Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Paulo Roberto Gonçalves e Unisider União Siderurgia Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 177):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENT E - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO OCORRÊNCIA - MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais for atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 198/204). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos II e IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, pois entende que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à apreciação da aplicação dos arts. 6º, 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, defendendo que o acórdão empregou conceitos jurídicos indeterminados sem explicitar sua incidência concreta e não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Sustenta ofensa ao art. 6º do Código de Processo Civil ao argumento de que o dever de cooperação impõe atuação diligente do exequente na condução da execução fiscal, sendo indevida a espera passiva por mais de seis anos após a citação, sem medidas efetivas para impulsionar o feito (fls. 216/221). Aponta violação dos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando que, reconhecida a inércia da parte exequente, deve ser decretada a prescrição intercorrente com extinção da execução e julgamento de mérito. Contrarrazões apresentadas às fls. 231/237. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 242/244). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de execução fiscal, visando ao recebimento de créditos tributários de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) apreciação da vigência e incidência do art. 6º do Código de Processo Civil, relativo ao dever de cooperação; (b) exame dos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à extinção da execução; e (c) definição da responsabilidade da exequente pela paralisação superior a seis anos. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que não houve inércia da Fazenda Pública e que a paralisação decorreu de mora atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, após requerimentos de penhora via BACENJUD formulados em 03/10/2014, 09/02/2015 e 05/05/2015, não apreciados pelo juízo, o que afasta a prescrição intercorrente. No julgamento dos embargos de declaração, a Turma rejeitou os aclaratórios por ausência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, assentando que os embargos buscavam rediscussão da matéria e reafirmando a fundamentação do acórdão quanto à mora judicial. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim se manifestou (fls. 179/180):
"No caso sub examine, a ação executiva foi ajuizada em 22/08/2012 e o despacho ordinatório da citação foi proferido no dia 31/08/2012, causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso I do art. 174 do C TN:
.. Frustrada as tentativas de citação da pessoa jurídica e do sócio coobrigado por oficial de justiça, foi promovida a citação editalícia, conforme edital publicado em 02/12/2013. Ato contínuo, o feito foi suspenso, a pedido da Fazenda Estadual, para diligência cartorária visando a localização de imóveis em nome dos executados.
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim se manifestou (fls. 179/180):
"No caso sub examine, a ação executiva foi ajuizada em 22/08/2012 e o despacho ordinatório da citação foi proferido no dia 31/08/2012, causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso I do art. 174 do C TN:
.. Frustrada as tentativas de citação da pessoa jurídica e do sócio coobrigado por oficial de justiça, foi promovida a citação editalícia, conforme edital publicado em 02/12/2013. Ato contínuo, o feito foi suspenso, a pedido da Fazenda Estadual, para diligência cartorária visando a localização de imóveis em nome dos executados. Em 03/10/2014, o Estado de Minas Gerais compareceu aos autos noticiando não ter sido localizados imóveis em nome dos executados e requerendo a penhora de ativos existentes em contas e aplicações financeiras em nome dos requeridos, via sistema BACENJUD, pedido reiterado em 09/02/2015 e, novamente, em 05/05/2015, diante da omissão do juízo de piso. Na sequência, o processo permaneceu parado, sem qualquer movimentação, até 23/09/2020, quando a executada compareceu aos para constituir procurador, que arguiu, em 04/10/2021, a ocorrência da prescrição intercorrente. Nada obstante, restando demonstrado que a Fazenda Pública Estadual não se manteve inerte e que o período em que o processo permaneceu parado decorrera de mora atribuível unicamente ao Poder Judiciário, omisso quanto à apreciação do pedido de bloqueio de bens tempestivamente apresentado e reiterado pelo exequente em duas oportunidades, não há que se falar em prescrição intercorrente conforme definido na decisão recorrida". O Tribunal de origem reconheceu a paralisação por mora do Judiciário, afastando a inércia do exequente e, por consequência, a prescrição intercorrente. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não ter sido fixada tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3158665 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3158665 (202600205116)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Paulo Roberto Gonçalves e Unisider União Siderurgia Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 177): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENT
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