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STJ — DECISÃO AREsp 3142709 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3142709 (202600030858)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 411/412): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA-LOAS. CONTRARRAZÕES DA AUTORA COM RAZÕES RECURSAIS. FUNGIBILIDADE DO

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 411/412): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA-LOAS. CONTRARRAZÕES DA AUTORA COM RAZÕES RECURSAIS. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. DEFICIENTE. SÍNDROME DE DOWN. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA - ART. 20, § 1º, LOAS. GRUPO FAMILIAR. IDOSO COM IDADE ACIMA DE 65 ANOS. EXCLUSÃO DA RENDA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Razões recursais contidas nas contrarrazões conhecidas como recurso de apelação adesiva, com base no princípio da fungibilidade recursal, pois respeitado o prazo para interposição deste recurso (TRF1, AC 0006958-87.2016.4.01.3100, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª CRP/MG, DJe de 04/06/2021/ AC 0002171-75.2009.4.01.3806, Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 2ª CRP/MG, DJe de 26/08/2020, entre outros). (..) 13. Apelação adesiva da autora provida para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a restabelecer os pagamentos do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, desde a data da cessação indevida, em 31/08/2018. Apelação do INSS não provida. 14. Tutela antecipada, em face da natureza alimentar do benefício. 15. Parcelas vencidas, desde a cessação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113, de 09/12/2021, ou outra que a venha substituir. 16. Sucumbência invertida. Sem custas, nos termos da lei. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 434/439-444). A parte recorrente alega violação dos arts. 994, 996, 997, § 2º, inciso III, 1000 e 1010 do Código de Processo Civil. Sustenta ofensa aos arts. 994 e 996 do Código de Processo Civil por admitir contrarrazões como apelação adesiva sem interposição formal por parte vencida; aponta violação do art. 1010 do Código de Processo Civil pela ausência de requisitos formais em peça recebida como apelação; afirma contrariedade ao art. 1000 do Código de Processo Civil por haver pedido de manutenção da sentença nas contrarrazões, o que impediria recurso; indica o art. 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil quanto à disciplina específica da apelação adesiva e seu prazo, reiterando a impossibilidade de fungibilidade quando inexistente recurso interposto (fls. 459/460). Argumenta que o princípio da fungibilidade recursal pressupõe a efetiva apresentação de um recurso inadequado a ser conhecido como adequado, o que não teria ocorrido, pois foram apenas apresentadas contrarrazões, que não são recurso (art. 994 do CPC), e que o magistrado não pode interpor recurso em nome da parte (art. 996 do CPC) (fls. 459/460). O recurso não foi admitido (fls. 473/474), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação previdenciária/assistencial para restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e declaração de inexistência de débito. O recurso especial deve ser conhecido, pois a tese de que o acórdão recorrido teria violado os arts. 994, 996, 997, §2º, III, 1.000 e 1.010 do Código de Processo Civil, em razão do conhecimento das contrarrazões como apelação, é fundamento suficiente a sua reforma. Caso as contrarrazões à apelação, que ensejaram a reforma a sentença, não possam ser conhecidas como apelação adesiva, não haveria que se falar em análise do direito da parte ao benefício. Eventual adoção da tese recursal veiculada no especial suplantaria o reconhecimento do direito material. Assim, não se trata de hipótese de aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. No caso concreto, verifica-se que a sentença de parcial procedência do pedido determinou "a suspensão da devolução dos valores do benefício anteriormente recebidos a título de boa-fé pela parte autora", tendo rejeitado o pedido de restabelecimento do benefício assistencial (fls. 315/321). O INSS interpôs recurso de apelação (347/351), requerendo a reforma da sentença, para que fosse reconhecida como legítima a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora. A parte autora ofereceu contrarrazões à apelação do INSS (fls. Assim, não se trata de hipótese de aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. No caso concreto, verifica-se que a sentença de parcial procedência do pedido determinou "a suspensão da devolução dos valores do benefício anteriormente recebidos a título de boa-fé pela parte autora", tendo rejeitado o pedido de restabelecimento do benefício assistencial (fls. 315/321). O INSS interpôs recurso de apelação (347/351), requerendo a reforma da sentença, para que fosse reconhecida como legítima a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora. A parte autora ofereceu contrarrazões à apelação do INSS (fls. 363/369), requerendo expressamente a reforma da sentença quanto à negativa de restabelecimento do benefício assistencial, porém sem fazer qualquer menção a situação que justificasse o seu recebimento como recurso adesivo. No caso sob exame, afigura-se incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para converter contrarrazões de apelação em recurso adesivo, a teor dos precedentes seguintes: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO COMO RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme entendimento firmado neste Tribunal, na hipótese de interposição de recurso nominado pela parte como apelação, com fundamento no art. 1009 do CPC, não há falar em afastamento de intempestividade para fins de recebimento de recurso principal como adesivo. Da mesma forma, não se revela possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.609.677/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020, sem destaque no original.) IMPROBIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO E CONTRARRAZÕES COMO RECURSO ADESIVO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. (..) INTEMPESTIVIDADE DAS APELAÇÕES DOS RÉUS 8. Ouso, contudo, divergir do eminente Relator quanto à possibilidade de se examinar a alegação de intempestividade das Apelações ofertadas pelos recorridos. O que se afirma no acórdão vergastado sobre o ponto é que "da análise dos documentos de fls. 324/331 e 332/340 infere-se claramente a proposição de Recurso Adesivo pelos agravados nos termos do art 500 do CPC/73, sendo irrelevante o nome iuris atribuído à petição" (fl. 580). 9. Esse entendimento destoa da orientação deste egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O princípio da fungibilidade não autoriza que se supere a tempestividade com vistas a receber o recurso principal como recurso adesivo, máxime quando o recorrente não faz qualquer menção ao art. 500, I, do CPC, o que traduz erro grosseiro, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior" (AgRg no REsp 1.178.060/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 17.11.2010). Na mesma linha: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto sem qualquer menção ao art. 500, I do Código de Processo Civil, ou referência em seu próprio conteúdo, não pode ser admitido como recurso adesivo, tendo em vista que a deficiência na sua identificação traduz erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (EDcl no AgRg no REsp 608.109/CE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 5.2.2007, p. 329). Cite-se também: REsp 729.053/PR, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 27.6.2005, p. 391. (..) CONCLUSÃO 17. Em respeitosa divergência com o eminente Relator, provejo o Agravo Interno para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.441.409/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2022, DJe de 19/12/2022.) (grifo nosso) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e afastar recebimento das contrarrazões da parte autora como apelação adesiva e restabelecer a sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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