Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAZ-MED MEDICAMENTOS LTDA. à decisão de fls. 115/116, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto incorre em omissão e contradição. Argumenta que: (fls. 120/123)
" .. a r. decisão embargada deixou de considerar precedente qualificado desta Corte Superior, proferido em setembro de 2025 - portanto posterior aos dois precedentes invocados e anterior à decisão ora embargada -, que uniformizou a jurisprudência do STJ em sentido diametralmente oposto ao adotado na monocrática. Trata-se do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2.702.128/SP, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi fixada a seguinte tese de uniformização:
"A juntada de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso, ainda que com data posterior, configura confirmação tácita, sanando, assim, o vício da representação processual." (EAREsp n. 2.702.128/SP, Corte Especial do STJ, julgado em setembro de 2025)
No referido julgamento, a Corte Especial assentou que a instrumentalidade das formas e a boa-fé processual não autorizam que o formalismo excessivo inviabilize o direito de defesa, reconhecendo que a juntada posterior da procuração constitui inequívoco ato de ratificação de vontade, devendo ser admitda para fins de saneamento do vício de representação processual. Afastou-se, assim, a aplicação automática da Súmula 115/STJ, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. A omissão é flagrante: a r. decisão embargada, com a devida vênia, aplicou jurisprudência que, ao tempo de sua prolação, já havia sido superada pela própria Corte Especial, ignorando por completo o precedente uniformizador firmado pela instância máxima desta Corte. (..)
Subsidiariamente, há contradição lógica insuperável na r. decisão embargada: ao mesmo tempo em que não conheceu do Agravo - aplicando a Súmula n. 115/STJ e declarando o recurso inexistente -, determinou a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. A contradição é manifesta. O art. 85, §11, do CPC condiciona a majoração ao julgamento de recurso conhecido. Se o recurso é declarado inexistente pela incidência da Súmula 115/STJ, como assentado na própria decisão embargada, inexiste base jurídica para a majoração, porquanto ausente o pressuposto essencial do dispositivo, qual seja, a existência de recurso válido e efetivamente julgado. (..)
Portanto, caso mantido o entendimento pelo não conhecimento do recurso - o que não se espera, à vista da omissão apontada no item anterior -, impõe-se a correção da contradição para excluir a majoração dos honorários advocatícios determinada na r. decisão embargada."
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. MURILO POMPEI BARBOSA, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fls. 106 e 109). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 112 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (08.04.2026) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 20.05.2025 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 14.10.2025. Ao contrário do alegado pela parte, em recente julgado, a Corte Especial assim decidiu:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 112 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (08.04.2026) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 20.05.2025 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 14.10.2025. Ao contrário do alegado pela parte, em recente julgado, a Corte Especial assim decidiu:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR AO DA SUA INTERPOSIÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento a anterior agravo interno a fim de reconsiderar decisão da Presidência desta Corte que não conhecera do agravo da ora recorrida (dirigido contra a inadmissão de recurso especial) com base na Súmula n. 115/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Ausência de representação processual na instância especial uma vez que o agravo em recurso especial e o recurso especial foram opostos por advogado sem instrumento de mandato nos autos e a respectiva apresentação somente ocorreu em data posterior ao da interposição dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ). 4. Na hipótese, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário do agravo em recurso especial e do recurso especial no instrumento de procuração juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto. IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 18.12.2025.)
Veja que a atuação do advogado em juízo exige a apresentação contemporânea do instrumento de mandato, constituindo a regularidade da representação processual regra geral do sistema. O art. 104 do CPC admite a prática de atos sem procuração apenas em hipóteses excepcionais, restritas à prevenção de preclusão, prescrição ou decadência, ou à prática de ato urgente, as quais devem ser devidamente demonstradas. A interpretação ampliativa dessas exceções não se mostra admissível, sob pena de esvaziamento da norma processual específica. Por outro lado, embora exista precedente recente admitindo a ratificação com fundamento no art. 662 do Código Civil, tal entendimento não prevalece sobre a disciplina expressa do CPC. Nesse sentido, destaca-se o trecho do voto vencedor do AREsp n. 2.506.209/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, fl. 10/14:
"Não se desconhece, ainda, recente julgado da Quarta Turma no sentido de que " .. a jurisprudência do STJ admite, nos termos do art. 662 do CC, que a ratificação tácita de atos processuais praticados sem mandato regulariza a representação, desde que a conduta posterior do mandante constitua ato inequívoco de confirmação" (AgInt nos AREsp n. 2713514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 23/6/2025, DJe de 10/7/2025). Entretanto, o fundamento deste julgado implica negativa de vigência ao disposto no art. 104 do CPC, sobretudo ao indicar que as hipóteses de postulação do advogado em Juízo sem procuração seriam excepcionais, limitadas à situações consideradas de urgência para evitar o perecimento de direitos (para evitar a preclusão, a decadência ou a prescrição, ou para praticar ato considerado urgente). Não se vislumbra, portanto, a existência de argumentos jurídicos suficientes a alterar a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido do disposto na Súmula 115/STJ". (Transcrição de parte do voto vencedor do AREsp n. 2.506.209/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão (fl. 10/14). No ponto, ressalte-se que a Súmula n. 115/STJ permanece válida sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
104 do CPC, sobretudo ao indicar que as hipóteses de postulação do advogado em Juízo sem procuração seriam excepcionais, limitadas à situações consideradas de urgência para evitar o perecimento de direitos (para evitar a preclusão, a decadência ou a prescrição, ou para praticar ato considerado urgente). Não se vislumbra, portanto, a existência de argumentos jurídicos suficientes a alterar a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido do disposto na Súmula 115/STJ". (Transcrição de parte do voto vencedor do AREsp n. 2.506.209/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão (fl. 10/14). No ponto, ressalte-se que a Súmula n. 115/STJ permanece válida sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. No entanto, agora, mesmo que o recurso tenha sido interposto por advogado sem procuração nos autos, antes de o recurso ser considerado inexistente, a parte será intimada para sanar o vício, de acordo com o art. 76 c/c art. 932, parágrafo único. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRITOR DO RECURSO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ART. 76, §2º, I, DO CPC. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração ou substabelecimento capaz de conferir-lhe poderes para atuar nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. Na hipótese, regularmente intimados, os agravantes não atenderam ao despacho que determinou a regularização processual nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, situação que enseja o não conhecimento do recurso por força do que expressamente estabelece o art. 76, §2º, I, do CPC e da inteligência da Súmula nº 115/STJ. 3. É assente na jurisprudência desta Corte que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, de que trata o art. 1.017, §5º, do CPC, diz respeito apenas ao "agravo de instrumento", não se aplicando ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.536.253/SP, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6.9.2024)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de recurso interposto sem procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento nos autos, nos casos em que, devidamente intimada, a parte agravante deixa de regularizar a representação processual, no prazo estabelecido. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.887.170/SC, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15.8.2024)
Desse modo, inexistindo situação excepcional prevista em lei, mantém-se a aplicação da Súmula 115 do STJ, reconhecendo-se a irregularidade da representação processual e a invalidade do ato praticado. Cabe ressaltar, ainda, que é entendimento do STJ que "Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.8.2024). Quantos aos honorários, saliente-se, por fim, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Observe-se que o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel.
Observe-se que o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3208069 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3208069 (202601015723)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAZ-MED MEDICAMENTOS LTDA. à decisão de fls. 115/116, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto incorre em omissão e contradição. Argumenta que: (fls. 120/123) " .. a r. decisão embargada deixou de considerar precedente qualificado desta Corte Superior, proferido em setembro de 20
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.