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STJ — DECISÃO REsp 2265289 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2265289 (202601064693)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARGARETH MARIA PINTO HERTER, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O julgado foi assim ementado (fl. 781-782): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PRELIMINAR. INTEMPESTIV

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARGARETH MARIA PINTO HERTER, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O julgado foi assim ementado (fl. 781-782): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. EM QUE PESE HAJA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, TAL REGRA É MITIGADA EM DETERMINADAS SITUAÇÕES, COMO A DO PRESENTE FEITO. MITIGAÇÃO DA REGRA POR SE TRATAR DE APELAÇÃO DIRIGIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, RESPONSÁVEL POR VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, SENDO A DATA FERIADO PÚBLICO E NOTÓRIO NO ESTADO, INCLUSIVE, CHAMADO DE "DIA DO GAÚCHO", NÃO HAVENDO COMO RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO DO DIA 20 DE SETEMBRO. ADEMAIS, O TRIBUNAL PUBLICOU ATO Nº 013/2020-ÓRGÃO ESPECIAL DISPONDO SOBRE TAL DATA COMO FERIADO LOCAL. PRELIMINAR AFASTADA. 2. PRELIMINAR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUJO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PREVÊ SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS, SENDO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, COM VOTO FAVORÁVEL DA PARTE CREDORA/EXEQUENTE. VALIDADE DA CLÁUSULA DO PRJ DECIDIDA DEFINITIVAMENTE PELO STJ NOS EDCL NOS EDCL NO RESP Nº 1921101/RS. APLICAÇÃO DO ART. 50, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. INEXIGIBILIDADE DA GARANTIA QUE RESULTA NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA AVALISTA, NÃO INCIDINDO A SÚMULA Nº 581, DO STJ, NO CASO EM CONCRETO. DECISÃO DO STJ PROFERIDA EM RECURSO INTERPOSTO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE COOBRIGADO COM A PARTE ORA APELANTE. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DO RECURSO QUE SE APLICA EM CASOS DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM INTERESSES CONVERGENTES, DEVENDO A DECISÃO TOMADA EM OUTROS RECURSOS SER ESTENDIDA AO PRESENTE FEITO, CONFORME ARTIGO 1.005, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXCIPIENTE QUE TAMBÉM CONSTA NO PRJ. RECONHECIDA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PERDA DO OBJETO. NOVAÇÃO. NO CASO DOS AUTOS, POSSÍVEL APLICAR, POR ANALOGIA, O ENTENDIMENTO DO STJ NOS EDCL NA PET Nº 17.197/RN, NO SENTIDO DE QUE, SE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE VISAR APENAS À EXCLUSÃO DE PARTE QUE COMPÕE O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS MOLDES DO ART. 85, § 8º, DO CPC. O STJ ENTENDE QUE NÃO É POSSÍVEL ESTIMAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM O PROVIMENTO JUDICIAL, SITUAÇÃO QUE OCORRE NESTES AUTOS, CONSIDERANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR NOVAÇÃO DO CRÉDITO, SENDO AINDA RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. ASSIM, INEXISTENTE CONDENAÇÃO, NEM SENDO POSSÍVEL DEFINIR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE, NEM PODENDO APLICAR-SE O VALOR DA CAUSA, POIS VINCULADO AO VALOR EXEQUENDO QUE RESTOU NOVADO, DEVE SER MANTIDA A FIXAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA EXCIPIENTE E PELO COEXECUTADO EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ARGUIDA PELO BANCO EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA PARA RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NO MÉRITO, APELOS DESPROVIDOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 804-807). A parte recorrente sustenta a nulidade do acórdão por vícios no julgamento dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que teriam sido omitidos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente a ocorrência de novação anterior ao ajuizamento da demanda (o que afastaria a alegada perda superveniente do objeto), a anterioridade do julgamento da exceção em relação aos embargos opostos por Pedro, bem como a inaplicabilidade, por analogia, do precedente do STJ invocado; no mérito, aponta violação do regime de fixação de honorários advocatícios, em afronta ao art. 85, § 2º, do CPC, por não observância da regra geral obrigatória, e indevida aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que possui natureza subsidiária, em dissonância com a orientação firmada no Tema 1076 do STJ. Apresentadas as contrarrazões (fls. 830-840), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 841-843). É, no essencial, o relatório. Inicialmente, quanto à alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, a irresignação não merece acolhida. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, tendo examinado as questões essenciais ao deslinde da causa em particular, a natureza da novação decorrente do plano de recuperação judicial, o reconhecimento da perda superveniente do objeto da exceção de pré-executividade e os critérios de fixação da verba honorária. Apresentadas as contrarrazões (fls. 830-840), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 841-843). É, no essencial, o relatório. Inicialmente, quanto à alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, a irresignação não merece acolhida. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, tendo examinado as questões essenciais ao deslinde da causa em particular, a natureza da novação decorrente do plano de recuperação judicial, o reconhecimento da perda superveniente do objeto da exceção de pré-executividade e os critérios de fixação da verba honorária. O fato de o acórdão ter adotado tese jurídica contrária à pretensão da parte recorrente não configura omissão, obscuridade ou contradição. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão alcançada. Cinge-se a controvérsia, no ponto, a definir se os honorários advocatícios devidos em razão do reconhecimento da perda superveniente do objeto da exceção de pré-executividade devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) ou mediante a incidência dos percentuais legais sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), tal como sustentado pela parte recorrente. Sustenta que, à luz da tese firmada no Tema 1.076/STJ, seria vedada a fixação por equidade quando elevado o valor da causa ou o proveito econômico, impondo-se a observância obrigatória do § 2º sobre o montante executado (R$ 10.579.984,68). O argumento, contudo, não prospera, à míngua de identidade entre a hipótese dos autos e o suporte fático que autoriza a aplicação da regra geral. No caso dos autos, o reconhecimento da perda de objeto da exceção de pré-executividade não acarretou a extinção do crédito perseguido, tampouco a redução do valor exequendo. A novação operada por força da homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal (HERTER CEREAIS LTDA.), nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, não extinguiu a dívida: o crédito subsiste, novado, e remanesce exigível em face da recuperanda, segundo as condições do plano aprovado. O que se operou em favor da excipiente foi, tão somente, a sua liberação da condição de coobrigada (avalista), em virtude da cláusula de supressão de garantias. Houve, pois, exclusão do sujeito passivo, e não desconstituição do crédito. A obrigação prossegue; apenas os garantes pessoais foram dela exonerados. A tese vinculante firmada pela Corte Especial no Tema 1.076 não estabeleceu primazia absoluta dos percentuais do § 2º sobre o critério equitativo. Ao contrário, condicionou a aplicação obrigatória dos percentuais à existência de base de cálculo aferível, ressalvando, no item "ii", a subsistência da equidade quando o proveito econômico for inestimável, verbis: "2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Vale dizer: a vedação à equidade pressupõe a existência de proveito econômico estimável e elevado. Onde inexistente parâmetro objetivo de mensuração do benefício obtido pela parte, não incide a regra geral, mas a exceção expressamente ressalvada na própria tese repetitiva. O exame, portanto, desloca-se para a aferição concreta da existência ou não de proveito econômico mensurável em favor da excipiente. In casu, inexiste parâmetro objetivo apto a vincular a verba honorária ao valor executado. O benefício auferido pela excipiente não se confunde com o montante da dívida que persiste hígido contra a devedora principal , mas se traduz em vantagem de difícil mensuração, consistente na sua desvinculação da relação obrigacional, sem repercussão sobre a subsistência ou o quantum do crédito remanescente. Caracterizado, assim, o proveito econômico inestimável, atrai-se a incidência do art. 85, § 8º, do CPC. Para melhor compreensão, transcrevo trecho da ementa do precedente referenciado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. .. 24. Caracterizado, assim, o proveito econômico inestimável, atrai-se a incidência do art. 85, § 8º, do CPC. Para melhor compreensão, transcrevo trecho da ementa do precedente referenciado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. .. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, destaquei.) A orientação acima, todavia, pressupõe a existência de proveito econômico mensurável ou de valor da causa que reflita o benefício efetivamente auferido pela parte vencedora. Diversamente, quando o resultado do incidente processual se limita à exclusão do excipiente do polo passivo, sem repercussão sobre o quantum do crédito perseguido, a base de cálculo para incidência dos percentuais legais revela-se inaferível. Nessa mesma linha, registre-se ainda que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, firmada no julgamento do REsp 1.134.186/RS, também sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 410), a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1º/8/2011, DJe de 21/10/2011). Além disso, quando o reconhecimento do excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença resultar na redução da quantia a ser executada, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor excluído do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.039.937/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024; AREsp n. 2.490.462/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.311.638/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; AgInt no REsp n. 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). Tais precedentes, contudo, referem-se a hipóteses em que houve extinção do crédito ou redução do montante executado, circunstâncias que permitem a aferição objetiva do proveito econômico. No caso em apreço, diversamente, o crédito subsiste integralmente em face da devedora principal, de modo que a mera exclusão da excipiente do polo passivo não se traduz em benefício economicamente mensurável. No caso em apreço, a Corte estadual fixou os honorários em R$1.500,00, aplicando, para tanto, o §§ 8º e 11 do art. 85 do CPC, isto é, o critério de equidade, in verbis (fl.772-780): No caso dos autos, com relação aos honorários advocatícios, possível aplicar, por analogia, o entendimento exarado pelo STJ no julgamento dos E Dcl na Pet nº 17.197/RN, no qual a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu que, se a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão de parte qu e compõe o polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC. Nesses casos, o colegiado entende que não é possível estimar o proveito econômico obtido com o provimento judicial. 85 do CPC, isto é, o critério de equidade, in verbis (fl.772-780): No caso dos autos, com relação aos honorários advocatícios, possível aplicar, por analogia, o entendimento exarado pelo STJ no julgamento dos E Dcl na Pet nº 17.197/RN, no qual a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu que, se a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão de parte qu e compõe o polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC. Nesses casos, o colegiado entende que não é possível estimar o proveito econômico obtido com o provimento judicial. Situação que também ocorre nos autos ora analisados, considerando que a extinção da execução se deu por novação do crédito, ou seja, ainda reconhece a própria parte devedora (e coobrigados) a existência do débito para com a parte exequente, no entanto, ambas concordaram em novar a contratação. No referido julgado do STJ, o relator Ministro Francisco Falcão reforçou que, no julgamento do Tema 961, também a Primeira Seção definiu que: "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta". Naquelas razões de decidir do repetitivo, constou