Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.127-1.128):
" DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM ROL TAXATIVO DE ATOS REMUNERADOS. RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de arbitramento de honorários advocatícios, fixando a remuneração em R$ 18.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação. O autor pleiteia majoração do valor arbitrado, enquanto o réu alega cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e ausência de êxito do autor nos processos que ensejariam os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional na sentença recorrida; (ii) definir se são devidos honorários advocatícios por serviços não previstos no rol taxativo contratual; (iii) estabelecer o critério adequado para fixação do valor dos honorários por arbitramento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A ausência de decisão saneadora ou o julgamento dos embargos de declaração de forma sucinta não caracterizam negativa de prestação jurisdicional se os fundamentos utilizados forem suficientes para sustentar a conclusão adotada. 5. O § 2º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 autoriza o arbitramento judicial de honorários quando não houver estipulação contratual expressa ou quando a remuneração for inadequada aos serviços efetivamente prestados. 6. A existência de contrato com rol taxativo de atos remuneráveis não exclui o direito ao arbitramento judicial de honorários por outros serviços jurídicos efetivamente realizados e não contemplados na avença. 7. Os termos de quitação apresentados pelo réu não especificam com clareza a abrangência dos serviços quitados, nem afastam o direito do autor ao recebimento de honorários por atividades não remuneradas. 8. O arbitramento judicial de honorários deve observar critérios qualitativos, como a extensão, complexidade e importância do trabalho executado, devendo atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Não é aplicável, nas ações de arbitramento, o critério objetivo do art. 85, § 2º, do CPC, destinado à verba sucumbencial, razão pela qual o valor fixado deve refletir a justa remuneração pelo trabalho desempenhado, sem vinculação ao valor da causa ou da condenação. 10. Considerando a documentação apresentada e o fato de parte dos atos já terem sido remunerados, mostra-se adequada a redução do valor arbitrado de R$ 18.000,00 para R$ 5.000,00. 11. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC, e a correção monetária deve observar o INPC a partir do arbitramento, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso do autor desprovido. Recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O julgamento antecipado da lide com base em prova documental suficiente não configura cerceamento de defesa nem negativa de prestação jurisdicional. 2. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios por serviços efetivamente prestados que não estejam contemplados em cláusulas contratuais com rol taxativo de atos remuneráveis. 3. Na ação de arbitramento, a fixação do valor dos honorários deve observar critérios qualitativos e atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se aplicando os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 4. Termos de quitação genéricos e sem delimitação do objeto não afastam o direito ao recebimento de honorários por serviços prestados e não remunerados."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.183-1.189). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, § 1º e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Na ação de arbitramento, a fixação do valor dos honorários deve observar critérios qualitativos e atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se aplicando os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 4. Termos de quitação genéricos e sem delimitação do objeto não afastam o direito ao recebimento de honorários por serviços prestados e não remunerados."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.183-1.189). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, § 1º e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 369, 371, 373, II, 141 e 492, CPC; 22, § 2º da Lei nº 8.906/94 e 421, caput e parágrafo único, 421-A, II e III, 422, 476 e 884 do CC. Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, ante a negativa de prova oral requerida, que seria essencial para a demonstração de pagamento pelos serviços prestados, bem como da abusividade da conduta do recorrido ao pulverizar demandas de arbitramento de honorários, da necessidade de prévia anulação do contrato firmado pela partes e da consideração de êxito do recorrido em 100% das demandas por ele patrocinadas. Argumenta, ainda, que o cerceamento de defesa decorreu da completa desconsideração dos termos de quitação apresentados nos autos, a comprovar os pagamentos efetuados pelos serviços prestados. Alega que o julgamento foi extra petita, já que em momento algum a parte recorrida pugnou por pagamento de honorários contratuais inadimplidos, requerendo apenas o arbitramento de honorários em virtude da rescisão unilateral da avença. Sustenta, em síntese, que o arbitramento judicial de honorários não é cabível, pois há previsão contratual expressa sobre a forma de pagamento, conforme o § 2º do art. 22 do Estatuto da OAB, que só permite o arbitramento na ausência de estipulação ou acordo, o que não é o caso dos autos. Portanto, o banco defende que a rescisão foi realizada dentro dos termos contratuais e que não há justificativa para o arbitramento de honorários de êxito, pois não houve êxito nas ações patrocinadas pelo recorrido, além de haver previsão contratual expressa sobre o modo de pagamento. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.220-1.242). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.422-1.428), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.476-1.488). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos art. 489 e 1.022 do CPC
