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STJ — DECISÃO REsp 2278568 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2278568 (202602029034)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Mineradora Rio Bravo Ltda., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 666-667): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIM

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Mineradora Rio Bravo Ltda., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 666-667): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. QUESTÃO JÁ APRECIADA E DECIDIDA EM AÇÃO ANTERIOR. INCLUSÃO DE DÍVIDAS ALHEIAS AO PROCEDIMENTO. IMPASSE NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO COMPETENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NO TRIBUNAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Não merece acolhimento a alegação de julgamento extra petita, uma vez que a questão referente à compensação integrou a exposição feita na peça inicial e foi exaustivamente discutida neste feito, tendo sido, inclusive, objeto de quesito formulado e respondido pela perita nomeada pelo Juízo. Preliminar rejeitada. 2. "É inadequada a utilização de nova ação judicial, aí incluído o mandado de segurança, para obtenção do cumprimento de ato decisório proferido em outra demanda uma vez que incumbe ao juiz da causa fazer cumprir suas decisões, conferindo executividade ao título judicial nos termos do art. 575, II, do CPC" (AMS 1998.01.00.063800-9/MT, TRF1, 1ª Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal convocado João Carlos Mayer Soares, unânime, DJ 1º/04/2004). 3. Parte das questões discutidas neste feito já foi objeto de exame e decisão definitiva em ação ordinária que tramitou perante o Juízo Federal da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, em que foi reconhecido o direito à compensação de valores por motivo da "declaração de inconstitucionalidade da exigência ao recolhimento da contribuição social sobre o pro labore pago aos administradores, autônomos e avulsos, contidas no inciso I, do art. 3º, da Lei n. 7.787/89 e no art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91". 4. A embargante relata em sua peça inicial que "de posse desta sentença, consubstanciado no artigo 66 da Lei 8.383/91, dirigiu a sede a embargada a fim de poder promover encontro de contas, pois é sabedora que não havia recolhido a contribuição previdenciária parte da empresa e contribuição de terceiros no período compreendido entre 08/92 e 05/96 a 11/96". 5. A realidade dos autos também demonstra que a execução embargada resultou do não cumprimento do acordo para pagamento parcelado da dívida referente a contribuições previdenciárias devidas pela empregadora, além de salário educação, Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), e contribuições de terceiros (SESI, SENAI, SENAC), cuja inclusão, no procedimento de compensação, era pretendida pela contribuinte. 6. A controvérsia decorre de impasse ocorrido em procedimento de compensação, cuja solução deveria ter sido requerida junto ao Juízo Federal da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, competente para o mister. 7. A adesão do executado a programa de parcelamento equivale a confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, circunstância que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 8. Apelação e remessa oficial providas. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 717-725). Em suas razões (e-STJ, fls. 733-750), a parte recorrente aponta violação dos arts. 141, 223, 277, 278, 336, 341, 342, 485, VI, 492, 505, 507 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 66 da Lei 8.383/1991; e art. 170 do Código Tributário Nacional.. Alega ofensa aos princípios da concentração da defesa e estabilização da lide, além da impossibilidade de defesa genérica e da vedação a novas alegações após a contestação. Pondera, com isso, que acórdão violou os limites do pedido decidindo em objeto diverso do demandado ao extinguir sem mérito com base em parcelamento, não ventilado na impugnação Sustenta que o TRF1 extinguiu indevidamente os embargos à execução sem resolução do mérito, acolhendo preliminar não arguida oportunamente na impugnação, em afronta à preclusão, pois teria havido concordância prévia com compensação e perícia. Aduz que matérias decididas e não agravadas precluíram, sendo vedado reabrir discussão em apelação, em óbice à movimentação jurisdicional sobre questão já decidida. Argumenta que o Tribunal só pode apreciar questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedada inovação recursal, e a apelação teria inovado ao pedir extinção pelo parcelamento. Pondera, com isso, que acórdão violou os limites do pedido decidindo em objeto diverso do demandado ao extinguir sem mérito com base em parcelamento, não ventilado na impugnação Sustenta que o TRF1 extinguiu indevidamente os embargos à execução sem resolução do mérito, acolhendo preliminar não arguida oportunamente na impugnação, em afronta à preclusão, pois teria havido concordância prévia com compensação e perícia. Aduz que matérias decididas e não agravadas precluíram, sendo vedado reabrir discussão em apelação, em óbice à movimentação jurisdicional sobre questão já decidida. Argumenta que o Tribunal só pode apreciar questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedada inovação recursal, e a apelação teria inovado ao pedir extinção pelo parcelamento. Defende a tese da legalidade da compensação tributária de pagamentos indevidos, inclusive previdenciários, autorizando compensação com observância de espécie e correção, direito já reconhecido judicialmente. Contrarrazões apresentadas às fls. 757-761 (e-STJ). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 778). Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em embargos à execução fiscal nos quais se discutiu compensação de créditos previdenciários reconhecidos judicialmente com débitos executados, tendo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em apelação e remessa necessária, julgado extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual decorrente de adesão a parcelamento. A argumentação recursal se baseia, de forma preliminar, na impossibilidade do Tribunal regional de examinar, no julgamento da apelação, a ausência do interesse agir. Essa medida, na argumentação apresentada pelo recorrente configuraria afronta aos limites da lide estabelecidos pelas partes e à preclusão, bem como indevida inovação recursal. De início, a tese de que o acórdão recorrido violou os limites do pedido ao decidir em objeto diverso do demandado ao extinguir sem mérito com base em parcelamento não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, apesar da interposição dos embargos de declaração, fazendo incidir, na espécie, a Súmula n. 211 do STJ. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem se baseou na inexistência de preclusão ou inovação recursal, não abordando, de forma direta, as teses relativas aos limites da lide estabelecidos pelas partes, estando ausente o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador, no STJ, poderá verificar a existência do vício, o que não ocorreu no presente caso. No mais, a Corte de origem afastou a alegação de preclusão, registrando que a ausência de interesse de agir, decorrente da adesão ao parcelamento, é matéria reconhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição, de modo que não há óbice para extinguir o feito sem resolução do mérito. Além disso, consignou, com fundamento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "o juiz não está vinculado ao pedido da parte para extinguir a demanda. Assim, se o julgador verificar a inexistência de qualquer das condições da ação, como no presente caso, a falta de interesse processual - que ocorreu quando o contribuinte aderiu a parcelamento tributário - deverá extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC" (e-STJ, fl. 677). De fato, "na forma da jurisprudência dominante desta Corte, as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (e.g., pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de Embargos de Declaração" (EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 19/10/2023). Na mesma linha de intelecção (sem destaques no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. De fato, "na forma da jurisprudência dominante desta Corte, as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (e.g., pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de Embargos de Declaração" (EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 19/10/2023). Na mesma linha de intelecção (sem destaques no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, manejado em ação de natureza obrigacional decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na qual o Tribunal de Justiça estadual, em apelação cível, acolheu preliminar de ilegitimidade ativa em razão de cessão anterior de direitos e obrigações decorrentes do contrato, extinguindo o feito sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por supostas omissões não sanadas em embargos de declaração, relativas à necessidade de retorno dos autos à origem para saneamento, produção de prova desconstitutiva e análise de juntada extemporânea de documentos (arts. 489 e 1.022 do CPC). 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 83/STJ, reconhecendo violação aos arts. 350, 434 e 485, IV, VI e § 1º, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa com base em instrumento de cessão de direitos e obrigações e da alegada necessidade de reabertura de instrução probatória e de contraditório quanto a documentos apresentados em grau recursal. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes suscitadas, inclusive quanto à ilegitimidade ativa e à suposta inovação recursal, afastando preliminar de inovação e apreciando a matéria de mérito, de modo que não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A Corte de origem assentou que a legitimidade "ad causam" é condição da ação e matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, insuscetível de preclusão temporal, premissa que está em consonância com a orientação firme do Superior Tribunal de Justiça. 6. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte quanto à negativa de prestação jurisdicional e à natureza de ordem pública da legitimidade ativa, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial e afasta a pretensão deduzida no agravo interno. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.246.880/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO TEMA 42/STJ À EXIBIÇÃO INCIDENTAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia pertinente à ocorrência, ou não, de preclusão "pro judicato" da questão referente ao interesse jurídico para a ação de complementação de ações, com pedido incidental exibição de documentos societários, não instruída com cópia de prévio requerimento na via administrativa, nos termos do Tema 42/STJ. 2. Os "requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1134242/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 16/12/2014). 3. Caso concreto em que a prova de requerimento de exibição na via administrativa é pressuposto do interesse processual, uma condição da ação, matéria de ordem pública, não sujeita, portanto à preclusão "pro judicato". 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.801.734/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. Os "requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1134242/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 16/12/2014). 3. Caso concreto em que a prova de requerimento de exibição na via administrativa é pressuposto do interesse processual, uma condição da ação, matéria de ordem pública, não sujeita, portanto à preclusão "pro judicato". 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.801.734/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO § 3º DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À COMPENSAÇÃO PRETENDIDA. ART. 267, VI, DO CPC. