Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por José Paulino da Silva Neto contra acórdão assim ementado (fl. 244):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COM PRECEITOS DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIO POR DANO MORAL. INFORMAÇÃO INSERIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/BACEN). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. IMPUGNAÇÃO CONTRARRECURSAL À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. NO MÉRITO, REGISTRO NO SISBACEN - SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL) QUE NÃO TRADUZ INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NO CASO DOS AUTOS, ALÉM DE A PARTE AUTORA NÃO NEGAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO RÉU, NÃO HOUVE INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS, MAS APENAS NOS CAMPOS "RISCO TOTAL", "A VENCER" e "CARTEIRA DE CRÉDITO". EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO BANCO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP N.º 1.573.573/RJ, FRISANDO, CONTUDO, QUE O AUTOR É BENEFICIÁRIO DOS AUSPÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E, POR ISSO, RECAI SOBRE ELE A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE CONTIDA NO ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, a Súmula 297/STJ e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Defende negativa de prestação jurisdicional, por omissão sobre notificação prévia no SCR, com violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta ausência de enfrentamento de argumento central, com violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Requer anulação do acórdão por vício decisório. Argumenta que o banco responde objetivamente pelos danos da inscrição no SCR sem notificação, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Invoca a Súmula 297/STJ, aplicando o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Afirma dano moral configurado pela restrição no fluxo de concessão de crédito. Aduz divergência jurisprudencial sobre necessidade de notificação prévia no SCR e responsabilidade da instituição financeira. Indica acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que reconhece dano moral in re ipsa e atribui ao banco a comunicação ao consumidor, com uniformização pela alínea "c". Pede reforma do acórdão. Nas contrarrazões de fls. 335-341, o Banco Santander (Brasil) S/A aponta ausência de ofensa a lei federal e não demonstração do dissídio. Invoca a Súmula 7/STJ, por pretensão de reexame de fatos. Sustenta que o SCR tem natureza informativa, com envio obrigatório de dados ao Banco Central, e que danos morais não foram comprovados. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não prospera. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça considera que, "embora os gestores de bancos de dados para proteção de crédito possam realizar o tratamento de dados pessoais de terceiros e, inclusive, abrir cadastro sem prévio consentimento do cadastrado, não estão autorizados a disponibilizar dados pessoais e histórico de crédito sem o consentimento prévio de seus titulares". Por outro lado, "a disponibilização de dados pessoais, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a comprovação de que a conduta do gestor de banco de dados resultou em abalo significativo aos direitos de personalidade do titular" (REsp n. 2.221.650/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)
Ainda nesse sentido:
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃ O DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. 2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da não ocorrência do dano moral, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n.
7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. 2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da não ocorrência do dano moral, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que, "a partir da narrativa autoral e dos documentos de p. 26/29, que, além de a parte autora não negar a existência de relação jurídica prévia com a instituição financeira ré, os documentos juntados denotam que a consignação das informações neles contidas não possuem viés negativo, já que não traduzem qualquer inadimplência da parte consumidora, mas, tão-somente, as operações de crédito ainda vigentes, mas não vencidas, da contratante com o banco apelado". Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de dano, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2278366 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2278366 (202602260436)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por José Paulino da Silva Neto contra acórdão assim ementado (fl. 244): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COM PRECEITOS DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIO POR DANO MORAL. INFORMAÇÃO INSERIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/BACEN).
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