Inicialmente, afasto a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. É notório nesta Corte Superior que o juiz não fica obrigado a se ater aos argumentos indicados pelas partes nem a responder, uma a uma, a todas as suas alegações quando já encontrou motivo suficiente para embasar a decisão - o que de fato ocorreu. A Corte de origem enfrentou a controvérsia posta em discussão, senão vejamos (fls. 1.139-1.141):
"Com efeito, no caso, infere-se dos autos que as partes litigantes firmaram contratos de prestação de serviços, no quais se estipulou não só os honorários sucumbenciais, como também os contratuais, o que, inicialmente, poderia dar a impressão de que não haveria qualquer verba contratual a ser perseguida pela parte contratada. Ocorre que, os contratos em questão apresentam rol taxativo de atos processuais a serem pagos, o que evidencia que aquele trabalho desempenhado que não esteja inserido na referida relação acaba por não ser remunerado. Ou seja, os honorários contratuais eram pagos ao contratado, ora autor, por atos processuais praticados, desde que estivessem inseridos no rol taxativo, ficando sem remuneração aqueles porventura executados e não arrolados pela parte contratante. Destaca-se que, embora existente 04 (quatro) Termos de Quitação juntados aos autos pelo banco requerido, devidamente assinados pelo representante do escritório Galera Mari, renunciando expressamente ao direito de qualquer reclamação ou cobrança de valores de honorários advocatícios, formalizados em 31/05/2016, 31/03/2017, 23/04/2018 e 10/03/2020 (ID 302588900 - Pág. 3/8 - fls.
Ou seja, os honorários contratuais eram pagos ao contratado, ora autor, por atos processuais praticados, desde que estivessem inseridos no rol taxativo, ficando sem remuneração aqueles porventura executados e não arrolados pela parte contratante. Destaca-se que, embora existente 04 (quatro) Termos de Quitação juntados aos autos pelo banco requerido, devidamente assinados pelo representante do escritório Galera Mari, renunciando expressamente ao direito de qualquer reclamação ou cobrança de valores de honorários advocatícios, formalizados em 31/05/2016, 31/03/2017, 23/04/2018 e 10/03/2020 (ID 302588900 - Pág. 3/8 - fls. 811/ 816), referidos termos não são claros quanto à estipulação dos critérios para estabelecer a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos prestados pelo autor a favor do banco réu, tampouco há indicação de que referida renúncia envolve as ações objeto desta demanda de arbitramento. (..)
Nesse contexto, deve-se aferir todo o trabalho realizado pelo autor até o momento da ruptura, passível de remuneração, de maneira que resta evidenciado o interesse processual do autor na propositura desta ação de arbitramento de honorários. (..)
Assim, demonstrado que os serviços remunerados eram apenas aqueles que estivessem vinculados ao rol de atos processuais relacionados pelo banco contratante, não resta dúvida de que o autor deve receber os seus honorários advocatícios referentes àqueles serviços não elencados no contrato. Todavia, em que pese serem devidos os honorários advocatícios, fato é que, em se tratando de arbitramento de honorários, e não de verba sucumbencial, não incidem as normas que dispõem acerca da fixação em percentual sobre o valor da causa e/ou da condenação (Art. 85, §2º, do CPC), conforme pretende o autor. Com efeito, sendo certo que o autor faz jus à fixação de honorários advocatícios, este arbitramento deve observar a extensão da atuação profissional na defesa do réu, dentre outras peculiaridades, tais como: a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido, bem como o com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de recompensá-lo pelo trabalho realizado. E, conforme se observa dos documentos coligidos aos autos, o autor desempenhou os trabalhos para os quais foi contratado até a rescisão do contrato pelo requerido. Nesse contexto, tendo em vista os documentos colacionados pelo próprio autor para comprovar o trabalho por ele desempenhado e, observando-se o disposto no §2º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94, entendo que os honorários advocatícios arbitrados na sentença de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), devem ser readequados, a fim de promover a justa remuneração pelo trabalho desenvolvido, nos autos dos processos de nºs. 0626352-62.2017.8.04.0001 e 0625066-49.2017.8.04.0001, ambos em trâmite na Comarca de Manaus/AM. Assim, por consequência, os honorários advocatícios devem ser reduzidos e, portanto, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobretudo porque, como dito, para alguns atos processuais já houve a respectiva remuneração, de acordo com o rol taxativo constante do contrato firmado entre as partes."
