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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1083869 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1083869 (202601113949)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCIMAR MARINHO SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 16 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, com menção ao art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990 (fls. 43-53)

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCIMAR MARINHO SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 16 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, com menção ao art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990 (fls. 43-53). No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada violação do dever de julgamento com perspectiva de gênero e na manutenção de decisão do júri supostamente manifestamente contrária à prova dos autos. Alega que a paciente, mulher negra e em vulnerabilidade econômica, era vítima de recorrente violência doméstica (física, psicológica e patrimonial), tendo desferido uma única facada em contexto de legítima defesa, o que teria sido ignorado pelo Tribunal de origem. Afirma que o não reconhecimento do homicídio privilegiado por violenta emoção (art. 121, § 1º, do CP) foi manifestamente contrário à prova dos autos, pois a paciente teria reagido à injusta provocação imediata em estado emocional exacerbado. Aduz que a qualificadora de motivo fútil não incide em cenário de violência estrutural e patrimonial, sendo a discussão por R$ 50,00 expressão de violência patrimonial e não razão "fútil" para o agir. Assevera que o TJBA incorreu em omissão ao não aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, apesar de a defesa haver suscitado a necessidade desse enfoque na sustentação oral e nos embargos de declaração. Requer, liminarmente, o julgamento monocrático do mérito do habeas corpus, sem vista prévia ao Ministério Público. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular a sessão de julgamento do júri e submeter a paciente a novo julgamento, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. A liminar foi indeferida às fls. 200-202 e as informações foram prestadas às fls. 209-224. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ no parecer de fls. 229-233. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024. Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir. Como relatado, a defesa pretende anular o julgamento do Tribunal do Júri, por meio das alegações de legítima defesa, omissão do Tribunal de origem por falta de aplicação de julgamento com perspectiva de gênero e julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. O Tribunal de origem manteve a condenação da paciente pelos seguintes fundamentos (fls. 64-71, grifei): No caso em exame, observa-se que a acusada foi submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri sob teses contrapostas. A acusação sustentou a condenação pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. A defesa, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da legítima defesa ou, subsidiariamente, pelo privilégio do domínio da violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, bem como pelo afastamento da qualificadora do motivo fútil (p. 24 do ID 89030964). .. Para a adequada apreciação da pretensão defensiva, impõe-se o exame do aceno probatório, notadamente das provas testemunhal e pericial. De acordo com a denúncia (ID 89030128): " .. A denunciada, no dia 23 de março deste ano de 2019, por volta das 18h00, na garagem da casa onde morava com a vítima, localizada no n. 1088, rua Alcobaça, bairro Kadija, nesta comuna, desferiu, com a clara intenção de matar, golpes de arma branca em JERRE AMARAL SANTOS, provocando-lhe lesões corporais, as quais, pela sua natureza e sede, foram a causa da sua morte, conforme laudo de exame cadavérico de fls. 44/45. Consta dos autos que acusada e vítima conviviam maritalmente, e, no dia dos fatos ora denunciados, desentenderam porque a vítima teria gastado os RS 50,00 que ambos haviam ganhado com o trabalho naquele dia. Motivo fútil, portanto .. A denunciada, no dia 23 de março deste ano de 2019, por volta das 18h00, na garagem da casa onde morava com a vítima, localizada no n. 1088, rua Alcobaça, bairro Kadija, nesta comuna, desferiu, com a clara intenção de matar, golpes de arma branca em JERRE AMARAL SANTOS, provocando-lhe lesões corporais, as quais, pela sua natureza e sede, foram a causa da sua morte, conforme laudo de exame cadavérico de fls. 44/45. Consta dos autos que acusada e vítima conviviam maritalmente, e, no dia dos fatos ora denunciados, desentenderam porque a vítima teria gastado os RS 50,00 que ambos haviam ganhado com o trabalho naquele dia. Motivo fútil, portanto .. " Como se observa, os jurados reconheceram a materialidade do delito com base no Laudo de Exame de Necropsia n.º 2019.10.PM.001598-01 (ID 89030130. p. 44-45), o qual constatou que a vítima, Jerre Amaral Santos, faleceu em decorrência de "choque hemorrágico devido a lesões vasculares por instrumento perfurocortante", lesões essas localizadas na "artéria carótida interna e veia jugular interna esquerdas .. A Defesa pugna pela anulação do julgamento, ao argumento de que teria havido desconsideração da tese de legítima defesa. Ocorre que, nos termos do art. 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". .. Feitas essas ponderações, verifica-se que a alegação de injusta agressão, invocada pela Recorrente, não encontra respaldo nos autos. Não há prova substancial de que a vítima tenha, em algum momento, atentado contra a integridade física da acusada. Tampouco os laudos periciais indicam sinais de luta corporal que confirmem a narrativa defensiva. A versão apresentada pela ré permanece isolada, sem amparo nos demais elementos probatórios. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que a pequena escoriação identificada no exame de lesões corporais da acusada não se mostra suficiente para caracterizar legítima defesa. Ademais, o golpe desferido atingiu região notoriamente letal artéria carótida interna e veia jugular interna esquerdas circunstância que, por si só, compromete o requisito da moderação do meio empregado. Por conseguinte, não prospera a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, haja vista subsistir suporte probatório idôneo a justificar a rejeição da tese de legítima defesa, impondo-se a preservação da decisão soberana do Júri, em estrita observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal. De igual modo, não procede a tese subsidiária de homicídio privilegiado por violenta emoção, sob o argumento de que a acusada teria agido após suposta agressão da vítima. Inexiste nos autos qualquer elemento que comprove de forma inequívoca a ocorrência de agressão anterior, de modo que tal versão permanece restrita ao relato da ré, não sendo possível impor sua prevalência sobre a convicção formada pelos jurados. Por derradeiro, quanto à qualificadora do motivo fútil, a Defesa sustenta a ausência de provas. .. Do exame do interrogatório da ré, verifica-se que a própria confissão da acusada indica que houve discussão prévia acerca de dinheiro, elemento apto a fornecer substrato mínimo para que o Conselho de Sentença reconhecesse tal qualificadora, sendo vedado a esta Corte substituir o juízo dos jurados em sua competência constitucionalmente atribuída. Nesse contexto, considerando que. sob égide do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.087, a anulação do julgamento do Tribunal do Júri somente é justificável quando há discrepância entre a prova produzida e a decisão dos jurados, hipótese que não se verifica na espécie, a manutenção integral da decisão condenatória é a medida que se impõe, sob pena de violação à competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Quanto à alegação de necessidade de julgamento com perspectiva de gênero, matéria não abordada no acórdão do recurso de apelação, colhe-se do acórdão dos embargos de declaração (fls. 27-29, grifei): Cumpre observar que, nas razões de apelação apresentadas pela Defensoria Pública, não houve qualquer referência à aplicação ou à violação do referido Protocolo. O recurso não menciona a Resolução CNJ nº 492/2023, a Recomendação CNJ nº 128/2023, nem faz alusão à análise do caso sob o prisma de gênero ou à existência de contexto de violência doméstica de natureza estrutural. sob égide do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.087, a anulação do julgamento do Tribunal do Júri somente é justificável quando há discrepância entre a prova produzida e a decisão dos jurados, hipótese que não se verifica na espécie, a manutenção integral da decisão condenatória é a medida que se impõe, sob pena de violação à competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Quanto à alegação de necessidade de julgamento com perspectiva de gênero, matéria não abordada no acórdão do recurso de apelação, colhe-se do acórdão dos embargos de declaração (fls. 27-29, grifei): Cumpre observar que, nas razões de apelação apresentadas pela Defensoria Pública, não houve qualquer referência à aplicação ou à violação do referido Protocolo. O recurso não menciona a Resolução CNJ nº 492/2023, a Recomendação CNJ nº 128/2023, nem faz alusão à análise do caso sob o prisma de gênero ou à existência de contexto de violência doméstica de natureza estrutural. As razões recursais limitaram-se a sustentar as teses tradicionais de homicídio privilegiado por violenta emoção, descaracterização da qualificadora do motivo fútil e reconhecimento da legítima defesa, todas desenvolvidas com base na doutrina penal clássica e na jurisprudência consolidada, sem qualquer enfoque em questões de gênero. Assim, constata-se que a temática relativa ao Protocolo somente foi suscitada em sede de embargos de declaração, não tendo integrado as alegações originais submetidas a exame por este Tribunal. .. Portanto, ainda que o acórdão não tenha feito menção expressa ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, não se verifica omissão a ser sanada, pois o contexto relacional, as circunstâncias do fato e as condições pessoais da ré foram efetivamente considerados na análise do caso. Cumpre lembrar que. no Tribunal do Júri, a soberania dos veredictos (art. 5º, "c", XXXVIII, CF) só pode ser afastada quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se constatou, haja vista haver lastro probatório mínimo a amparar a condenação. Ressalte-se, ainda, que não há qualquer indício de violação ao referido Protocolo, pois a decisão fundamentou-se exclusivamente nas provas constantes dos autos, sem recorrer a estereótipos, preconceitos ou juízos de valor relacionados ao gênero da acusada. Da leitura dos excertos transcritos, portanto, verifica-se que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Esse entendimento é firme no sentido de que, em respeito à soberania do Tribunal do Júri, os veredictos só podem ser anulados quando forem manifestamente contrários à prova dos autos. Tal hipótese foi afastada no caso dos autos, de forma fundamentada. A instância precedente destacou a ausência de prova de agressão injusta da vítima contra a paciente, a ausência de