que a fixação dos honorários, dada a extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério da equidade. Ainda, ponderou o Ministro que o entendimento pelo caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado é compatível com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076, no sentido de que os honorários devem ser fixados por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. Na hipótese em tela, não há condenação, nem há como definir o proveito econômico obtido pela parte, considerando que apenas houve a novação da dívida exequenda, muito menos se pode aplicar o valor da causa que é vinculado ao valor exequendo que, reitero, restou novado. Ante o exposto, é de ser desprovido o recurso de apelação da excipiente no ponto, mantendo-se a fixação da verba honorária arbitrada em sentença, considerando que o pedido apenas foi de alteração para a aplicação "do percentual de 10 a 20% sobre o valor atualizado da causa ou, sobre o crédito exequendo", sob pena de reformatio in pejus e de decisão ultra ou extra petita. SUCUMBÊNCIA. Tendo em vista o encaminhamento do julgamento, sem alteração da sucumbência distribuída em primeira instância, mantenho conforme indicado na sentença singular. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, e respeitados os limites estabelecidos no §2º do mesmo diploma legal, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte excipiente, observado o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição. Ressalto que os honorários de sucumbência deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação do presente acórdão (data da fixação). Além disso, incidirão juros de mora a contar do trânsito em julgado do feito. De outro lado, deixo de fixar honorários recursais em benefício do banco apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC, inobstante o trabalho adicional realizado neste Tribunal, porquanto não foram fixados honorários em seu favor na origem. Como visto acima, o acórdão recorrido não diverge do entendimento jurisprudencial do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. .. 11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional". 12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu que, entre o justo e o razoável, com base na natureza do feito e no trabalho exercido, face à simplicidade da discussão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, justifica-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, orientação que não destoa do entendimento do STJ, de modo que a decisão deve ser mantida. 13. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional". 12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu que, entre o justo e o razoável, com base na natureza do feito e no trabalho exercido, face à simplicidade da discussão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, justifica-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, orientação que não destoa do entendimento do STJ, de modo que a decisão deve ser mantida. 13. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.109.815/MG, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 1/7/2025.) (grifei) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO AUFERIDO. PRECEDENTES. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/3/2020 e concluso ao gabinete em 4/5/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceiro interessado com a finalidade de excluir litisconsorte do polo passivo da execução. 3. Em hipóteses excepcionais, diante da ausência de proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados pelo critério subsidiário da equidade, conforme julgados da Primeira e Quarta Turma desta Corte. 4. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que arbitrou por equidade a verba honorária em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceira interessada com o fim de excluir litisconsorte do polo passivo da execução. No particular, não há proveito econômico mensurável e tampouco relação direta com o valor da ação executiva, uma vez que a excipiente não é parte na execução e não houve a extinção do processo, o qual seguirá em face do codevedor remanescente. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.069.208/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA ESPOSA DO CODEVEDOR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DA FIANÇA. EXCLUSÃO DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEI VIGENTE À DATA DA FIXAÇÃO OU MODIFICAÇÃO. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. EXCIPIENTE QUE NÃO É PARTE NA LIDE EXECUTIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). 2. Hipótese em que, acolhida a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro, esposa de um dos coobrigados, levando à exclusão desta do polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que, não sendo a excipiente parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido. 3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.739.095/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023, destaquei.) Diante do exposto, não tendo o acolhimento da exceção de pré-executividade resultado na extinção do crédito, mas tão somente na liberação da excipiente da condição de coobrigada, com subsistência integral da dívida contra a devedora principal, revela-se inestimável o proveito econômico por ela obtido, o que atrai a incidência do art. 85, § 8º, do CPC e afasta a aplicação dos percentuais do § 2º, em consonância com o item "ii" da tese firmada no Tema 1.076/STJ. É caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majora r os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. 1.739.095/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023, destaquei.) Diante do exposto, não tendo o acolhimento da exceção de pré-executividade resultado na extinção do crédito, mas tão somente na liberação da excipiente da condição de coobrigada, com subsistência integral da dívida contra a devedora principal, revela-se inestimável o proveito econômico por ela obtido, o que atrai a incidência do art. 85, § 8º, do CPC e afasta a aplicação dos percentuais do § 2º, em consonância com o item "ii" da tese firmada no Tema 1.076/STJ. É caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majora r os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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