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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3234854 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3234854 (202601491320)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON MIRANDA COSTA e ELAINE APARECIDA RIBEIRO REIS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial. Os agravantes foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com imposição das penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e s

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON MIRANDA COSTA e ELAINE APARECIDA RIBEIRO REIS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial. Os agravantes foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com imposição das penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa ao réu EDSON, e 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa à ré ELAINE, ambos em regime inicial fechado. O juízo de primeiro grau absolveu EDSON e TIAGO do delito do art. 304 do Código Penal (fls. 1202-1216). Ao julgar a apelação o Tribunal local manteve integralmente a condenação por tráfico de drogas, rejeitou a nulidade da busca pessoal e domiciliar, assentando, entre outros pontos, a autorização de ingresso pela acusada ELAINE, e afastou a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou para o uso compartilhado do art. 33, §3º, da mesma lei (fls. 1493-1524). Os acusados interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 244, 248 e 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal e aos arts. 28, caput e § 2º, e 33, caput e § 3º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando, em síntese, a ilicitude das provas por violação de domicílio e, subsidiariamente, erro de subsunção quanto à finalidade mercantil da substância entorpecente (fls. 1542-1565). O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e do Enunciado n. 283, STF, destacando a ausência de impugnação específica a fundamento basilar do acórdão recorrido, qual seja, a autorização da apelante ELAINE para ingresso dos policiais na residência (fls. 1584-1588). No presente agravo os recorrentes defendem a admissibilidade do recurso especial, afirmando a superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e do Enunciado n. 283, STF, bem como sustentando ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (fls. 1603-1625). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo ao fundamento de que a defesa não impugnou, de forma específica e efetiva, todos os óbices da decisão agravada, notadamente a Súmula n. 83, STJ, aplicada ao pleito de desclassificação. Registra, ainda, que incide a Súmula n. 182, STJ (fls. 1659-1660). É o relatório. DECIDO. Verifico que a decisão de inadmissibilidade assentou três óbices autônomos e suficientes ao não seguimento do recurso especial: (i) ausência de impugnação específica quanto ao fundamento da autorização de ingresso domiciliar, atraindo o Enunciado n. 283, STF; (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à validade do ingresso sem mandado em contexto de flagrância, aplicando a Súmula n. 83, STJ; e (iii) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula n. 7, STJ. Nos termos do que dispõe a legislação processual e o Regimento Interno desta Corte Superior, o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada. À luz do conjunto processual, constato que os agravantes teceram razões para afastar o Enunciado n. 283, STF, e a Súmula n. 7, STJ, bem como formularam ataque ao uso da Súmula n. 83, STJ, em matéria de ingresso domiciliar. Contudo, não desconstituíram, de modo específico e suficiente, todos os aspectos em que incidiu a Súmula n. 83, STJ, notadamente quanto ao capítulo autônomo da decisão recorrida que manteve o afastamento da desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e para o uso compartilhado do art. 33, §3º, da mesma lei, com base em circunstâncias fático-probatórias delineadas pelo Tribunal de origem. Permaneceu, assim, incólume fundamento suficiente à manutenção da inadmissibilidade, o que impede o conhecimento do agravo. Desse modo, incide a regra de técnica recursal segundo a qual, havendo decisão agravada amparada em mais de um fundamento autônomo e suficiente, é ônus do recorrente refutar, de maneira específica e eficaz, todos os motivos determinantes do decisum. A ausência de ataque integral permite a subsistência dos fundamentos não impugnados, tornando inviável o processamento do agravo. Ressalto, ademais, que a decisão de origem, ao aplicar as Súmulas n. 7 e 83, STJ, o fez em capítulos distintos (ingresso domiciliar e desclassificação) apoiando-se nas premissas fáticas fixadas pela instância ordinária e em precedentes desta Corte Superior, o que exigia, por parte da defesa, impugnação específica em ambos os pontos. Desse modo, incide a regra de técnica recursal segundo a qual, havendo decisão agravada amparada em mais de um fundamento autônomo e suficiente, é ônus do recorrente refutar, de maneira específica e eficaz, todos os motivos determinantes do decisum. A ausência de ataque integral permite a subsistência dos fundamentos não impugnados, tornando inviável o processamento do agravo. Ressalto, ademais, que a decisão de origem, ao aplicar as Súmulas n. 7 e 83, STJ, o fez em capítulos distintos (ingresso domiciliar e desclassificação) apoiando-se nas premissas fáticas fixadas pela instância ordinária e em precedentes desta Corte Superior, o que exigia, por parte da defesa, impugnação específica em ambos os pontos. A insurgência não recompôs de modo suficiente essa dialeticidade. Ainda que em tese superado o óbice, verifico que, para o Tribunal local, a revista pessoal se deu mediante justa causa em razão de prévias denúncias e investigação pela inteligência do batalhão da Polícia Militar e em razão do estado de flagrância do corréu. Além disso, como já mencionei, a agravante ELAINE autorizou a adentrada dos policiais na residência. Esta Corte firmou compreensão de que "a atuação policial fundada em denúncia anônima, aliada a elementos concretos de fundada suspeita e a autorização do morador para ingresso no domicílio, legitima a busca pessoal e domiciliar e afasta a nulidade da prova inicial" (AgRg no HC n. 1.082.363/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026). No mais, "a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para posse para consumo pessoal, quando afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos como quantidade de droga, instrumentos típicos de comércio ilícito e histórico do agente, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ , por demandar reexame do conjunto fático-probatório." (AgRg no AREsp n. 3.125.568/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026). Portando, está correta a inadmissão do recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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