Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MANAUS AMBIENTAL S.A contra a decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento de ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). A decisão agravada reafirmou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral dos fundamentos, destacando a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.338/1.339). A parte agravante sustenta que impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, inclusive a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a controvérsia é estritamente de direito e demanda reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, notadamente sobre a correta aplicação do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça em sua conformação atual (fls. 1.343/1.354). Impugnação apresentada às fls. 1.358/1.365. É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e conheço do agravo, passando ao exame do recurso especial. O recurso especial interposto por Águas de Manaus S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (fl. 577):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE ÁGUAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORNECIMENTO DE ÁGUA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO - APLICAÇÃO DO TEMA 414 DO STJ - AUTOR QUE FAZ JUS À REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, APENAS QUANTO ÀS FATURAS EFETIVAMENTE PAGAS - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 714/717). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão dos embargos não enfrentou questões relevantes suscitadas, notadamente a aplicação do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a tese sobre a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé, configurando omissão e fundamentação deficiente (fls. 736/739). Sustenta ofensa ao art. 39 da Lei 11.445/2007 e ao art. 8º do Decreto 7.217/2010, afirmando ser possível a cobrança progressiva com tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, de acordo com a regulação do setor de saneamento básico (fls. 740/745). Aponta violação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao sustentar que a repetição em dobro exige demonstração de má-fé, devendo eventual devolução ocorrer de forma simples (fls. 748/751). Ao final, alega que há divergência jurisprudencial. Assiste razão à parte recorrente. Na origem, cuida-se de ação revisional de faturas de águas c/c obrigação de fazer e restituição de valores, com pedido de adoção da cobrança pelo consumo real medido e de restituição dos valores pagos a maior. No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 580):
Ao que tudo indica, a concessionária de serviços de fornecimento de água simplesmente tarifa o consumidor sem nenhum consumo real aferível na prática, mas com valores obtidos por mera multiplicação do consumo mínimo pela quantidade de unidades. Trata-se de prática ilegal, como já decidiu o STJ no tema 414 (Resp n. 1.166.561/RJ):
"Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido."
Enquanto não revisada a tese acima fixada, a mesma deve continuar a ser aplicada em casos como o presente, em que não há efetiva medição do consumo real. A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre o real alcance do Tema 414/STJ e sobre a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé. Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fl. 717):
Com efeito, analisando detidamente o constante do hostilizado decisório, vislumbro que todos os temas debatidos foram efetivamente abordados, de maneira clara, concisa e com suficiência de raciocínios lógicos que conduziram a decisão, enquanto a embargante encampa, pela via do presente recurso, pedido de novo julgamento sobre a matéria já decidida. Sendo assim, não há que se falar em omissão, contradição ou erro material no julgado, tendo em vista que restou devidamente fundamentado que muito embora a embargante se esforce em seus argumentos no sentido de defender o método de cobrança efetuado, entendo que o precedente do Superior Tribunal de Justiça se adequa perfeitamente ao caso em tela. Sendo assim, devida à manutenção do v. Acórdão que condenou a concessionária à restituição dobrada dos valores pagos a maior pela parte autora, excluídos os meses de março/2021 a agosto/2021, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença. Dessa forma, entendo que os Embargos de Declaração não merecem acolhimento, uma vez não estarem presentes os requisitos autorizadores para a interposição dos embargos de declaração. Verifico a ocorrência de omissão no julgado, pois o Tribunal de origem apreciou o recurso integrativo em 8/10/2024 e este Superior Tribunal de Justiça julgou a revisão da tese firmada no Tema 414 em 20/6/2024, logo, não foi enfrentado o alcance da tese atualizada firmada no precedente qualificado em questão. A propósito, cito a tese atual do Tema 414/STJ:
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Acórdão que condenou a concessionária à restituição dobrada dos valores pagos a maior pela parte autora, excluídos os meses de março/2021 a agosto/2021, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença. Dessa forma, entendo que os Embargos de Declaração não merecem acolhimento, uma vez não estarem presentes os requisitos autorizadores para a interposição dos embargos de declaração. Verifico a ocorrência de omissão no julgado, pois o Tribunal de origem apreciou o recurso integrativo em 8/10/2024 e este Superior Tribunal de Justiça julgou a revisão da tese firmada no Tema 414 em 20/6/2024, logo, não foi enfrentado o alcance da tese atualizada firmada no precedente qualificado em questão. A propósito, cito a tese atual do Tema 414/STJ:
1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3157476 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3157476 (202600131573)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MANAUS AMBIENTAL S.A contra a decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento de ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). A decisão agravada reafirmou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui d
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