constatação de sinais de luta nos laudos oficiais, bem como a ausência de elementos que confirmem provocação injusta imediata e estado de violenta emoção, circunstância restrita ao relato da ré. Assim, a sentença condenatória proferida pelo juiz leigo não está dissociada da prova dos autos, segundo destacado pela Corte local, não cabendo a esta Corte de Justiça rever tal conclusão na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido (grifei): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal estadual que considerou que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal estadual manteve a condenação com base na decisão do Tribunal do Júri, que considerou a prova dos autos suficiente para a condenação, afastando a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados, que condenou o réu, é manifestamente contrária à prova dos autos, o que justificaria a anulação do julgamento e a realização de novo júri. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revaloração da prova ou dos dados explicitamente presentes na decisão recorrida, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão dos jurados foi baseada em provas suficientes, incluindo depoimentos testemunhais e dados obtidos de conversas em aplicativo de mensagens, que sustentam a tese de condenação. 6. A soberania do veredicto do Tribunal do Júri é garantida pela Constituição Federal, sendo sua revisão possível apenas quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. 7. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados, que condenou o réu, é manifestamente contrária à prova dos autos, o que justificaria a anulação do julgamento e a realização de novo júri. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revaloração da prova ou dos dados explicitamente presentes na decisão recorrida, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão dos jurados foi baseada em provas suficientes, incluindo depoimentos testemunhais e dados obtidos de conversas em aplicativo de mensagens, que sustentam a tese de condenação. 6. A soberania do veredicto do Tribunal do Júri é garantida pela Constituição Federal, sendo sua revisão possível apenas quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. 7. A alegação de nulidade por extravio de mídias não comprometeu o direito de defesa, pois a dialética em plenário se apoiou em outras provas, sem prejuízo ao devido processo legal. 8. A revaloração da prova, conforme pretendido pelo agravante, esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantia constitucional que somente pode ser relativizada em situações excepcionais, quando a decisão se mostra manifestamente contrária às provas dos autos. 2. A análise da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 /STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 356.851/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.854.689/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025. (AgRg no AREsp n. 2.348.388/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela defesa, em decisão fundamentada, negou provimento à apelação, demonstrando haver nos autos suporte probatório para a decisão condenatória proferida pela Corte Popular - que reconheceu as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Não se constata, portanto, o aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, pois só se anula julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados decidem sem nenhum lastro nas provas dos autos, de forma totalmente teratológica, o que, definitivamente, não ocorreu na espécie. 2. Este Tribunal Superior reiteradamente vem decidindo que não é o mandamus a via apta à realização desse juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão soberanamente tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, a qual é vedada na via estreita deste remédio constitucional. 3. Ordem denegada. (HC n. 274.043/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.) O acórdão impetrado também consignou que o tema relativo à suposta ausência de aplicação do protocolo de gênero não foi suscitado nas razões do recurso de apelação, cujo acórdão considerou o contexto relacional e as condições pessoais da paciente, com destaque para o julgamento fundamentado exclusivamente nas provas constantes dos autos, sem recorrer a estereótipos, preconceitos ou juízos de valor relacionados ao gênero da acusada. Ademais, da leitura das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, verifica-se que a defesa realmente alegou legítima defesa como excludente de ilicitude desde as audiências de instrução, mas o pleito de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ somente foi aventado na petição dos embargos de declaração, e as alegações relativas à suposta agressão sofrida pela acusada foram afastadas pelos jurados, como já demonstrado. Não se verifica, assim, o vício de omissão no julgado apontado pela defesa. Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício. Ademais, da leitura das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, verifica-se que a defesa realmente alegou legítima defesa como excludente de ilicitude desde as audiências de instrução, mas o pleito de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ somente foi aventado na petição dos embargos de declaração, e as alegações relativas à suposta agressão sofrida pela acusada foram afastadas pelos jurados, como já demonstrado. Não se verifica, assim, o vício de omissão no julgado apontado pela defesa. Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício. Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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