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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2200664 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2200664 (202500715337)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 65-68 e 69): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DE UM DOS DEVED

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 65-68 e 69): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DE UM DOS DEVEDORES. RECURSO DA CREDORA. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DA DEFESA. CASO NO QUAL A ARGUIÇÃO DIZIA RESPEITO A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CUJA ANÁLISE NÃO DEMANDAVA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DESTA EXCEPCIONAL VIA PARA A DEFESA DOS DEVEDORES CONFIGURADO IN CASU. PRECEDENTES. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. HIPÓTESE NA QUAL A EXEQUENTE DEU ENSEJO À APRESENTAÇÃO DA DEFESA. DEVEDOR JÁ FALECIDO ANTES DO FATO GERADOR DA DÍVIDA E QUE FORA SUBSTITUÍDO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE A ATRAIR OS ENCARGOS À EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 90, § 4º, DO CPC INVIÁVEL. PARTE QUE RESISTIU À DEFESA, ATÉ MESMO SEM SEDE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 114-117). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, 90, § 4º, e 85, § 2º, do CPC. Sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que os embargos de declaração apontaram: (a) erro material quanto à conclusão de que "Darcy Machado teria dado lugar a Bento Machado na assinatura do aditivo contratual", asseverando que os documentos mostram Bento como representante legal e Darcy como garantidor, sem "troca" entre eles; (b) erro material quanto à suposta resistência da Ipiranga, porque "a Ipiranga concorda com a exclusão de Espólio de Darcy", não havendo pretensão resistida; e (c) omissão quanto à fixação cumulativa de honorários que totalizariam 21% na mesma execução (10% pela exclusão de Darcy, majorados para 11% no agravo da Ipiranga, e 10% pela exclusão de Marlene em outro agravo), superando o teto legal, tudo não enfrentado pelo Tribunal ao rejeitar os aclaratórios (fls. 136-140). Aponta violação do art. 90, § 4º, do CPC, afirmando que reconheceu a ilegitimidade do espólio de Darcy sem resistência, de modo que deveria incidir a redução pela metade dos honorários por ausência de pretensão resistida; argumenta que o acórdão, ao manter a condenação integral e afirmar que houve resistência, desconsiderou a concordância da Ipiranga registrada nas peças processuais (fls. 140-141). Aponta violação do art. 85, § 2º, do CPC, ao sustentar que houve "dupla condenação" na mesma execução, com majoração para 11% no presente agravo e condenação de 10% no agravo interposto por Marlene, resultando em 21%, o que supera o limite máximo e configura desproporção e enriquecimento sem causa, tema suscitado nos embargos de declaração e não analisado (fls. 141-145). Afirma, ainda, a não incidência da Súmula n. 7/STJ, por requerer apenas a correta aplicação da lei federal aos fatos já delineados, sem reexame de provas (fls. 135-136). Contrarrazões apresentadas às fls. 160-162. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 165-166). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em execução de título extrajudicial proposta por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. contra Posto KM 37 Ltda., Darcy Machado e Marlene da Silva Machado, para cobrança de aluguéis e duplicatas de combustíveis; o espólio de Darcy, representado por sucessoras, opôs exceção de pré-executividade, obtendo a exclusão do polo e a condenação da exequente em honorários de 10%, depois majorados para 11% no agravo da Ipiranga, enquanto, em outro agravo, foi provida a exclusão de Marlene com fixação de 10% de honorários (fls. 131-133, 138-145). No acórdão impugnado fixou-se a moldura fática da controvérsia, no sentido de que houve extinção subjetiva parcial da execução por ilegitimidade de parte conforme se extrai do trecho (fls. 67) Nesse panorama, a credora deu causa ao incidente ao propor ação de execução contra pessoa que teria condições de saber que faleceu antes mesmo de os débitos contratuais serem formados - era, portanto, questão de legitimidade ignorada pela exequente -, motivo pelo qual ela deverá responder pelos ônus daí decorrentes, sem a aplicação do redutor a que alude o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, pois a parte ofereceu resistência ao cabimento da peça defensiva (esta que permaneceu em grau recursal) e a ilegitimidade não foi decretada por força da concordância, mas pela consistência das alegações defensivas. 