Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Zilda Manuela Onofri Patente contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 484):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO BANCO - VALORES TRANSFERIDOS VOLUNTARIAMENTE PELA VÍTIMA VIA PIX - GOLPE DO PIX - REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ART. 14, §3º, II, DO CDC - PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA REFORMADA, JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - POR MAIORIA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 500-505). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 186 e 927 do Código Civil (CC). Argumenta a violação do art. 14, § 1º, do CDC porque houve falha na segurança bancária diante de operações totalmente atípicas em relação ao perfil da correntista, o que configura fortuito interno e defeito do serviço. Sustenta a violação dos arts. 186 e 927 do CC ao afastar a compensação por danos morais, apesar do ato ilícito omissivo descrito nos acórdãos (fls. 512-515). Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega inadmissibilidade por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica, além de culpa exclusiva da consumidora e fortuito externo, com inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ (fls. 519-526). Assim delimitada a questão, passo à análise do agravo em recurso especial. Originariamente, a recorrente ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência. Narrou fraude com orientações por telefone e mensagens, com transferência via PIX de R$ 11.487,42 e contratação de empréstimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (fls. 7-30). O Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do PagSeguro e julgou procedente o pedido em face do Nubank, declarando a inexistência dos débitos e condenando ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fl. 388). O Tribunal de origem reformou a sentença, por maioria, para julgar improcedentes os pedidos, assentando transferências voluntárias com uso de senha e indicação manual da chave PIX, com culpa exclusiva da consumidora. Houve voto divergente (fls. 485-492). Confiram-se as razões de decidir (fls. 486-488):
(..) No caso em exame, a autora, de fato, narra que foi realizada uma transferência no valor de R$ 11.487,42 (onze mil quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), adicionado na conta por cartão de crédito, em favor de ALISSON BENÍCIO DE SOSA, e de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de empréstimo, em favor de ROBSON SILVA BATISTA FILHO, ambos enviados por pix, perfazendo um total de 17.487,42 (dezessete mil quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos) (fl. 80). , entendo que não há dúvidas de que as transferências foram efetivadas pelaIn casu própria autora, a qual se utilizou de sua senha pessoal e indicou manualmente a chave PIX do recebedor, conforme se vê dos documentos coligidos às fls. 74/81. Sucede, portanto, que, ao efetuar a transferência bancária via PIX, a qual sabidamente é imediata, para pessoas desconhecidas, a autora não agiu com a cautela necessária para esse tipo de negociação, de modo que o prejuízo sofrido decorreu de sua própria negligência, não podendo ser atribuído à parte ré o ônus de arcar com os danos causados em razão da falta de zelo no momento da formalização do negócio. (..) Em sendo assim, das alegações trazidas aos autos, constato a inexistência de falha nos serviços prestados pela Instituição Financeira, uma vez que, considerando a legitimidade realizada pela requerente, nenhuma anormalidade fora constatada. Com isso, inexiste nexo de causalidade hábil a imputar à parte ré prática de ato ilícito, traduzindo o fato sob comento hipótese de culpa exclusiva da autora. (..)
Nas razões do recurso, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14 do CDC, em razão da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno. Não assiste, todavia, razão à recorrente. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, com base nas premissas fáticas, que as transferências foram realizadas pela própria recorrente, com uso de senha pessoal e indicação manual da chave Pix, e concluiu pela culpa exclusiva do consumidor, afastando falha do serviço (fls. 486-488).
Com isso, inexiste nexo de causalidade hábil a imputar à parte ré prática de ato ilícito, traduzindo o fato sob comento hipótese de culpa exclusiva da autora. (..)
Nas razões do recurso, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14 do CDC, em razão da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno. Não assiste, todavia, razão à recorrente. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, com base nas premissas fáticas, que as transferências foram realizadas pela própria recorrente, com uso de senha pessoal e indicação manual da chave Pix, e concluiu pela culpa exclusiva do consumidor, afastando falha do serviço (fls. 486-488). A recorrente sustenta a falha na prestação do serviço e a ocorrência de fortuito interno, apoiando-se em trechos do voto divergente que mencionam a atipicidade das transações e a omissão dos bancos em mecanismos de segurança (fls. 489-492), buscando afirmar que não há necessidade de reexame da matéria fático-probatória . A alteração pretendida, todavia, demanda infirmar a premissa fática consolidada no voto vencedor acerca da ausência de anormalidade sistêmica e da atuação exclusiva da consumidora na realização das transações. Isso pressupõe reexame do conteúdo probatório e do histórico de uso e segurança, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Ressalta-se que a argumentação baseada no voto divergente não transmuta as premissas fáticas assentadas no acórdão vencedor, que consigna expressamente que a fraude se consumou por conduta da consumidora, a qual não agiu com cautela e zelo, afastando a responsabilidade da instituição financeira por culpa exclusiva da vítima (fls. 486-487). Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14, do CDC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. GOLPE DO "FALSO BOLETO". RESPONSABILIDADE AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que "o Autor sequer conferiu os dados do beneficiário no momento do pagamento, sendo evidente que a hipótese é de culpa exclusiva da vítima, excludente prevista no artigo 14, § 3º, II do CDC, que afasta a responsabilidade do Réu pelo evento narrado". 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.955.436/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, as instâncias de origem reconheceram que a fraude decorreu de engenharia social, com fornecimento de dados e uso de senha pessoal pela própria recorrente, sem prova de vulneração do sistema do banco ou de vazamento de informações pela instituição. Para infirmar tais premissas seria inevitável o reexame de provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.943.910/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
No caso, as instâncias de origem reconheceram que a fraude decorreu de engenharia social, com fornecimento de dados e uso de senha pessoal pela própria recorrente, sem prova de vulneração do sistema do banco ou de vazamento de informações pela instituição. Para infirmar tais premissas seria inevitável o reexame de provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.943.910/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025). Dessa forma, ao afastar a responsabilidade da parte recorrida, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor, o Tribunal estadual agiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, reafirmo que alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3197152 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3197152 (202600723885)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Zilda Manuela Onofri Patente contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 484): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO BANCO - VALORES TR
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