluo não ter ocorrido o dano extrapatrimonial. Em face do exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, restaurando a improcedência dos pedidos disposta na sentença. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2277188 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2277188 (202601964993)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 301): APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES. NEGATIVA DE COBE
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