67) Nesse panorama, a credora deu causa ao incidente ao propor ação de execução contra pessoa que teria condições de saber que faleceu antes mesmo de os débitos contratuais serem formados - era, portanto, questão de legitimidade ignorada pela exequente -, motivo pelo qual ela deverá responder pelos ônus daí decorrentes, sem a aplicação do redutor a que alude o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, pois a parte ofereceu resistência ao cabimento da peça defensiva (esta que permaneceu em grau recursal) e a ilegitimidade não foi decretada por força da concordância, mas pela consistência das alegações defensivas. Ocorre, porém, que o acórdão fixou os honorários em 11% do valor da execução. No que toca a base de cálculo dos honorários, portanto, assiste razão ao recorrente, dado que o acórdão não observou a melhor exegese do art. 85 do CPC. A violação ao art. 85, §2º, do CPC, torna-se evidente no caso concreto, haja vista que em uma única execução, havendo notícia de dois co-executados ilegítimos, o credor foi condenado a pagar 21% de honorários sobre o valor da execução, 10% em um incidente processual e mais 11% no atual incidente processual. O resultado é ilícito e torna manifesta a falta de racionalidade na aplicação da base de cálculo de honorários de sucumbência quando há acolhimento parcial da defesa dos executados. Esse é um dos motivos pelo qual, em casos tais, de acolhimento de objeções subjetivas parciais em execução, os honorários não podem ser fixados com base no valor da causa, mas sim com fundamento no proveito econômico, que, por trata-se de proveito econômico inestimável, impõe o arbitramento dos honorários pela via da apreciação equitativa. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, conforme o julgamento do REsp 1.875.161/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021, o proveito econômico da decisão de extinção da execução deve observar o impacto efetivo havido no valor do crédito. A decisão que extingue a execução em face de ilegitimidade de parte não possui aptidão jurídica para alterar o valor do débito nela veiculado, de modo que seu proveito econômico é inestimável. Transcrevo ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. (..) 6- O critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo. Em suma, se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável. 7- Nas hipóteses em que a extinção da execução não impacte o próprio direito de crédito perseguido - como ocorre quando se reconhece a ausência de condição de procedibilidade da ação executiva -, deve-se considerar inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, porquanto a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, tampouco houve redução do montante eventualmente devido. 8- A extinção da execução, na hipótese, não envolveu qualquer declaração acerca da existência ou excesso da dívida, que poderá ser cobrada pelas vias ordinárias próprias, restando inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, o que atrai a incidência do § 8º do art. 85 do CPC, que determina a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. 9- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.875.161/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.) Em assim o sendo, deve-se arbitrar o valor dos honorários com base na apreciação equitativa, conforme se extrai também do REsp n. 2.171.989/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. 1.875.161/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.) Em assim o sendo, deve-se arbitrar o valor dos honorários com base na apreciação equitativa, conforme se extrai também do REsp n. 2.171.989/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, em casos como o dos autos, em que houve a desistência do exequente em razão da não localização de bens do devedor, sequer é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, visto que não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. 2. Não é possível aplicar esse entendimento ao caso específico dos autos em razão da vedação ao reformatio in pejus, já que o recurso especial foi interposto pela executada visando o aumento do valor dos honorários, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Ademais, em recentes precedentes, esta Corte vem se manifestando no sentido de considerar que o proveito econômico auferido pelo devedor é inestimável - e, portanto, atrai o art. 85, § 8º, do CPC - nas hipóteses em que a extinção da execução não impacta o próprio direito de crédito perseguido. Precedentes. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 2.171.989/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Em face do exposto, conheço do recurso especial e dou provimento para alterar o acórdão no que toca o valor dos honorários de sucumbência, para que sejam arbitrados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC, dado o proveito econômico inestimável. Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, reduzo os honorários de sucumbência devidos por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. ao patrono do Espólio de Darcy para R$ 10 .000,00. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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