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade, bem como nos casos de haver o decisum se embasado em premissa fática equivocada, consoante construção jurisprudencial. No caso dos autos, o acórdão embargado entendeu que "a questão da impossibilidade de alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, é daquelas cognoscíveis de ofício pelo magistrado, por se referir à condição da ação - possibilidade jurídica do pedido -, não estando sujeita, portanto, à preclusão consumativa". 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para consignar expressamente que, acolhida a carência de ação, relativamente à compensação pretendida pela empresa, o feito restou extinto sem resolução de mérito em relação ao ponto, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.487.447/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 16/6/2015.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMATÓRIA. PERDA DE OBJETO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, perde objeto o recurso especial interposto contra acórdão que defere a antecipação de tutela, com a superveniente prolação de sentença de procedência quanto ao mérito. Em tal caso, o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo ao réu impugnar a sentença e não mais o deferimento da liminar. 2. As condições da ação - como a legitimidade ad causam - são consideradas matéria de ordem pública e, portanto, não se submetem à preclusão. Precedentes. 3. Ademais, a Corte de origem reconheceu a legitimidade ativa da associação autora da ação civil pública a partir do exame dos documentos apresentados nos autos, os quais demonstraram sua regular constituição. A modificação dessas conclusões demanda a reincursão nos elementos fáticos da lide, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Por outro lado, o requisito de pré-constituição pelo prazo mínimo de um ano foi mitigado na origem com fundamento no art. 21 da Lei 7.347/85, c/c o art. 81, IV, § 1º, do CDC, em virtude do relevante interesse social existente na causa. A ausência de impugnação a esses normativos por parte da recorrente atrai o óbice da Súmula 283/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 914.645/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 20/11/2014.) Embora opere-se a preclusão consumativa quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, verifica-se que a questão pertinente à falta de interesse de agir em decorrência de adesão a parcelamento anterior não fora decidida anteriormente, não estando sujeita à preclusão temporal, nos termos dos precedentes supracitados. Tampouco poderá ser reconhecida a tese relativa à impossibilidade de conhecimento da matéria por consubstanciar inovação recursal em apelação, na medida em que se trata de matéria de ordem pública. Com efeito (sem grifos no original): AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EVICÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS PRESUMIDOS OU HIPÓTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA SUSCITADO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. 914.645/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 20/11/2014.) Embora opere-se a preclusão consumativa quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, verifica-se que a questão pertinente à falta de interesse de agir em decorrência de adesão a parcelamento anterior não fora decidida anteriormente, não estando sujeita à preclusão temporal, nos termos dos precedentes supracitados. Tampouco poderá ser reconhecida a tese relativa à impossibilidade de conhecimento da matéria por consubstanciar inovação recursal em apelação, na medida em que se trata de matéria de ordem pública. Com efeito (sem grifos no original): AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EVICÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS PRESUMIDOS OU HIPÓTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA SUSCITADO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. A indenização por lucros cessantes exige demonstração concreta da probabilidade objetiva de realização de lucros, não sendo admitida a indenização baseada em lucros hipotéticos ou presumidos. 2. " Não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas" (AgInt nos EDcl no REsp 1851354/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 4/3/2021), salvo quando se tratar de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos autos. 3. Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais e negar-lhes provimento. (AREsp n. 3.118.728/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. .. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou erro material que nulifique o acórdão recorrido. 5. Conforme entendimento do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento, salvo quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. .. (AREsp n. 3.047.553/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A natureza de ordem pública do debate sobre ilegitimidade passiva, de modo a inexistir inovação recursal na apelação que inaugura a tese, é questão de direito. Afastamento da Súmula 7/STJ. 2. As questões de ordem pública podem ser apreciadas pela instância ordinária a qualquer tempo e em qualquer grau, inclusive de ofício. Inexistência de inovação recursal em sua invocação por ocasião da apelação. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.724.754/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) No mais, o fundamento apresentado no acórdão recorrido sobre perda do interesse de agir do embargante após adesão a parcelamento é entendimento que encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior. Confira-se (sem grifos no original): DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBIT O. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL TRIMESTRAL. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISTINGUSHING QUANTO AO RESP Nº 1.133.027/SP A ATRAIR A APLICAÇÃO DA REGRA DO TEMA Nº 375, STJ, E NÃO DE SUA EXCEÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 283, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial procura enquadrar o caso na exceção do Tema nº 375, STJ, que admite a invalidação da confissão quando demonstrado defeito causador de nulidade do ato jurídico (erro, dolo, simulação, fraude), invocando-se o precedente do REsp nº 1.133.027/SP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISTINGUSHING QUANTO AO RESP Nº 1.133.027/SP A ATRAIR A APLICAÇÃO DA REGRA DO TEMA Nº 375, STJ, E NÃO DE SUA EXCEÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 283, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial procura enquadrar o caso na exceção do Tema nº 375, STJ, que admite a invalidação da confissão quando demonstrado defeito causador de nulidade do ato jurídico (erro, dolo, simulação, fraude), invocando-se o precedente do REsp nº 1.133.027/SP. Todavia, o acórdão recorrido registra que o indeferimento dos pedidos de compensação foi devido, que não houve vício nos atos administrativos ou coação indevida para adesão ao parcelamento e que a contribuinte não impugnou administrativamente os débitos, circunstâncias fáticas que distinguem o caso concreto do leading case invocado. 2. Ainda que a jurisprudência do STJ reconheça que, na hipótese de parcelamento, o prazo prescricional de cinco anos para a ação de repetição de indébito conta-se do pagamento de cada parcela (art. 168, I, CTN), de modo que apenas as parcelas pagas há mais de cinco anos estariam prescritas, tal exame de mérito se revela prejudicado, porque subsiste, por si só, o segundo fundamento do acórdão recorrido, relativo à perda do interesse de agir quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, em virtude da confissão de dívida decorrente da adesão ao parcelamento, com aplicação da regra do Tema nº 375, STJ, impossibilitando a rediscussão judicial da prescrição e atraindo o óbice da Súmula nº 283, STF, aplicável por analogia. 3. A pretensão recursal de demonstrar similitude fática com o leading case do Tema nº 375, STJ (REsp nº 1.133.027/SP) e de afastar a confissão de dívida exigiria reexame das condições concretas do parcelamento, dos motivos da adesão e da existência de eventual erro de fato nos autos de infração ou nas declarações prestadas pelo contribuinte, o que importa revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7, STJ. A atuação do STJ, em recurso especial, não admite a revisão da valoração das provas para se alcançar a "melhor justiça" do caso concreto, sob pena de transformar a Corte em terceira instância recursal, em descompasso com a competência constitucionalmente delimitada. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.267.273/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO. PARTICIPAÇÃO ATIVA DO CONTRIBUINTE NA FASE ADMINISTRATIVA. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE AFASTADA. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, em novembro de 2017, objetivando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN, referentes aos períodos de apuração de 7/1999 a 1/2001, após inadimplemento de parcelamento fiscal anteriormente celebrado. O Juízo da execução prolatou decisão rejeitando a exceção de pré-executividade, na qual a empresa contribuinte alegava prescrição dos créditos tributários e nulidade da CDA em razão de suposto extravio do processo administrativo que gerou o título executivo. A decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, que entendeu, em suma, que a CDA preenche todos os requisitos legais, sendo desnecessária a juntada do processo administrativo que gerou o título executivo. II - Esta Corte Superior entende que o art. 6º, § 1º, da LEF indica, como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal, apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor tal providência. Confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.086.100/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, imponha a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.004.784/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.086.100/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, imponha a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.004.784/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.349.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022. IV - O extravio do processo administrativo, por si só, não compromete a higidez do título executivo, especialmente quando preenchidos os requisitos dos arts. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980; e 202 do CTN e, quando houver comprovada participação ativa da empresa na fase administrativa, com apresentação de impugnações e posterior adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), circunstância que revela ciência inequívoca dos débitos e configura confissão da dívida tributária. V- A mera alegação de extravio de documentos, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, não é suficiente para afastar a presunção legal que milita em favor do título executivo, especialmente em exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.842.515/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ADESÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, impõe a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.349.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.004.784/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Reconhecida a extinção do feito sem resolução de mérito em virtude da ausência de interesse de agir, ficam prejudicadas as demais alegações pertinentes à possibilidade de compensação no caso. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais estabelecidos no acórdão recorrido, que já foram fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento). Publique-se. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA DEMANDA ESTABELECIDOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 2. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR QUE TENHA DECIDIDO A QUESTÃO RELATIVA AO INTERESSE DE AGIR. NÃO PROVIMENTO. 3. INOVAÇÃO RECURSAL NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 4. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS POR ADESÃO A PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, NA FORMA DO INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO. PREJUDICADA. 5. CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

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