Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição, ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 368-370). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 306):
RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - Prestação de serviços - Intermediação de serviço de transporte - Plataforma digital "Uber" - Obrigação de fazer c. c indenização por lucros cessantes e dano moral - Relação de economia compartilhada ("sharing economy") Impossibilidade de reintegração do autor ao quadro de motoristas Ausência de postura irregular da ré Natureza negocial e associativa existente entre as partes, que confere direito de ambos os contratantes encerrarem a parceria por motivos de conveniência e oportunidade (princípio da autonomia) sem necessidade de motivo ou aviso prévio Precedentes - Ação julgada improcedente - Sentença mantida - Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 318-343), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 5º, LIV e LV da CF, aduzindo a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa e que o "bloqueio da conta do recorrente foi praticado de forma unilateral, arbitrária e sem qualquer prévio aviso, comunicação, instauração de procedimento interno ou oferecimento de prazo para esclarecimento" (fl. 324),
(ii) arts. 421, 422 e 423 do CC, apontou a ofensa dos deveres de boa-fé, lealdade e função social do contrato, e que "a decisão recorrida permite, de forma absolutamente ilegal, que a plataforma descumpra seus deveres contratuais, dispensando-se da obrigação de motivar adequadamente o bloqueio da conta, afrontando frontalmente os deveres anexos da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao comportamento contraditório" (fl. 325),
(iii) arts. 186 e 927 do CC, requerendo a efetiva incidência de dano moral, pois "a conduta da Recorrida ao proceder ao bloqueio unilateral, arbitrário e sem qualquer prévia comunicação ou instauração de procedimento que garantisse o contraditório e a ampla defesa configura, de forma inequívoca, ato ilícito" (fl. 326). No agravo (fls. 373-410), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 413-426). É o relatório. Decido. Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que não. Confira-se o seguinte excerto (fls. 310- 311):
De início, cumpre salientar que a hipótese trata de relação de economia compartilhada ("sharing economy") pela qual o autor é "parceiro motorista", proprietário de veículo automotor particular, que presta serviços de transporte de pessoas intermediado pela ré, empresa de tecnologia que realiza a captação dos clientes (passageiros). Neste contexto, deve ser observado o princípio da autonomia de vontade, uma vez que a natureza da relação negocial e associativa existente entre os litigantes confere a ambos o direito de encerrar a parceria por motivos de conveniência e oportunidade. Ou seja, ainda que não existam desvios na postura profissional adotada pelo autor, pode a ré optar por descontinuar a relação contratual. O ato de romper alguns destes contratos, consoante bem demonstrado pela Uber do Brasil, tem por intuito aprimorar os serviços por ela oferecidos, a fim de obter maior credibilidade no mercado e excelência no serviço oferecido aos seus passageiros. Neste sentido, os Termos e Condições Gerais dos Serviços (fls. 140/161) previamente informado e anuído por todos os motoristas-parceiros, que entre outras disposições, dispõe que: "A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação. Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato.
(b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação. Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato. No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual. O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência. No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência" (fl.159, cláusula 12.2). Tal dispositivo contratual não configura qualquer abusividade ou desequilíbrio, ao revés, indica autonomia de permanecer contratado (para ambas as partes) e tal relação não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) consoante afirma o autor. A reforma do acórdão implicaria análise do conjunto fático-probatório, principalmente das cláusulas do contrato, tendo em vista que haveria necessidade de verificar as circunstâncias do caso concreto, para se reconhecer o descumprimento do contrato celebrado, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Quanto a incidência de dano moral, a Corte estadual entendeu que "o reconhecimento do exercício regular do direito pela rá afasta a alegada ilicitude e, por consequência, a pretensão de indenização por danos material e moral", concluindo assim que (fls. 313-314):
Na hipótese em análise, extrai-se dos autos que a exclusão foi motivada por fato objetivo, qual seja, a apresentação, pelo próprio autor, de documento adulterado referente ao veículo cadastrado. Ainda que alegue ter sido vítima de fraude por parte do vendedor do automóvel, é inegável que encaminhou à plataforma documento inválido, circunstância que, por si só, compromete a confiança no serviço prestado, notadamente pela natureza sensível da atividade, e autoriza o exercício do direito de romper a relação, por motivos de conveniência e oportunidade. Para alterar tais fundamentos e concluir pela existência de dano moral, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3243284 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3243284 (202601377479)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição, ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 368-370). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 306): RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - Prestação de se
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