Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RADAR SERVIÇOS LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 9267):
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PIS E COFINS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 10, INCISO XI, ALÍNEAS b E c DA LEI 10.833/2003. CUMULATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO PERICIAL. 1. O preço predeterminado em contrato, previsto nas alíneas b e c do inc. XI do art. 10 L 10.833/2003, não perde sua natureza simplesmente por conter cláusula de reajuste decorrente da correção monetária, tanto quanto pelo que afirma a doutrina, quanto por precedente do STJ. 2. O laudo pericial goza de presunção de veracidade e legitimidade, e, consideradas as questões discutidas nesta ação, suas conclusões devem ser privilegiadas, uma vez que elaboradas por profissional de confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses das partes. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 9276). Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 9278-9296). A parte recorrente alega que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) a aplicação do art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 658/2006, para contratos com preço por unidade de produto ou por período de execução; e (b) a tese de que a realização de horas extras não desnatura o preço predeterminado, com enfoque nos contratos firmados com Seara Alimentos S.A. - Rações, Maximiliano Gaidsinki S/A, Esmalglass do Brasil, Vidres do Brasil Ltda. e Torrecid do Brasil Ltda. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fl. 9302-9306). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 9307). Passo a decidir. No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 9263-9266):
.. Em recurso de apelação (170.1), a parte autora busca a reforma da sentença para que se reconheça a aplicação do regime cumulativo para o recolhimento da COFINS em determinados contratos e a consequente repetição dos tributos pagos a maior. Requer:
Ante o exposto, requer-se:
3.1. A reforma da sentença para declarar o enquadramento dos contratos firmados com as empresas (i) Maximiliano Gaidsinki S/A; (ii) Esmalglass do Brasil; (iii) Vidres do Brasil Ltda; (iv) Torrecid do Brasil Ltda; e (v) Seara Alimentos S/A - Rações, na definição de preço predeterminado da Instrução Normativa da SRF n. 658/2006, de modo a condenar a União à repetição do indébito; 3.2. A reforma da sentença para estender o termo dos contratos firmados com as empresas (i) Seara Alimentos S/A - pátio; (ii) Seara Alimentos S/A - escritório; (iii) Badesc Agência Catarinense de Fomento; (iv) Eugênio Raulino Koerich; (v) Maggiore Eletrotécnica Ltda; e (vi) RBS TV Criciúma Ltda, até a competência de junho de 2006. .. Quanto às razões de apelação da autora, também não prosperam. Consta, do laudo oficial, que "nos contratos em que ocorreram reajustes aleatórios (fora da data base), houve alteração do preço em descompasso com o contratado, ou seja, acréscimo de receita sem a variação do custo (contratos com cláusula de reajuste pela variação percentual concedida à categoria profissional)". Ademais, o laudo complementar explica que (143.1):
Da análise dos valores contabilizados, relativamente aos contratos objeto do presente trabalho, verificamos a ocorrência das seguintes situações:
- Nos contratos com cláusula de reajuste pelos percentuais aplicados à Categoria Profissional nas datas base nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, em sua grande maioria são compatíveis com os percentuais dos reajustes concedidos à Categoria nas Convenções Coletivas de Trabalho; - A alteração do preço ocorrida em agosto/2004 tem origem na concessão do valor alimentação aos trabalhadores, havendo previsão contratual de alteração do preço, estes casos; - Ocorreram alteração de preço para mais e para menos em alguns contratos, desconfigurando a definição de predeterminação do preço; - Nos contratos com repactuação mediante acordo entre as partes houve a apresentação de termos aditivos. - Os faturamentos dos contratos das empresas Maximiliano Gaidsinki e Esmaglass do Brasil são discrepantes dos valores contratados, apresentando variações a menor e a maior, mesmo tendo como fator de atualização o percentual o reajuste da categoria profissional. - Os contratos com as empresas Vidres do Brasil Ltda. e Torrecid do Brasil Ltda. tem cláusula de valores variáveis, alterando pela quantidade de profissionais e horas de treinamento.
- Ocorreram alteração de preço para mais e para menos em alguns contratos, desconfigurando a definição de predeterminação do preço; - Nos contratos com repactuação mediante acordo entre as partes houve a apresentação de termos aditivos. - Os faturamentos dos contratos das empresas Maximiliano Gaidsinki e Esmaglass do Brasil são discrepantes dos valores contratados, apresentando variações a menor e a maior, mesmo tendo como fator de atualização o percentual o reajuste da categoria profissional. - Os contratos com as empresas Vidres do Brasil Ltda. e Torrecid do Brasil Ltda. tem cláusula de valores variáveis, alterando pela quantidade de profissionais e horas de treinamento. Tais conclusões devem ser privilegiadas, considerando que elaboradas por profissional de confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses das partes. Portanto, deve ser mantida a sentença. Ademais, em sede de embargos declaratórios, a Corte de origem consignou que (e-STJ fls. 9273-9275):
.. Sustenta a embargante que o acórdão referido foi omisso quanto às teses recursais no sentido de que a simples realização de horas extras (com o recebimento dos valores pelo trabalho adicional) não desnatura a predeterminação do preço, bem como quanto à aplicação do art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa da SRF nº 658/2006, que estabelece como preço predeterminado os valores recebidos pela venda de produtos dentro do período de execução. .. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa. .. É nítida a insatisfação da parte embargante com os termos do acórdão, pretendendo, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado para alcançar provimento jurisdicional que lhe favoreça, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios. O efeito infringente somente é admitido em casos excepcionais, como decorrência da constatação e correção de algum defeito. No caso de discordância frente ao decidido, a embargante deve manifestar sua insurgência por meio do recurso adequado. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem seguiu as conclusões do laudo pericial e laudo complementar, "considerando que elaboradas por profissional de confiança do Juízo", negando provimento à apelação, a qual pretendia "declarar o enquadramento dos contratos firmados com as empresas (i) Maximiliano Gaidsinki S/A; (ii) Esmalglass do Brasil; (iii) Vidres do Brasil Ltda; (iv) Torrecid do Brasil Ltda; e (v) Seara Alimentos S.A. - Rações, na definição de preço predeterminado da Instrução Normativa da SRF n. 658/2006", bem como a "reforma da sentença para estender o termo dos contratos firmados com as empresas (i) Seara Alimentos S.A. - pátio; (ii) Seara Alimentos S/A - escritório; (iii) Badesc Agência Catarinense de Fomento; (iv) Eugênio Raulino Koerich; (v) Maggiore Eletrotécnica Ltda; e (vi) RBS TV Criciúma Ltda, até a competência de junho de 2006". Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento - fundamentado em conclusões do laudo pericial e do laudo complementar -, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa, o que é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. Por fim, não foram atendidos os requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições do art. 1.029, § 1º, do CPC, posto que, ao proceder a confronto analítico, a parte recorrente não demonstrou a similitude fática entre os julgados, não sendo suficiente alegar que não é cabível ratificar "as conclusões periciais sem enfrentar as matérias de fato e direito postas para julgamento". Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art.
Por fim, não foram atendidos os requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições do art. 1.029, § 1º, do CPC, posto que, ao proceder a confronto analítico, a parte recorrente não demonstrou a similitude fática entre os julgados, não sendo suficiente alegar que não é cabível ratificar "as conclusões periciais sem enfrentar as matérias de fato e direito postas para julgamento". Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2278277 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2278277 (202602225200)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RADAR SERVIÇOS LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 9267): TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PIS E COFINS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 10, INCISO XI, ALÍNEAS b E c DA LEI 10.833/2003. CUMULATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
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