Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES DE ARAÚJO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial.
O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia imputando ao agravante os crimes do art. 147 e do art. 129, §9º, do Código Penal, ambos combinados com a Lei n. 11.340/2006 (fls. 125-127).
Sobreveio sentença condenatória, com descrição das provas e a dosimetria das penas para ameaça e lesão corporal, com valoração negativa de vetores do art. 59 do Código Penal e fixação de regime, além do somatório das reprimendas (fls. 167-174).
O Tribunal a quo manteve a condenação, afastou a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime e manteve a negativação das circunstâncias e do motivo, redimensionando as penas totais para 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial aberto (fls. 229-242).
A defesa interpôs recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 59 do Código Penal e à individualização da pena, com pedido de decote das circunstâncias judiciais "motivos" e "circunstâncias do crime" (fls. 255-263).
A Corte de origem inadmitiu o recurso por incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 284, STF, destacando a discricionariedade vinculada na dosimetria e a fundamentação concreta do acórdão recorrido (fls. 280-285).
Daí o presente agravo, no qual a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 284, STF e afirma ter demonstrado, nas razões do especial, violação direta ao art. 59 do Código Penal, sem reexame de provas (fls. 291-293).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice aplicado e por incidência dos enunciados das Súmulas n. 7 e 182, STJ (fls. 322-324).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do agravo, pois a defesa impugna, ainda que de modo sintético, a razão de inadmissão centrada na Súmula n. 284, STF. Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.
No que concerne ao art. 59 do Código Penal, a Corte de origem, ao inadmitir o recurso especial, assentou que a dosimetria efetuada no acórdão foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos dos autos, mantendo a negativação dos vetores "circunstâncias do crime" e "motivo do crime", e aplicou, por analogia, o óbice da Súmula n. 284, STF.
Nas razões do agravo a defesa limita-se a reafirmar que o especial demonstrou a indevida negativação dos vetores, mas não enfrenta de modo específico a premissa decisória de que o acórdão estadual justificou, com base nos elementos colhidos, que o agravante encurralou testemunha com facão, extrapolando os contornos legais, e que o ato violento decorreu de desavença doméstica motivada por aparelho celular, evidenciando reprovabilidade adicional. Nessa linha, incide o entendimento da Súmula n. 182, STJ.
A defesa não demonstra, com precisão e aderência às razões de inadmissão, que a alegada violação ao art. 59 do Código Penal decorra de falta de fundamentação autônoma, abuso dos critérios legais ou distorção dos fatos em juízo puramente normativo; ao contrário, reitera a crítica ao mérito da valoração, o que não supera o óbice aplicado.
Ainda que em tese se superasse a deficiência recursal, a pretensão demandaria reexame do material fático-probatório para afastar, por exemplo, a conclusão do acórdão de que o agravante encurralou a testemunha com um facão e que a dinâmica dos fatos revelou maior censurabilidade nas circunstâncias e nos motivos.
Com efeito, essa incursão encontra impedimento no enunciado da Súmula n. 7, STJ.
Por fim, observo que a Corte estadual consignou, de forma expressa, a discricionariedade juridicamente vinculada na fixação da pena-base e a necessidade de fundamentação concreta, com transcrição de entendimentos no sentido de que "a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade vinculada do magistrado, sujeito à revisão apenas quando evidenciada arbitrariedade ou violação aos parâmetros legais." e que "a fixação da pena-base constitui ato de discricionariedade juridicamente vinculada, cabendo ao magistrado, dentro dos limites estabelecidos em lei, valorar as circunstâncias judiciais, desde que de forma fundamentada e com base em dados concretos do processo" (fl . 285).
A propósito, constato que os motivos do crime foram valorados negativamente porque "a ação do réu decorreu do seu desejo de obter, de forma violenta, o aparelho celular da vítima" (fl. 259) e as circunstâncias do delito igualmente foram negativadas porque o agravante encurralou a testemunha com um facão.
Nesse contexto, entendo que não há como acolher a alegação defensiva, já que há fundamentação concreta, suficiente e idônea para atribuir desvalor às referidas moduladoras e, com isso, afastar a basilar do respectivo mínimo legal.
À luz dessas premissas, o apelo especial não demonstra contrariedade direta à lei federal apta a ensejar o conhecimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3233105 (inteiro teor)
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