Portanto, a Corte estadual concluiu, com fundamento nos documentos acostados ao feito e nos argumentos trazidos pelas partes, que havia contrato válido honorários firmado entre as partes, o qual previa remuneração dos advogados contratados, autores da presente demanda, de acordo com rol pré-estabelecido de atos processuais praticados. No entanto, constatada a prática de atos processuais não previstos no elenco contratualmente estabelecido, de rigor a necessidade de arbitramento de valores em virtude dos serviços prestados. De se notar, ainda, do quanto transcrito, que os termos de quitação firmado entre as partes foram levados em consideração, porém, não considerados suficientes a demonstrar a regular remuneração por atos processuais praticados pelos recorridos em benefício do agravante que não estavam contratualmente previstos. Vê-se, assim, que houve apreciação judicial de todas as teses suscitadas, com base em diversos elementos concretos de fato e de prova, não havendo qualquer violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o TJMT enfrentou a argumentação posta. - Da não violação dos arts. 141 e 492 do CPC
Não há razão jurídica para que se defina o julgamento como ultra ou extra petita. A pretensão inicial de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS (GALERA) era de que o Poder Judiciário procedesse com o arbitramento de um valor a título de labor advocatício em processos judiciais definidos. A partir de tal pretensão, foram cotejados fatos e provas, chegando as instâncias ordinárias na definição de um valor. Portanto, não houve comprovação de violação legislativa quanto ao PONTO.
Vê-se, assim, que houve apreciação judicial de todas as teses suscitadas, com base em diversos elementos concretos de fato e de prova, não havendo qualquer violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o TJMT enfrentou a argumentação posta. - Da não violação dos arts. 141 e 492 do CPC
Não há razão jurídica para que se defina o julgamento como ultra ou extra petita. A pretensão inicial de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS (GALERA) era de que o Poder Judiciário procedesse com o arbitramento de um valor a título de labor advocatício em processos judiciais definidos. A partir de tal pretensão, foram cotejados fatos e provas, chegando as instâncias ordinárias na definição de um valor. Portanto, não houve comprovação de violação legislativa quanto ao PONTO. Com efeito, a pretensão deduzida na petição inicial por Galera Mari e Advogados Associados (GALERA) consistia, precisamente, na fixação judicial de valor a título de remuneração pelos serviços advocatícios prestados em determinados processos judiciais. Tratava-se, portanto, de pedido de arbitramento da remuneração profissional, formulado diante da controvérsia quanto ao montante devido. Dentro desses limites objetivos da demanda, as instâncias ordinárias procederam à análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente quanto à extensão dos serviços prestados, à complexidade das causas e ao proveito econômico obtido e, com base nesses elementos, definiram o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. Assim, a decisão impugnada manteve-se estritamente adstrita aos contornos da lide e ao pedido formulado, não havendo qualquer ampliação indevida do objeto litigioso. Ao contrário, o Tribunal apenas solucionou a controvérsia submetida à sua apreciação, mediante o arbitramento do valor correspondente ao trabalho profissional realizado. Desse modo, inexiste qualquer violação aos dispositivos legais invocados, pois o julgamento restringiu-se à apreciação do pedido formulado na inicial. - Do cerceamento de defesa
Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela recorrente, por entender que a insurgência se limitava a questionar o julgamento antecipado da lide. Assentou que o conjunto probatório já constante dos autos mostrava-se suficiente para o esclarecimento dos fatos alegados pelas partes, possibilitando ao magistrado singular formar seu convencimento e decidir a controvérsia. Concluiu, assim, que a causa estava devidamente instruída e prescindia de maior dilação probatória, razão pela qual se revelou adequado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o Tribunal estadual entendeu que não há violação dos arts. 369, 371 e 373, II, do CPC, pois a prova requerida era desnecessária, à luz dos elementos probatórios suficientes já constantes dos autos, afastando o cerceamento. A jurisprudência dominante do STJ entende que rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da súmula 7 do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CONTRATO AD EXITUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL QUE FRUSTRA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS. TERMOS DE QUITAÇÃO PARCIAL QUE NÃO AFASTAM REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO. ÓBICES: SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal estadual, em ação de arbitramento de honorários decorrente de rescisão unilateral, antes do êxito, de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, mantida a condenação em valor fixado por apreciação equitativa. 2. A prestação jurisdicional é suficiente. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 3. Não há cerceamento de defesa. O juiz, destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando o conjunto documental é suficiente. Rever tal juízo demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A rescisão unilateral imotivada frustra o implemento da condição suspensiva de êxito por ato do contratante, autorizando o arbitramento proporcional de honorários pelos serviços prestados.
Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 3. Não há cerceamento de defesa. O juiz, destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando o conjunto documental é suficiente. Rever tal juízo demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A rescisão unilateral imotivada frustra o implemento da condição suspensiva de êxito por ato do contratante, autorizando o arbitramento proporcional de honorários pelos serviços prestados. Termos de quitação por etapas não afastam a remuneração do trabalho não abrangido, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Revisão do quantum e reinterpretação de cláusulas esbarram nas Súmulas 7 e 5/STJ. Alinhamento com a jurisprudência atrai a Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.237.460/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025. )
O BRADESCO afirma cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e por suposta desconsideração de documentos, invocando os arts. 369, 371 e 373, II, do CPC. Entretanto, razão não lhe assiste. - Do indevido arbitramento dos honorários
No que diz respeito ao núcleo da controvérsia, qual seja, o montante fixado pelo Tribunal de origem a título de remuneração pelos serviços advocatícios prestados, verifica-se que o valor arbitrado resultou de criteriosa análise das circunstâncias do caso concreto. A Corte local levou em consideração, de forma expressa, o trabalho efetivamente desenvolvido, as disposições constantes do instrumento contratual celebrado entre as partes e o conjunto probatório produzido nos autos. Conforme já destacado anteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao examinar os elementos fáticos e documentais constantes do processo, bem como ao interpretar as cláusulas contratuais que disciplinam a relação entre as partes, concluiu pela fixação de quantia reputada razoável e proporcional à atividade profissional desempenhada. Trata-se, portanto, de conclusão alcançada a partir da valoração das provas e da interpretação do contrato que rege a relação jurídica estabelecida entre as partes. Nesse contexto, eventual revisão do valor arbitrado implicaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como nova interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, providências que se mostram inviáveis na estreita via do recurso especial. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à rediscussão de fatos e provas nem à reinterpretação de cláusulas contratuais, conforme estabelecem, respectivamente, as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, em precedente com as mesmas partes:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". AUSÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógicosistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte que admite, no caso de revogação imotivada do mandato judicial, o arbitramento dos honorários ainda que pactuado em contrato o pagamento de parcela dos honorários antecipadamente. 5. A revisão do tribunal de origem, acerca dos critérios para arbitramento dos honorários pela rescisão unilateral antecipada do contrato de prestação de serviços advocatícios, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte que admite, no caso de revogação imotivada do mandato judicial, o arbitramento dos honorários ainda que pactuado em contrato o pagamento de parcela dos honorários antecipadamente. 5. A revisão do tribunal de origem, acerca dos critérios para arbitramento dos honorários pela rescisão unilateral antecipada do contrato de prestação de serviços advocatícios, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.963.960/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
- Da alegada indevida aplicação do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e da suposta violação dos arts. 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884 do CC. O BRADESCO sustenta que o acórdão recorrido teria desrespeitado a força obrigatória das cláusulas contratuais, a autonomia privada e a própria lógica do contrato firmado entre as partes, afirmando que deveria ser preservada a condição suspensiva vinculada ao êxito da demanda. Argumenta, ainda, que o arbitramento judicial da remuneração advocatícia implicaria violação do regime contratual pactuado e acarretaria enriquecimento sem causa da parte adversa. Entretanto, tais alegações não merecem acolhida. O Tribunal de origem examinou a controvérsia a partir das premissas fáticas delineadas nos autos, notadamente a existência de contrato de honorários firmado na modalidade ad exitum e a ocorrência de rescisão unilateral e imotivada promovida pelo Banco, mesmo após a efetiva atuação profissional dos advogados em diversas demandas judiciais, como já transcrito alhures (fls. 1.139-1.141). Diante desse contexto, o Tribunal aplicou corretamente o entendimento consagrado no art. 129 do Código Civil, segundo o qual se considera implementada a condição quando o seu advento é impedido por aquele a quem desfavoreceria. Assim, concluiu pela possibilidade de arbitramento da remuneração pelos serviços efetivamente prestados, solução que se harmoniza com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO ANTES DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. 3. Os critérios adotados pelo magistrado para arbitrar a verba honorária são questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.273.957/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente (fl. 989) para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3193003 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3193003 (202600658072)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.127-1.128): " DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
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